Edição nº 219/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Nº 2014.01.1.061082-8 - Procedimento Ordinario - A: IEDO SA FILHO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: JFE 21
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. A: SANDRA MARISA CEGIELKA. Adv(s).: (.). R:
BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF014799 - Gustavo Scagliarini Jardim. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após,
apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 14h56. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.128912-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: CLODOALDO ABREU DA SILVEIRA. Adv(s).: DF003481 - Antonio Abrahao Bayma Sousa. Aguarde-se o julgamento do agravo para posterior
liberação do valor encontrado na CEF. Expeça-se alvará de levantamento em relação ao valor transferido para a conta judicial, penhorada no
Banco do Brasil, em favor da parte credora. Concedo à parte exequente o prazo de 20 dias para apresentar nova planilha do débito, com o
desconto do valor a ser levantado, e indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 15h. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.113734-8 - Obrigacao de Fazer - A: NELY CARNEIRO MARTINS ARNEZ. Adv(s).: DF032056 - Juliana Arnez Marques.
R: SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, Nao Consta
Advogado. R: NEO SEGURITY PLANOS DE SAUDE. Adv(s).: (.). R: ANA PAULA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). Restituo o prazo à parte autora,
como solicitado à fl. 336 dos autos n. 113734-8/12. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 15h03. Luis Carlos de Miranda,Juiz de
Direito .
Nº 2013.01.1.104511-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: NELY CARNEIRO MARTINS ARNEZ. Adv(s).: DF032056 - Juliana
Arnez Marques. R: SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves
Filho, DF012870 - Leonardo Santana Caldas. R: NEO SEGURITY PLANOS DE SAUDE. Adv(s).: (.). R: ANA PAULA SILVA SANTOS. Adv(s).:
(.). Restituo o prazo à parte autora, como solicitado à fl. 336 dos autos n. 113734-8/12. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 15h03.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.200798-9 - Obrigacao de Fazer - A: PRISCILA DE CASTRO NOGUEIRA. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte
Costa. R: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha Miranda, DF017338 - Celso Luiz Braga de Lemos. R: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior. INTERESSADA: RICARDO ENEAS BARRETO. Adv(s).: (.). 1 Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição/documento de fl(s). 538-546, da parte ré. 2 - De acordo com a Portaria
nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo a parte autora a se manifestar sobre petição retro, no prazo 10 (dez) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 21/11/2014 às 15h06. .
DECISÃO
Nº 2002.01.1.016534-3 - Revisao de Clausula - A: EURIPES RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF03841E - Andreia Cristina Montalvao da Cunha, DF05324E - Leonardo Araujo Fernandes. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF019799 - Ana Carolina Almeida da Fonseca Gildino, DF020195 Joaquim Gildino Filho. A: LUZIA APARECIDA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: FERNANDO RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: (.). Ante a inércia da parte
autora, em que pese o teor da decisão de fl. 795, entendo que houve a desistência da prova pericial solicitada, razão pela qual, homologo
novamente os cálculos da Contadoria Judicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 15h19. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.081164-5 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: LARCKY SOCIEDADE DE CREDITO IMOBILIARIO SA.
Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani. R: JOSE LUIZ SCAVASSA. Adv(s).: DF001294 - Pedro Calmon, DF042239 - Claudio Damasceno
Lopes. R: WALDRIDA VENDETH SCAVASSA . Adv(s).: DF016978 - Simone Carvalho Queiroz. R: JORGE LUIZ SCAVASSA . Adv(s).: (.). Ante os
depósitos realizados pelo devedor, suspenda-se por ora o cumprimento do mandado de imissão na posse, a fim de se aguardar a manifestação
do credor. Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para manifestação. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 15h23. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.123326-7 - Embargos A Execucao - A: SOBEBE SOCIEDADE DE BEBIDAS BRASILIENSE LTDA. Adv(s).: GO012539 Augusto Cesar Rocha Ventura, GO023441 - Rodrigo Goncalves Montalvao. R: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF001918
- Aluisio Eneas Xavier de Albuquerque, DF027773 - Marcelo Barreto Xavier de Albuquerque, DF06718E - Rafael Allegretto Brayer. Certifico e
dou fé que juntei FAX de petição da parte AUTORA, fl(s). 851-858, enviada no dia 19/11/2014. Nesse passo, com espeque na Portaria 04/2012,
os autos permanecerão aguardando juntada do original no prazo legal, nos termos do artigo 2º e parágrafo único, ambos da Lei n. 9.800, de
26.05.1999. Após, feita a juntada do original no prazo legal, o processo seguirá seu curso com o cumprimento das determinações anteriores.
Transcorrido o prazo sem a juntada do original, a peça processual transmitida via fax será desentranhada e acostada à contracapa dos autos,
à disposição da parte. Brasília - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 15h32. .
Decisão Interlocutória
Nº 2003.01.1.040624-8 - Revisao de Clausula - A: VERA MARGARIDA PRIORI DE PONTES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF024853 - Pedro Luiz Leao Silvestre, DF04019E - Edson Alves Gouvea. R: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
DF018795 - Daniel Santos Guimaraes, DF018960 - Julio Cesar Cavalcante Aires. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP
940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da
parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se
a parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não
seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e
a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de
cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF,
sexta-feira, 21/11/2014 às 15h35. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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