Edição nº 214/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Fonseca. De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo as partes a se manifestarem sobre laudo pericial, no
prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 14h42. .
Nº 2013.01.1.146219-7 - Procedimento Ordinario - A: RENE DA ROCHA TORIBIO. Adv(s).: DF025376 - Cloves Goncalves de Sousa.
R: MAURICIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Faço remeter os autos à Curadoria Especial a fim de tomar ciência
da sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 15h37. .
Nº 2013.01.1.161851-9 - Procedimento Ordinario - A: TACIANA PAOLA RESENDE DORIA. Adv(s).: DF013210 - Daniele Strohmeyer
Gomes. R: PINALL CORPORATION. Adv(s).: DF028359 - Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos presentes autos a petição/documento de fl(s). 502, da parte ré. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),
faço intimar a parte ré de que os autos foram desarquivados e encontram-se disponíveis em Cartório pelo prazo de 30 dias. Brasília - DF, sextafeira, 14/11/2014 às 14h57. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.006027-4 - Revisional - A: CARLOS JOEL CASTRO ALVES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF06136E
- Gustavo Pessoa Dantas, DF07855E - Nayanderson Rodrigo da Silva, DF08902E - Luis Renato de Alencar Cesar Zubcov. R: PREVI CAIXA
PREVIDENCIA FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF014743 - Eliane Cristina Pestana, DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni,
DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro, DF028952 - Luciana Reboucas Lourenco. A: CLEONIS
MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDISON ALBERTO PENNO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
A: ENILTON EIZOU IWAMOTO. Adv(s).: (.). A: EZIQUIEL SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: JOSE AUGUSTO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOSE
RICARDO DA SILVA PARENTE. Adv(s).: (.). A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA SANTANA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA GARCIA
PALICI. Adv(s).: (.). A: PAULO EUGENIO GUEDES TORRES. Adv(s).: (.). A: RUBENS MOACIR BATISTI. Adv(s).: (.). A: WALTEMIR RODRIGUES
DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Torno sem efeito a decisão de fl.2.206, eis que
fruto de equívoco. Nada obstante, verifico que a parte ré formula pedido de cumprimento de sentença. Todavia, nem na r. sentença e tampouco
no v. acordão foi reconhecida a obrigação de pagar por parte dos autores, de modo que o pleito de cumprimento de sentença, formulado pela
ré, deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido retro. Aos autores, para requererem em termos de prosseguimento. Brasília - DF, sexta-feira,
14/11/2014 às 15h41. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.118071-7 - Cobranca - A: BENEDITO OLIVEIRA BRAUNA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF030029 - Eduardo Guimaraes
Francisco. R: SINDEPO DF. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. Conheço dos embargos de declaração, eis que
opostos no prazo prescrito no art.536, do CPC. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omisso ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal. Assente na jurisprudência, também, a possibilidade de oposição dos aclaratórios contra decisão interlocutória. Todavia, a decisão
atacada não padece de qualquer vício passível de correção via embargos de declaração. Dessa forma, a insurgência manifestada pela parte
embargante demanda o reexame das questões já apreciadas, o que é vedado na via eleita. Logo, deve a parte inconformada com a sentença
apresentar o recurso cabível. Isto posto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegros os termos da sentença.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 15h48. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.107520-6 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R: MARCO
AURELIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que a parte ré sequer foi citada. Esclareça
o autor se pretende a desistência do feito ou a homologação do acordo. Nesse último caso, venha o respectivo termo assinado por ambas as
partes e com cópia do documento de identidade da parte ré. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 16h29. Thiago de Moraes Silva,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.075974-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROSA EL DENNAUI. Adv(s).: DF033826 - Carlos Alberto Fischer Dias. R:
LEMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011964 - Vicente Messias Lemos. Tendo em vista o que prescreve o artigo 686,
VI, do CPC, traga o credor a certidão de ônus do imóvel atualizada. Cumprida a determinação supra e independente de nova conclusão, enviese à hasta pública o bem penhorado. Expeçam-se os editais respectivos, conforme art. 686 do CPC. Designe-se data para o ato. Ao exequente
caberá a publicação dos editais. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 16h34. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Certidão
Nº 2014.01.1.151966-6 - Exibicao - A: AMILDA RIBEIRO DE SOUZA BARROS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. 1 - Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte
autora apresentar Réplica. 2 - De acordo com a Portaria nº nº 04/2012 deste Juízo, faço intimar o Réu, para que possa especificar as provas
que pretende produzir, em eventual e futura dilação probatória, com a definição da real necessidade de sua produção, ante a controvérsia que
envolve os fatos expostos nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 15h42. .
Nº 2014.01.1.125261-2 - Monitoria - A: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).: DF043471 - Handerson Roberto de Souza
Almeida. R: NIKOLAS VINICIUS DE OLIVEIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1- Certifico e dou fé que a r. SENTENÇA TRANSITOU
livremente em julgado. 2- Nesse passo, por força da Portaria n. nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO a parte CREDORA para
dizer sobre seu interesse na execução da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO,
podendo ser desarquivado a pedido da parte. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 15h45. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.209037-5 - Execucao - A: PLANALTO BITTAR HOTEL. Adv(s).: DF009920 - Danielle Bastos Moreira. R: REOBOTE HOTEL
E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, aguarde-se o retorno da carta precatória, ou, alternativamente, traga a
exequente cópias do expediente. Após, conclusos para apreciação do pedido retro. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 16h52. Thiago de
Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.095645-0 - Procedimento Ordinario - A: CAROLINA PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF009342 - Alvaro Augusto de Souza
Neto. R: NEGRESCO SA CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: PR029409 - Carlos Henrique de Sousa Rodrigues. Manifestese a parte autora acerca da proposta retro. Em caso de aceitação, venham os autos conclusos para extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira,
14/11/2014 às 15h45. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.156753-6 - Cautelar Inominada - A: WEBLINK TECNOLOGIA. Adv(s).: DF024293 - Nelson Passos Lima, DF033553 Rodrigo Goncalves Ramos de Oliveira. R: RR BRASIL MARKETING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF044266 - Renata Saboia
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