Edição nº 220/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de novembro de 2014
FERNANDO DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ARI BARBOSA MARTINS. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto,
DF016372 - Rafael Lycurgo Leite. A: PAULO AUGUSTO BARBOSA MARTINS. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF016372 - Rafael
Lycurgo Leite. A: FERNANDA CAROLINA BARBOSA MARTINS. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF016372 - Rafael Lycurgo Leite.
Vistos etc. Requerem viúva e herdeiros o levantamento de saldo de FGTS apurado em duas contas perante a Caixa Econômica Federal (fl. 161).
Na inicial, no entanto, declararam a existência de um veículo a ser partilhado. Devem, assim, apresentar esboço de partilha, na forma técnica
(arts. 1.023 a 1.025, do CPC), quanto a todos os bens do falecido de que tenham notícia. Manifestem-se, ainda, sobre a petição da União, de fls.
176-191. Prazo: 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/11/2014 às 16h17. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.009272-5 - Inventario - A: EDINA LOURENCO XAVIER CAMPELO. Adv(s).: DF003983 - Humberto Pires. R: ANTONIO
DA CRUZ CAMPELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REGINALDO LOURENCO XAVIER CAMPELO. Adv(s).: DF031191 - Larissa Freire
Macedo. Fl. 33: Comprovem os requerentes a negativa de atendimento pela CODHAB, posto que a demonstração da titularidade sobre o bem
é ônus das partes, não do Poder Judiciário. Apenas mediante comprovada excepcionalidade será atendido o pedido. Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/11/2014 às 16h19. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.108205-7 - Inventario - A: CLAUDIA MENDES E SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: DF011308 - Flavio Augusto Nogueira
Noronha, DF027162 - Arina Estela da Silva. R: ROBSON CONRADO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: C.E.M.C.. Adv(s).: (.). Para
completo atendimento à cota ministerial de fl. 65 e verso, deve a inventariante juntar aos autos certidão dos cartórios de notas localizados no último
domicílio do falecido quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br). Deverá, ainda, apresentar esboço de partilha, na forma técnica, observando o disposto nos artigos
1.023 a 1.025, do Código de Processo Civil, não se esquecendo das eventuais dívidas do Espólio. Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de remoção.
Após, dê-se imediata vista ao Ministério Público. I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/11/2014 às 16h24. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 1998.01.1.049604-6 - Inventario - A: IRENE MARTINS DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF027368 - Mariana de Castro Oliveira. R:
MARIO DE ARAUJO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: SANDRA REGINA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
LIGIA BEATRIZ DE CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: OSVALDO CARVALHO. Adv(s).: (.), Proc(s).: DEIROS - PR-, DEIROS - PR-CYBELE
LARA DA COSTA QUEIROZ, DEIROS - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Vistos etc. Os presentes autos contam com sentenças às fls. 219 e 327,
tratando, respectivamente, da partilha e da sobrepartilha dos bens deixados por Mário de Araújo Carvalho. Na partilha (fl. 219), foi autorizada
a alienação de bens imóveis arrolados na inicial, expedindo-se os alvarás de fls. 223-224. Às fls. 345-346, a viúva-meeira requer a expedição
de segunda via do alvará referente ao imóvel localizado no Estado de São Paulo, ao argumento de que o bem foi erroneamente individualizado
na petição inicial, o que se refletiu no alvará expedido. Junta, à fl. 347, o alvará retirado à época. Com efeito, apuro do documento juntado aos
autos (fls. 11-13) que assiste razão à requerente. Assim, expeça-se nova via do alvará, com a retificação requerida. Quanto ao mais, expeçamse também os documentos decorrentes da sentença de sobrepartilha e arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/11/2014 às 16h25.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.108381-2 - Arrolamento Sumario - A: IGNEIDA DOS SANTOS MOGRAO SUZUKI. Adv(s).: DF033804 - Ludmila Araujo
de Ornelas Mendes. R: YOSHIO SUZUKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIVIANE SAYURI MOGRAO SUZUKI. Adv(s).: DF033804 - Ludmila
Araujo de Ornelas Mendes. Vistos etc. Considerando o que foi decidido às fls. 83/84, recebo o processamento destes autos neste juízo. Diante
da certidão de óbito de fl. 14, declaro aberto o inventário dos bens deixados por YOSHIO SUZUKI, pelo rito sumário do arrolamento, e nomeio
inventariante IGNEIDA DOS SANTOS MOGRAO SUZUKI, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal,
ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 1.032). De todo modo,
fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa
inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação
de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do
espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). A inventariante deverá instruir o feito com certidão dos
cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida
pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br). Deverá ainda regularizar a situação fiscal do feito
quitando os débitos em nome do espólio por ser essa medida indispensável para homologação da partilha dos bens, conforme art. 1.031 do CPC.
