Edição nº 217/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de novembro de 2014
restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante
bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 3.12.2010).REsp 1240270 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2011). 4. Recurso provido. (Acórdão n.815467,
20140020135745AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág.: 98)" Como
se verifica, o instituto do arresto "on line" está sendo corretamente utilizado pelos Areópagos brasileiros e seus respectivos Pretores, cabendo ao
magistrado usá-lo, pois assim oportunizará não só a garantia da execução, mas também que as pessoas submetidas ao arresto se apresentem
nos autos e se manifestem adequadamente. Assim, o pedido formulado pelo credor merece ser atendido por imposição legal. Posto isso, defiro o
arresto "on line", via BACENJUD. Diante do uso do BACENJUD transfiro o(s) valor(es) bloqueado(s) - R$ 308,22 para uma conta judicial vinculada
aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília S/A como fiel depositário da quantia penhorada. No mesmo ato, e diante do detalhamento da
resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivada a penhora, caso em que esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas,
substituirá o referido auto de penhora. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se. Caso
o(s) devedor(es) não possua(m) advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s) intimação(ões) pessoal(ais). P. I. Brasília - DF, quintafeira, 13/11/2014 às 18h50. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.147563-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: STELA DALVA ABRITTA. Adv(s).: DF025622 - Cledson Biscoli, DF027750
- Isaac Naftalli Oliveira e Silva, DF027944 - Pietro Lemos Figueiredo de Paiva. R: MARIA DA GRACA MIZIARA. Adv(s).: DF007511 - Carla
Rodrigues da Cunha Lobo. Defiro o bloqueio via BACENJUD. Cumpra-se. Diante do uso do BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário
para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, promovendo o andamento do feito. Segue em anexo comprovante e
detalhamento da ordem de bloqueio. Defiro, também, diligência junto ao sistema RenaJud para verificar a existência de veículo registrado em
nome do executado, bem como o respectivo bloqueio do bem para transferência em caso positivo. Providencie-se, certificando-se nos autos.
Após, intime-se a parte requerente a pleitear o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às
15h36. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.149057-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAFAEL VINICIUS PEREIRA. Adv(s).: DF022630 - Vanessa Cristina de
Oliveira Santos. R: AIKA AVELINA ABREU EL KADI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao exequente o prazo derradeiro de 10 dias para
promover o andamento do feito. Após, manifeste-se, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento, na forma da lei. Brasília - DF,
quinta-feira, 13/11/2014 às 17h16. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.109381-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araújo. R: ALTINO ARANTES SIMOES. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. Apresente o credor(a) planilha atualizada do débito e CPF/CGC/
CNPJ das partes para fins de penhora on-line, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às
18h27. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.160398-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de
Sousa. R: EDNO MARCIO SILVERIO. Adv(s).: DF039064 - Stefany Ribeiro de Matos Pereira. Intime-se o credor, BRB BANCO DE BRASÍLIA,
por seu advogado, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento, na forma da
lei. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 17h22. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.175591-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL COMBUSTIVEIS SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel, DF039775 - Rodrigo Alves Carvalho Braga. R: CAMILO TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMILSON CAMILO
PEREIRA. Adv(s).: (.). Intime(m)-se o(as) Exequente(as), por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça da União, a dar andamento
ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014
às 16h02. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029350-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena Coelho.
R: HBL SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILLIAN DIONISIO DE CARVALHO. Adv(s).: (.).
R: LIGIA DIONISIO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Antes de analisar o pedido de citação editalícia, expeça-se mandado de citação dos respectivos
executados nos endereços indicados às fls. 82/83. Adite-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 17h29. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.071507-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF024330 - Rachel Braz Ferraz. R: LGR INFINITY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da resposta
à consulta do endereço da parte executada junto aos estabelecimentos bancários, via BACENJUD, intimo a parte credora para manifestação.
Segue detalhamento da ordem de requisição. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 15h14. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.089667-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIDAS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF013786
- Guilherme Vilela Alves dos Santos. R: MS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS. Adv(s).: DF021120 - Almir Francisco Gomes Filho.
R: LUIS CARLOS BOROS. Adv(s).: DF021120 - Almir Francisco Gomes Filho. R: AUREA MARIA CATUNDA BOROS. Adv(s).: DF021120 - Almir
Francisco Gomes Filho. Encaminhem-se as informações de agravo. Manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito. P. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 18h03. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.177618-8 - Embargos A Execucao - A: HELENO NOGUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF037973 - Maria Aparecida Paiva
de Carvalho. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. Nos termos do art. 736, parágrafo único, do CPC, junte-se
as cópias das peças processuais relevantes do feito executivo, dentre elas a petição inicial, sob pena de não recebimento dos embargos. P. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 16h31. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.177669-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRF SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF030422
- Larissa Rocha de Sousa. R: COMERCIO DE ALIMENTOS E CONVENIENCIA ESTRELAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A nota fiscal,
por si só, não constitui título executivo extrajudicial, necessitando da apresentação da respectiva duplicata mercantil, que é o título cambiário apto
a aparelhar a presente ação de execução. Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, juntando-se as duplicatas que pretende ver executadas, sob
pena de não recebimento da inicial. P. I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 16h07. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.016731-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MURILO JORGE SAHIUM. Adv(s).: DF036963 - Marina Santa Rosa
Brasileiro de Santanna. R: RONEI DE SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da resposta à consulta do endereço da parte
executada junto aos estabelecimentos bancários, via BACENJUD, intimo a parte credora para manifestação. Segue detalhamento da ordem de
requisição. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 15h59. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
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