Edição nº 236/2014
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
OI S.A.
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e outro(s)
QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110732838 - COBRANCA 2012011105357-3
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO QUE NÃO POSSUÍA MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. REQUERIMENTO PARA QUE AS
INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS EM NOME DOS NOVOS PATRONOS. NÃO OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Tem-se como nula a intimação levada a efeito, porquanto realizada em
nome de causídico que não possuía mais poderes para representar a ré, a teor do disposto no artigo 236, § 1º,
do Código de Processo Civil. 2. Ocorre a nulidade da intimação quando consta nos autos requerimento prévio para
que as comunicações sejam feitas em nome de novos patronos e esta comunicação não resta observada pelo
juízo. 3. Em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, acolhe-se a preliminar de nulidade
absoluta do processo, a partir da intimação eivada de nulidade. 4. Precedente do e. STJ: ?(...) Havendo requerimento
expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, restará configurado cerceamento de defesa com a
publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos.
Caracterização da causa de nulidade prevista no artigo 236, § 1º, do CPC. Precedentes da Corte Especial. (...).? (AgRg
no REsp 1416618/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/05/2014). 5. Recurso provido.
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 01 1 124061-8
839572
JOÃO EGMONT
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA DE SAUDE LTDA
MARCONI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA e outro(s)
AURELIS DE FARIA ARSKY
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111240618 - OBRIGACAO DE FAZER
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA
EXTRA PETITA. SUSCITADA DE OFÍCIO. DECOTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONSU 19/1999, ART. 1º. LEI 9.656/98, ART. 30. FINALIDADE DA
NORMA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. 1.Reconhecido, de ofício, o julgamento extra petita. 1.1. A autora, ao emendar a inicial, reconheceu
que o procedimento de curetagem uterina teria sido realizado, mediante liberação da operadora do plano de saúde, e
deixou de incluir em lista de novos pedidos o requerimento de condenação da ré no custeio do mesmo. 1.2. No entanto,
a sentença condenou a requerida na cobertura do procedimento. 1.3. Assim, deve ser decotada da sentença a questão
abordada pelo juízo a quo que não foi objeto de pedido na emenda da inicial. 2. Rejeitada a preliminar de ausência
de interesse de agir. 2.1. Quanto ao pedido de danos morais e materiais, não se pode negar a existência de interesse
da autora, que pretende ser indenizada pelos danos sofridos em decorrência da conduta da operadora do plano de
saúde. 2.2. No tocante ao pedido de custeio do procedimento cirúrgico, sequer há que se falar em interesse de agir,
pois o referido pedido foi afasto pela emenda da inicial, tendo em vista que realizado sem intervenção do judiciário. 3.
As operadoras de plano de saúde, que administrem ou operem planos coletivos ou por adesão para empresas, devem
disponibilizar plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento desse benefício, sem
necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução do Conselho de Saúde Suplementar 19/1999,
art. 1º). 3.1. O consumidor tem o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura
anterior (Lei 9.656/98, art. 30). 3.2. A finalidade da norma é de garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de
assistência à saúde, sem interrupções. 4. No caso, não há prova da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico
de curetagem uterina. 4.1. No entanto, existem indícios de que houve negativa no exame de ecografia pós-cirúrgica
e ainda, comprovação da abusividade na conduta da operadora do plano de saúde, que descontinuou a prestação
do serviço de assistência à saúde. 5. Reconhecida a obrigação de indenização por danos morais. 5.1. A conduta da
operadora atentou contra o objeto e o equilíbrio do próprio contrato entre as partes, violando direitos e causando danos
à autora. 5.2. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente e necessário para minimizar o dano sofrido, servindo
ainda de desestímulo para que a conduta como a dos autos não sejam reiteradas. 6. Acolhida, de ofício, preliminar de
julgamento extra petita. 6.1. Apelo improvido.
CONHECER. ACOLHER PRELIMINAR. DECOTAR SENTENÇA. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 07 1 002480-2
839565
JOÃO EGMONT
SEBASTIÃO COELHO
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI e outro(s)
MARIA CONCEICAO DA SILVA BRITO
NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO
FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE e outro(s)
TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710024802 - EXIBICAO DE DOCUMENTO OU
COISA (CIVEL)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E VIOLAÇÃO DE AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM FORNECER OS DOCUMENTOS.
IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da
necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há
interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo,
necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais? (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2. Reconhecese a presença do interesse de agir da autora que busca a exibição de documentos comprobatórios da impressão de
todos os talonários de cheques em seu nome, o endereço para o qual foi enviado, a data de envio e a identificação
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