Edição nº 230/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
até o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." A multa já vem sendo executada. Da certidão de ônus de fls. 325, observa-se que não há mais
restrição por parte da Receita Federal, pois foi cancelado o arrolamento que impedia o registro de compra e venda. Ocorre que agora consta
uma 'indisponibilidade" superveniente, que também impede o registro, conforme exigência formulada pelo oficial registrário. Óbvio que o escopo
da prestação jurisdicional foi no sentido de se excluir os óbices que impediam o registro de compra e venda à época, eis que a sentença ficou
adstrita ao pedido formulado na inicial. Assim, cumpra a devedora a obrigação de liberar o imóvel para registro, no prazo de 30 dias, ou esclareça
a impossibilidade. Manifeste-se, também, sobre a divergência quanto à razão social da empresa que consta da matrícula do imóvel. I. Brasília DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 15h08. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.167273-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO MARCOS CALCAGNO CICCI. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira
Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADALBERTO PIMENTEL OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CARLOS AUGUSTO
MELO. Adv(s).: (.). A: CONSTANTINO FONSECA FILHO. Adv(s).: (.). A: DIONISIO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO. Adv(s).: (.). A: DOMINGOS
DA SILVA PAULO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO ANGELO CECHIN. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO MATTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JUVENIL
PINHEIRO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: LUCIDES DE ALMEIDA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: LETICIO DE CAMPOS DANTAS FILHO. Adv(s).: (.). A:
OLINDINA EVANGELISTA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: SILVIO DA COSTA ALVES. Adv(s).: (.). A: SANDRA MARIA FAIADE ANDRE. Adv(s).: (.).
São embargos de declaração opostos nos autos mencionados na epígrafe. Tempestivamente opostos, estes embargos, no entanto, não podem
ser acolhidos. É que as matérias suscitadas pelo embargante não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535,
do CPC, faltando ao recorrente o pressuposto do cabimento. A decisão de fls. 368 é por demais clara. Assim, deixo de acolher estes embargos
declaratórios. Todavia, verifico que a decisão foi prolatada após o decurso do prazo prescricional, o que impede a renovação da demanda pelos
eventuais autores que forem desta excluídos. O risco foi do advogado de assim proceder, trazendo um número elevado para o pólo ativo, o que
dificultará o processamento da ação, porém, não podem as partes ser prejudicadas pelo risco assumido pelo patrono. A meu juízo, confrontandose o Direito com a Justiça, ainda que isso cause tumulto processual, EXCEPCIONALMENTE, permitirei que a ação prossiga com os autores
originários até seus ulteriores termos. Cumpram a parte final da decisão de fls. 368, sob pena de arquivamento. I. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 04/12/2014 às 15h17. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 09 .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.131280-6 - Monitoria - A: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de Souza Felix. R: ENOQUE
RABELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO de fls. 231/236,
devidamente cumprido e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vistas destes autos ao
advogado do autor para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 15h19. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.187156-7 - Renovatoria de Locacao - A: RAIA DROGASIL SA. Adv(s).: SP107974 - Wander de Paula Rocha Junior. R:
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS. Adv(s).: (.). Comprove o causídico subscritor da inicial a inscrição suplementar na OAB/DF, uma vez que, nos termos do art. 10,
§ 2º, da Lei n. 8.906/94, "o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer
habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". I. Brasília - DF, quintafeira, 04/12/2014 às 15h20. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 09 .
Nº 2014.01.1.031886-9 - Procedimento Ordinario - A: LAC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF022868 - Afonso Henrique Arantes de
Paula. R: VITORIA PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Infelizmente, o acordo,
claramente a melhor saída neste caso, não se perfectibilizou por discordância da ré. Assim, cumpra-se a decisão saneadora. Fixo prazo de 10 dias
para que as partes arrolem as testemunhas que desejam ouvir, correlacionando-as aos fatos controvertidos. No mesmo prazo, deverá a ré informar
e comprovar os valores que recebe a título de aluguel quanto aos imóveis objeto da lide, bem assim as atuais dívidas, inclusive hipotecárias,
que sobre eles incidem. Não vislumbro, por ora, possibilidade de impor o depósito judicial dos aluguéis, que implicaria em verdadeira reforma
da preclusa decisão de fls. 484/487. Quando do julgamento da lide, o pedido poderá ser reanalisado. I. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014
às 15h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 09 .
Nº 2014.01.1.188409-4 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recolham-se as custas devidas, sob pena de
indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 15h33. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 09 .
Nº 2014.01.1.188168-9 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: IZABEL CRISTINA CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos
prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso dos autos, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, do
Código de Processo Civil. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do art. 1102-C, do CPC. Cientifique-se o
réu de que, em caso de reiterado inadimplemento após o prazo de quinze dias da conversão em título judicial, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento, em obediência ao art. 475-J do CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará a parte Requerida dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 15h28. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 09 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2014.01.1.129805-4 - Exibicao - A: ALESSIO GOMES RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF038146 - Carlos Henrique Silva Oliveira.
R: KUBITSCHEK PLAZA HOTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBORA AGUIAR BEZERRA CAVALCANTI. Adv(s).: DF033405 - Ricardo
Afonso Branco Ramos Pinto. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO de fls. 65/66, devidamente cumprido e com
FINALIDADE ATINGIDA. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição de fls. 67/76, CONTESTAÇÃO, a qual é tempestiva. Nos termos
da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar em réplica. Brasília - DF, quintafeira, 04/12/2014 às 15h35. .
Nº 2003.01.1.032290-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TAGUAMOTORS AUTO PECAS E MOTORES LTDA. Adv(s).: DF013883 Ellis Denise Corrêa, DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: MANOEL VALDERI DE MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que o AR de fls. 376-verso retornou, sem cumprimento, referente ao ofício 794/2014-6ª VC. Certifico ainda que o motivo da devolução,
constante no AR foi: ( X) Mudou-se; ( ) Endereço Insuficiente: ( ) Recusado; ( ) Endereço Incorreto: ( ) Falecido; ( ) Ausente; ( ) Desconhecido; ( )
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