Edição nº 220/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de novembro de 2014
12ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Daniel Felipe Machado
Diretor de Secretaria: Heber Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.01.1.168704-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ISIS RORIZ. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não são cabíveis os juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de liquidação do débito
objeto do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foram previstos no título executivo judicial. Sobre o tema, vejamos o entendimento
prevalecente no colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE
DE AÇÃO COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUIR DOS
CÁLCULOS DA EXECUÇÃO OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INDICADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DETERMINANDO QUE
OS AUTOS RETORNASSEM AO JUÍZO A QUO PARA QUE PROMOVA A FEITURA DE NOVO CÁLCULO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DO
CREDOR. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento quanto à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios em execução/
liquidação de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários, quando não constar expressamente no título
exeqüendo, como é a hipótese do caso. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1474201/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS
DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. 1. Limitação do cumprimento de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao
título). 2. Descabimento da inclusão, sem amparo no título executivo, de juros remuneratórios no cumprimento de sentença condenatória ao
pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1172763/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012) Deve, pois, a parte exequente excluir
dos cálculos de liquidação os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, apresentando nova planilha demonstrativa do débito. O prazo para a emenda
é de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 17h12. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.179812-0 - Procedimento Sumario - A: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS. Adv(s).: DF026567 - Fabio Augusto
de Mesquita Porto. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Alterar o valor da causa de acordo
com o artigo 258, CPC, ainda que por estimativa. Recolher as custas complementares. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 17h15. Daniel
Felipe Machado,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.009500-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite,
DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos. R: CAMILA CAROLINA DO CARMO CESILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO
JOSE CESILIO. Adv(s).: (.). R: JOSE FUSCALDI CESILIO. Adv(s).: (.). Considerando que não houve efeito suspensivo atribuído aos embargos
à execução, desapensem-se os autos. Diante do que preconiza o artigo 659, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, com nova redação dada
pelas Leis 10.444/2002 e 11.382/2006, o cartório deverá formalizar a penhora do imóvel descrito na certidão de fls. 134/138, mediante termo nos
autos. Uma vez formalizada a penhora, intime-se dela o executado pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído nos autos, mediante
publicação desta decisão. O cartório deverá expedir carta precatória de avaliação do imóvel, bem como a certidão da penhora, intimandose o exeqüente para providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 17h22. Daniel Felipe
Machado,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.099612-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO DE BRASILIA. Adv(s).: DF019702
- Jose Carlos Almeida Pimentel. R: MARCIO LUIZ ALUX DE POMPEU BESSA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. CREDOR:
VARIG S/A. Adv(s).: (.). Revogo a decisão de fl. 286 por conter erro material. Oficie-se à 17ª Vara Cível de Brasília comunicando que o presente
processo está saneado e paralizado, aguardando eventual saldo remanescente no processo que tramita com o número 2006.01.1.109357-3
perante aquele Juízo. Faça-se constar no ofício, também, que não existe, nestes autos, aguição de nulidade da hasta realizada no processo
supracitado, que tramita perante a 17ª Vara Cível. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 17h43. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2008.01.1.012608-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JADA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF027808 - Gislene
Sampaio Fernandes Andre. R: ART PAPER PAPELARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA
EVELINE DA SILVA SALES. Adv(s).: (.). Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) sobre a(s) exceção(ões) de pré-executividade e documentos
juntados. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 18h08. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.180912-3 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ FERNANDO TEODORO DA SILVA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 030 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recolha o Requerente as custas relativas à ação consoante o
art. 257 do CPC. Prazo: 30 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 18h18. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.131666-8 - Exibicao - A: GRACE FARANI MALHEIROS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO ITAU
UNIBANCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, cancelo a distribuição do feito nos termos do artigo 257 do CPC e INDEFIRO
A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, com fulcro nos artigos 295, incisos VI, combinado com o artigo
267, incisos IV, todos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos que
acompanham a peça inicial, independentemente de traslado, à exceção do instrumento de mandato. Após, feitas as anotações e dada a baixa,
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