Edição nº 231/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Clovis Moura de Sousa
Diretora de Secretaria: Maura Werlang
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2014.01.1.072384-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF010010 - Dalmo
Rogerio Souza de Albuquerque. R: SAN FRANCISCO RESTAURANTE LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao exequente o
prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do quanto requerido às fls. 42. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação nos autos da parte
requerente para dar regular andamento ao feito, certifique-se a Secretaria o transcurso do prazo, ficando desde já advertida a interessada
que, independentemente de nova intimação, se constituirá de plano, a hipótese de contumácia, fato esse que ensejará a extinção do processo
por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inc. IV do CPC. A
respeito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Evidenciada a contumácia da autora em promover a citação dos réus, nada obstante
a intimação do patrono para impulsionar o feito após o prazo de sobrestamento, é de rigor a extinção do processo com fulcro no art. 267,
IV, do CPC. A obediência aos prazos processuais atende ao princípio da razoável duração do processo, disciplinado no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. O art. 267, § 1º, do CPC determina a prévia intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de negligência das partes
e de abandono da causa pelo autor. Por pertinente, transcrevo abaixo trecho de Acórdão no qual, a il. Des. Relatora bem desatou circunstância
processual análoga à presente. In Verbis: "(...) In casu, o patrono da parte autora foi advertido de que eventual contumácia pelo prazo de 5
(cinco) dias após exaurido o prazo de sobrestamento do feito acarretaria sentença terminativa (...). Ora, acaso a ordem legal facultasse às partes
indeterminadas oportunidades de manifestação, os feitos estariam sujeitos à tramitação demasiadamente prolongada, contrariando o escopo
constitucional da razoável duração do processo. A citação é pressuposto de constituição do processo, logo a inércia da autora em providenciála quando devidamente intimada por meio de seu advogado corrobora a extinção do processo sem julgamento de mérito. Vale destacar que a lei
exige a intimação pessoal da parte apenas para a incidência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, hipóteses que diferem do caso em apreço,
eis que a r. sentença hostilizada tem por fundamento o inciso IV do indigitado artigo. Dessa forma, porque observado o devido processo legal,
a sentença recorrida deve permanecer íntegra. (...)". (Acórdão n. 549085, 20090111256030APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível,
julgado em 16/11/2011, DJ 18/11/2011 p. 266) Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2014 às 17h15. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.169223-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas
Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. R: BRUNET GARCEZ IMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBERTO BRUNET
GARCEZ. Adv(s).: (.). R: VANESSA AYUB ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A fim de possibilitar a expedição, remessa e cumprimento da Carta Precatória
para o endereço indicado à fl. 02, cujo envio se dará por Malote Digital, na forma da Portaria Conjunta 25/2014 deste TJDFT, de ordem do
MM. Juiz de Direito titular desta 3ª VETE, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a providenciar o prévio recolhimento das custas processuais
necessárias ao cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado, fazendo prova no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Referida
guia deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de
custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Efetivada a comprovação do recolhimento das custas, será providenciada a expedição
e envio da deprecada. Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2014 às 17h22. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.036253-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARMAZEM PRODUCOES EVENTOS E COMUNICACAO LTDA ME.
Adv(s).: DF017439 - Rejane de Faria Monteiro. R: TATIANNY LOCKS VITORETI ME. Adv(s).: SC013844 - Giovanni Dagostin Marchi. Intime-se a
exequente a subscrever a petição de fls. 74/75, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento. Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2014
às 17h24. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.188362-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).:
DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: POLLYANA MOUTINHO MANESCHY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial - instrumento particular de confissão de dívida (fl. 07). Em atenção aos termos da lei n° 11.382 de 2006, CITE-se o Executado
para que, no prazo de 03 (três) dias pague, sob pena de penhora. Advirta-se o Executado de que os Embargos à Execução, os quais deverão ser
apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado
de citação do respectivo Embargante, devidamente cumprido, nos termos dos artigos 736 e 738 da Lei Adjetiva Civil. No prazo dos embargos,
reconhecido o crédito da Exequente e após a comprovação de que depositou 30 % (trinta por cento) do valor correspondente ao débito exeqüendo,
inclusive custas e honorários advocatícios, o devedor poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a teor do inserto no artigo 745-A, do Código de Processo Civil. Defiro,
desde já, os benefícios da citação por hora certa e em horário especial ao oficial de justiça encarregado das diligências, caso seja, estritamente
necessário e preenchidos os requisitos legais, o que deverá ser certificado. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, salvo Embargos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2014 às 17h28. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.119746-4 - Execucao - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira.
R: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO. Adv(s).: DF018452 - Luiz Antonio Borges Teixeira, DF019875 - Vinicius de Aquino e Teixeira. Assim,
mantenho a constrição de fl. 71. Preclusa esta decisão, prrossiga-se na execução, intimando-se o credor fiduciário. Brasília - DF, quinta-feira,
04/12/2014 às 13h21. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito Decisao - A penhora do imóvel indicado à fl. 69 incidirá sobre os direitos creditícios
que detém a parte devedora, tendo em vista que o valor de mercado do imóvel (vide fls. 97/99) é apto a adimplir tanto o saldo devedor perante
a instituição financeira para a qual o imóvel está alienado financeiramente, quanto para suprir o débito da exeqüente. Anote-se: PENHORA.
Incidência apenas sobre os direitos que o executado, devedor fiduciante, possui em relação ao imóvel sobre o qual recai o débito de condomínio.
Pretensão do agravante à penhora do próprio bem. Inadmissibilidade. O executado não tem a propriedade do imóvel. Por esta razão,não se
admite a penhora de bem que não é integrante do seu patrimônio. A penhora é ato preparatório da expropriação do bem e só pode recair
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