Edição nº 228/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
competência exclusiva do segundo grau de jurisdição, mas o art. 523, §2º, do CPC permite a retratação por esse juízo" (Neves, Daniel Amorin
Assunção, In Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Editora método, 2012, p.664, apud Araken de Assis, manual, p.531). Mantenho a
decisão agravada, porquanto ausentes novos fatos ou argumentos jurídicos capazes de alterar a convicção deste Magistrado. Intime-se o réu
agravado para contrarrazões do agravo retido. Após, mantenha-se o agravo retido nos autos para eventual apreciação pelo Tribunal, por ocasião
da apelação. Quanto ao agravo de instrumento interposto pelo Condomínio, verifica-se em consulta ao sistema da intranet que foi determinada
a conversão em agravo retido, cujo despacho foi objeto de agravo regimental, ainda não julgado. 3- Conforme determinado , anote-se conclusão
para sentença após o prazo de contrarrazões. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 16h38. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.117500-4 - Procedimento Ordinario - A: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF016355 - Douglas Moraes do
Nascimento. R: JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. A questão discutida
na ação é meramente de direito. Não há necessidade de produção de outras provas, bastando as que já estão colacionadas aos autos. Ademais,
as partes não pugnaram por dilação probatória. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido (art. 330, I, CPC). Preclusa a decisão, anote-se
conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 15h24. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.137808-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
PAPELARIA COMPLETA LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro nova pesquisa de ativos financeiros por intermédio
do BACENJUD, tendo em vista que tal diligência foi realizada pelo Juízo em setembro deste ano. Indique o credor bens passíveis de penhora,
no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 16h52.
Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.058396-6 - Rescisao de Contrato - A: EVA DE FREITAS. Adv(s).: GO017474 - Vera Lucia da Silva. R: RODOBENS
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP208972 - Thiago Tagliaferro Lopes. Torno sem efeito a certidão de fl. 138. No caso
em comento, o cumprimento da sentença ocorrerá somente após o decurso do prazo de 30 dias do término do grupo consorcial (fls. 98/99).
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 16h29. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.033412-8 - Procedimento Sumario - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF024157 Karin de Lima Soares. R: PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF031393 - Adriana Gavazzoni, DF040911 - Rafaela Cristina Soares
Barbosa. Firmada a competência deste juízo por decisão da 4ª Turma Cível, a decisão de fls. 64/65 que fixou o valor do aluguel provisório foi
mantida. Desse modo, deve a parte ré promover o pagamento da diferença do aluguel provisório, na forma da decisão de fl. 65, parte final.
Publique-se. Designe-se audiência de conciliação. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 15h53. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.133218-5 - Procedimento Ordinario - A: ALINE COSTA MINERVINO. Adv(s).: DF026119 - Frederico Minervino Dias
Sobrinho. R: LRM CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TIAGO BARROSO DE MELO. Adv(s).: (.). À Secretaria para juntar o
documento indicado no sistema. Após, não havendo outros requerimentos, é caso de julgamento direto, em razão da revelia da parte ré. Venham
conclusos para sentença, à luz do art. 330,II do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 15h42. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2012.01.1.051649-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HDI SEGUROS SA. Adv(s).: DF025358 - LEONARDO CARDOSO FEROLLA
DA SILVA. R: RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF023264 - DANIEL RODRIGUES DE SOUZA. Deferida a penhora
do faturamento da empresa e nomeado depositário o sócio proprietário, sobreveio informação de que Dalmo do Amaral faleceu. Defiro, pois, o
prazo de 30 dias para que a credora indique sucessor para nomeação de depositário. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 19h38. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.173857-5 - Embargos de Terceiro - A: MARCO ANTONIO SILVA EQUIPAMENTOS ME. Adv(s).: DF037068 - KARLOS
EDUARDO DE SOUZA MARES. R: LEVINO ALVES GUIMARAES e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RODRIGUES E SILVA
INDUSTRIA COMERCIO E MAQUINAS LTDA. Adv(s).: (.). R: JEANE DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ELIO DANIEL RODRIGUES. Adv(s).: (.). Faculto
a emenda à petição inicial para comprovar o efetivo pagamento das máquinas apreendidas, juntando-se inclusive as notas fiscais. Note-se que
na diligência da oficial de justiça, cumprindo a determinação deste Juiz de 'certificar-se de que os bens indicados pelo exequente pertencem à
empresa executada', houve a certidão de que Marco Antonio Silva (representante da empresa Clinox Equipagamentos) confirmou que os bens
apreendidos e removidos são oriundos da empresa devedora (certidão de fl. 236, cuja cópia deverá instruir a presente demanda. Prazo: 10 dias
sob pena de indeferimento Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 17h59. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretor de Secretaria: Hugo Massayoshi Assakawa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.064957-4 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: FERNANDA TAPAJOS TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de tais fundamentos, resolvo o processo sem
resolução do mérito, com suporte no artigo 267, incisos IV c/c art.219 do CPC. Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não perfectibilizada a relação processual triangular. Após o trânsito em julgado da presente sentença, recolhidas
eventuais custas processuais em aberto, faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Ausentes outros
requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014
às 17h01. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.007637-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF038560 Aline da Costa Felisberto, DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: LORENA BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024390 - Carlos
Henrique Matos Ferreira. Expeça-se a certidão de inteiro teor, conforme requerido. Indique o credor bens passíveis de penhora ou esclareça se
pretende a expedição de certidão de crédito com o arquivamentio dos autos até que sejam localizados bens penhoráveis. Prazo: 05 dias. Brasília
- DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 19h08. JuizCargo .
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