Edição nº 232/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
14ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.189481-7 - Procedimento Ordinario - A: CLEONICE MARIA RESENDE VARALDA. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio
Rodrigues Viegas. R: DIRECIONAL FLOURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATO
BARAO VARALDA. Adv(s).: (.). Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação,
sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 17h12. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166757-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE FERREIRA NETO. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcântara
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a
aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu
advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se a parte sucumbente
pessoalmente a proceder ao pagamento do valor da condenação, nos termos da planilha apresentada pelos exequentes, devidamente atualizado,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Caso pretenda discutir a liquidez da dívida ou a correção dos cálculos, deverá fazê-lo por meio
de impugnação (artigo 475-J do CPC), sob pena de preclusão. Fixo os honorários para a fase de cumprimento de sentença em 10% do valor
do débito. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor, a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa
(artigo 475-J do CPC) e honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora,
sob pena de arquivamento do feito. Caso haja o depósito da quantia pleiteada em conta judicial pelo executado, cessarão os efeitos da mora
(acórdão n. 558438/2011). Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 17h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.105044-9 - Procedimento Ordinario - A: ELCIO PEREIRA VALLADAO JUNIOR. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo
Torres. R: FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOVA GAZICO LTDA. Adv(s).: (.). Acolho
a emenda. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, quartafeira, 10/12/2014 às 17h14. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.185794-2 - Procedimento Sumario - A: SANDRA RODRIGUES ARAUJO DE VICENTE. Adv(s).: DF042764 - Celso Correa
Pinho Filho. R: HDI SEGUROS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento
comum sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos arts. 277 e 278 do CPC. Caso a parte autora possua advogado particular, estará
intimada pela própria publicação no diário de justiça da data designada para a audiência, a fim de conferir celeridade aos atos e evitar a expedição
desnecessária de diligências. Caso haja necessidade de intimação pessoal, deverá o advogado comunicar ao Juízo, com antecedência mínima
de 15 dias, para que seja expedido de forma imediata o mandado de intimação respectivo. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada
e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto
no art. 278 do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem
produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em
ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento
do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada,
sob pena de preclusão. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 277 do CPC, essa audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente
designado pelo egrégio TJDFT, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 17h16.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.191247-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: IARA BARBOSA LINDOSO. Adv(s).: DF023455 - Davi
Rodrigues Ribeiro. R: ROGERIO ADORNO DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMUR CARLOS JORGE DE MORAES. Adv(s).:
(.). R: CARMEM LUCIA ADORNO DE MORAES. Adv(s).: (.). CITEM-SE o inquilino para responder aos pedidos de rescisão contratual, bem como
de cobrança e o fiador, por sua vez, para contestar o pedido de cobrança de aluguéis e encargos da locação em atraso. Se não apresentada
contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão os requeridos evitar
a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na
forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Advirtam-se os requeridos de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 17h16. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.189622-8 - Procedimento Sumario - A: JOSE RODRIGUES DE LACERDA NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AUTOBOX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário.
Designe-se a audiência prévia prevista nos arts. 277 e 278 do CPC. Caso a parte autora possua advogado particular, estará intimada pela própria
publicação no diário de justiça da data designada para a audiência, a fim de conferir celeridade aos atos e evitar a expedição desnecessária
de diligências. Caso haja necessidade de intimação pessoal, deverá o advogado comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 15 dias,
para que seja expedido de forma imediata o mandado de intimação respectivo. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar
contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no art. 278 do
CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir
provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos
os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s)
pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob
pena de preclusão. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 277 do CPC, essa audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente
designado pelo egrégio TJDFT, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 17h15.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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