Edição nº 12/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
filhos é, na maioria das vezes, imprescindível. No presente caso, entendo que a designação de audiência, com a oitiva dos envolvidos, permitirá
uma melhor compreensão dos fatos, com a regulamentação do direito de visitas, conforme bem salientado pelo Ministério Público, em sua cota
de fl. 55v. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para conceder à autora a guarda provisória dos menores, e designo o dia 21/01/2014
- às 16:00 - para a realização de Audiência de Justificação, onde a presente decisão poderá ser revista. Intime-se a Autora por via postal e os
advogados pelo DJe a apresentar(em) o rol de testemunhas, se tal já não houver sido feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e
a comparecere(m) à audiência designada. Havendo rol, intimem-se as testemunhas arroladas a comparecem à audiência designada. Cite o Réu
a comparecerem à audiência de justificação. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência da requerida
importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2014 às 19h08. Monize da Silva
Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.020001-2 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: H.F.S.. Adv(s).: DF037817 - Pedro Braga Garcia.
R: I.L.D.M.. Adv(s).: DF015883 - Ana Paula Pereira Meneses. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. As razões do
inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria, tendo em vista o encerramento do ofício jurisdicional nesta fase de
certificação do direito controvertido em primeiro grau, não se revelando presente hipótese de alteração do julgado, conforme o disposto no caput
do art. 463, CPC. Assim, nego provimento aos embargos declaratórios ante a inexistência dos requisitos do art. 535, do CPC. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h46. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.173169-3 - Procedimento Ordinario - A: M.A.S.D.O.. Adv(s).: SP133187 - Marcelo Morelatti Valenca. R: E.G.D.N.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Designe-se a audiência prevista nos Art. 331 do CPC. Intimem-se as Partes por via postal e os advogados pelo DJe. Ficam
as Partes advertidas de que, não havida a conciliação, poderá o Juízo decidir as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos
e determinar as provas a serem produzidas, exigindo, inclusive, os róis de testemunhas, os quesitos de perícia e os nomes e qualificações dos
assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2014 às 19h11. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito
Substituta .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.002408-4 - Revisao de Alimentos - A: R.V.D.C.. Adv(s).: DF028293 - Susana Pinto da Cunha. R: T.V.D.C.N.. Adv(s).:
DF009897 - Geraldino Santos Nunes Junior, DF036643 - Lays Rabelo Resende, DF036901 - Cristiano Rodrigues da Silva. A: G.V.D.C.. Adv(s).:
(.). Com razão o Ministério Público. O processo já foi sentenciado, tendo se encerrado a prestação jurisdicional. O fato do alimentante ter perdido
o vínculo empregatício não o exonera do pagamento dos alimentos. Os alimentados, deverão, se quiserem, ajuizarem ação de execução de
alimentos. Desta forma, nada mais tenho a prover. Remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 17/12/2014 às 14h46. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.115326-3 - Divorcio Consensual - A: A.P.S.D.R.S.. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: M.F.S.. Adv(s).: (.). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atenderem cota do Ministério Público de fls.
73. Feito, anote-se concluso para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h50. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2013.01.1.173116-4 - Alvara Judicial - A: M.A.S.L.. Adv(s).: DF035441 - Flavio Henrique Carneiro. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Oficie-se ao Juízo Deprecado para informar sobre o recolhimento das custas, conforme requerimento de fl. 59, que ora defiro. Após
devolução da carta precatória, devidamente cumprida, retornem os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 15h15.
Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.119537-7 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: T.D.P.V.C.. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. R: J.D.M.C.. Adv(s).:
DF042656 - Paulo Roberto Pereira. Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa ajuizado por T.D.P.V.C. em face de J.D.M.C. O impugnante alega
que o valor indicado à causa não observa o disposto no art. 259 do CPC. Requer o acolhimento da impugnação e a atribuição do valor da causa
em R$ 34.752,00 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais). Devidamente intimada, a impugnada apresentou resposta aduzindo
que o valor indicado na Inicial da Ação de Revisão de Alimentos não está correto e concorda com o valor apresentado pelo impugnante. É o breve
relatório. Passo a decidir. O art. 259, VI do CPC determina que o valor da causa será a soma de 12 prestações mensais requeridas pelo autor.
Transcrevo: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações
mensais, pedidas pelo autor; O professor Costa Machado ensina que: "A solução é específica para a atribuição do valor às causas nas quais
se exijam alimentos, e tudo dependerá do quantum pleiteado pelo autor, bastando multiplicar tal valor por doze. Não importa o procedimento
escolhido - o rito pode ser o especial, da Lei nº 5.478/68, o cautelar dos alimentos provisionais, dos arts. 852 a 854 do CPC, ou o comum ordinário,
doas arts. 282 e sgs. -, o critério será sempre o mesmo." (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código De Processo Civil Interpretado:artigo por
artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, SP: Manole, 2008) Como houve concordância do
impugnado e, seguindo os ensinamentos de Costa Machado, determino que o valor da causa seja R$ 34.752,00 (trinta e quatro mil, setecentos e
cinquenta e dois reais). À parte impugnada deverá recolher as custas remanescentes no feito principal. Translade-se cópia desta decisão para os
autos principais, Concedo, ainda, ao requerente, os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 14h47.
Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2015
Juiz de Direito: Raimundo Silvino da Costa Neto
Diretora de Secretaria: Lucimar dos Santos Lopes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.158454-6 - Procedimento Ordinario - A: J.G.D.R.e.o.. Adv(s).: DF011918 - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA. R: N.H..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: W.L.G.N.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei, à(s) folha(s) , o(s) comprovante(s) de
tentativa de citação/intimação do(a) Requerentes J.G.R., W.L.G.N., tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido
possível a efetivação da diligência. Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre as informações prestadas pela ECT, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/01/2015 às 16h51..
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