I. Prazo: 20 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 20/11/2014 às 16h26. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.232551-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: EDILA DE DEUS E COSTA ARAUJO. Adv(s).: DF013525 - Leonardo
Costa Starling de Araujo. R: DIVA FERRETTI COSTA (ESPOLIO). Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ELENICE FERRETI
DE DEUS E COSTA. Adv(s).: MG063197 - Bernardo Ferreira de Lara Resende. INTERESSADA: EDNEA DE DEUS E COSTA. Adv(s).:
MG063197 - Bernardo Ferreira de Lara Resende. INTERESSADA: EDVALDO DE DEUS E COSTA. Adv(s).: MG063197 - Bernardo Ferreira de
Lara Resende. INTERESSADA: EUDESIA DE DEUS E COSTA. Adv(s).: MG063197 - Bernardo Ferreira de Lara Resende. INTERESSADA:
BERNADETE DO ROSARIO DE AZEVEDO. Adv(s).: MT052633 - Cresio Mendes de Castro. INTERESSADA: ADRIANA MARIA DE LIMA.
Adv(s).: MG088243 - Gustavo Velloso Portella. INTERESSADA: MARCOS ANTONIO VIDAL. Adv(s).: MG088243 - Gustavo Velloso Portella.
INTERESSADA: ALECSANDRO LIMA GONCALVES. Adv(s).: MG088243 - Gustavo Velloso Portella. INTERESSADA: JORGE LUIS LIMA
GONCALVES. Adv(s).: MG088243 - Gustavo Velloso Portella. INTERESSADA: JOAO BATISTA DE ASSIS. Adv(s).: MG088243 - Gustavo Velloso
Portella. INTERESSADA: IVANY FATIMA DA SILVA SANTANA. Adv(s).: MG088243 - Gustavo Velloso Portella. INTERESSADA: JAIR DIAS DE
OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF014874 - Marcelo Reinecken de Araujo, DF015180 - Joao Batista Lira Rodrigues Junior, DF026345 - Rafael de
Paula Gomes. Manifeste-se a autora quanto ao mandado citatório de fl. 559 e verso. Prazo: 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/11/2014
às 16h26. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.103300-8 - Inventario - A: GILSARA DAS NEVES REIS. Adv(s).: DF002684 - Jose Ribamar Leite de Oliveira, DF006298 Rosane Carlos Bernardes. R: MESSIAS SALVADOR DA SILVA PALMEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DIOGO REIS PALMEIRA. Adv(s).:
DF002684 - Jose Ribamar Leite de Oliveira, DF006298 - Rosane Carlos Bernardes. A: JULIANA REIS PALMEIRA. Adv(s).: DF002684 - Jose
Ribamar Leite de Oliveira, DF006298 - Rosane Carlos Bernardes. A: LEONARDO DA SILVA PALMEIRA. Adv(s).: DF002684 - Jose Ribamar
Leite de Oliveira, DF006298 - Rosane Carlos Bernardes. A: LORENA DA SILVA PALMEIRA. Adv(s).: DF002684 - Jose Ribamar Leite de Oliveira,
DF006298 - Rosane Carlos Bernardes, Proc(s).: 06298 - PR-. Vistos etc. Declaro aberto o inventário, em sobrepartilha, dos bens deixados por
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