Edição nº 213/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Nº 2013.01.1.087924-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF00750A
- Luiz Antonio Muniz Machado. R: DANIELA ALVES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro o pedido do autor de fls. 139. 2. Foram
solicitadas ao Detran, por meio eletrônico (Renajud), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, contudo
a diligência restou infrutífera, conforme atesta extrato anexo. 3. Em face das respostas obtidas, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que se
manifeste, traga aos autos planilha atualizada do débito e indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção independente
de intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 13h50. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.033228-4 - Embargos de Terceiro - A: SHEYLA FERNANDES CARNEIRO. Adv(s).: DF012437 - Mariela Souza de Jesus.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF024566 - Kelly das Gracas Freitas. A: LARA DE
SANTANA MONTALVAO CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: LAER SOUZA CARNEIRO. Adv(s).: (.). 1. Determino a suspensão do curso da execução
(2006.01.1.057318-4) , consoante artigo 1.052 do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se os embargantes para trazerem aos autos cópia da
sentença de inventariança e respectiva certidão de trânsito em julgado. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 15h03. Caio Brucoli
Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.173792-5 - Procedimento Ordinario - A: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: MARIA INES LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA. Adv(s).: (.). 1. Cite-se. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/11/2014 às 17h28. Caio Brucoli Sembongi,Juiz
de Direito .
Nº 2006.01.1.057318-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS. Adv(s).: DF024566 - Kelly das Gracas
Freitas. R: LUCIENE DO NASCIMENTO SOUZA. Adv(s).: DF003983 - Humberto Pires, DF019496 - Amanda Ale Franzosi, DF031191 - Larissa
Freire Macedo. 1. Tendo em vista que as partes celebraram acordo às fls. 35, o qual foi homologado às 36, a legitimidade para figurar no polo
passivo do cumprimento de sentença é da Sra. LUCIENE DO NASCIMENTO SOUZA, razão pela qual o espólio não deverá integrar o presente
feito como executado. 2. Ademais, nos termos do artigo 1052, do Código de Processo Civil, versando os embargos de terceiro sobre alguns bens,
o processo principal prosseguirá somente em relação aos bens não embargados, motivo pelo qual suspendo a penhora decretada às fls. 84 até
decisão final dos embargos de terceiro de nº 2014.01.1.033228-4, em curso neste juízo. 3. Em face do acima delineado, intime-se o credor para
indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, independentemente de intimação, ou aguardar a retomada do curso processual.
Int. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 15h04. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.111265-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Adv(s).:
DF024305 - Andre Milhome de Andrade. R: VIP LIMPEZA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO MARIANO. Adv(s).:
(.). R: MARIA APARECIDA AYRES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MAURO MARIANO. Adv(s).: (.). 1. A citação por edital, prevista no artigo 231 do
Código de Processo Civil, exige o exaurimento de todas as possibilidades de localização do réu, o que não ocorreu neste caso, por isso indefiro
o requerimento. 2. Procedam-se às consultas dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL quanto aos nomes dos réus. Brasília - DF,
segunda-feira, 10/11/2014 às 13h52. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.114224-3 - Procedimento Ordinario - A: DANIEL MORAES MALACHIAS DE CASTRO. Adv(s).: GO017125 - Ivan Jose
Thomazi. R: HENRIQUE ESTEVES DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: (.). R:
MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). R: PAULO MARQUES LIMA. Adv(s).: (.). 1. O autor ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer c/c danos morais, pleiteando a antecipação da tutela para que seja determinada a transferência do veículo descrito na inicial
para o seu nome 2. Para fundamentar o seu pedido, sustenta a autora que celebrou com a terceira ré contrato para compra do veículo. Afirma
que a compra foi efetivamente concluída, mas o automóvel não foi transferido para seu nome. Aduz que a empresa lhe entregou a cópia do
Documento Único de Transferência (DUT), preenchido pelo primeiro réu (antigo proprietário) em nome do requerente, no entanto, tal documento
não foi devidamente registrado no órgão de trânsito, o que impossibilita o autor de trafegar com o veículo, pois não o possui o documento de porte
obrigatório para isso. 3. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o Magistrado, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança
da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). 4. A tutela antecipada pleiteada pelo autor revela a
verossimilhança de suas alegações, uma vez que junta aos autos cópia do Certificado de Registro do Veículo preenchido pelo antigo proprietário,
inclusive com reconhecimento de firma. 5. O contrato de fls. 12 celebrado com a terceira ré garante que houve mesmo a compra e venda do
veículo objeto da ação, sendo, pois, um prova inequívoca do alegado pelo autor. 6. Nota-se que o artigo 273, § 2º do CPC dispõe que não será
concedida a tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Todavia, a antecipação pretendida pelo autor é perfeitamente
reversível, caso ao final da ação seja o seu pedido julgado improcedente. 7. Tendo o autor afirmado estar na posse do veículo, sendo suas
argumentações verossímeis e havendo prova inequívoca, conforme documento acostado nos autos, cabível o deferimento da tutela antecipada.
8. Em face das considerações alinhadas DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA a fim de determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para
que providencie a transferência do veículo objeto da ação (FORD FUSION, ANO 11/11, RENAVAM: 328949264, PLACA: JIP 5558, CHASSI:
3FAHPOJAOBR294403) para o nome do autor, bem como a expedição dos documentos (CRV, CRLV) em seu nome.atribuindo à presente decisão
força de mandado. 9. Citem-se os requeridos para oferecer resposta no prazo legal e intimem-se, para ciência desta. Brasília - DF, segunda-feira,
10/11/2014 às 13h53. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.146477-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010671
- Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: SERGIO ROBERTO CHAMAS. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. 1. Compulsando
os autos verifico que não foram arbitrados honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual fixo os honorários
advocatícios para esta fase em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC. 2. Custas pelo executado. 3. Foram
solicitadas ao Banco Central informações acerca da existência de contas bancárias de titularidade do réu e quanto ao saldo existente até integral
satisfação do crédito, no entanto a consulta restou Int. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 13h42. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166302-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ADALBERTA GONCALVES DIAS. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares
Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADELINO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALFREDO PIO MAGALHAES
SELARES. Adv(s).: (.). A: EDVALDO SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELIVALDO VIEIRA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: FIRMINO RAIMUNDO
VELOZO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO PEREIRA MENESES. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO ROLIM DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: IVONE CAMPOS
MATOS. Adv(s).: (.). A: JEANE DARC PAULINO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA DE SOUSA BELGA. Adv(s).: (.). A: JOAO
COSTA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM BITU BEZERRA. Adv(s).: (.). A: MARIANO CHAVES SOUSA. Adv(s).: (.). A: MIGUEL FILINTO VIEIRA.
Adv(s).: (.). A: NELCY TAVARES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ELIAS FELIX DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDA ARAUJO SOUSA
CUSTODIO. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDA GOMES SILVA. Adv(s).: (.). 1. A teor do artigo 46,
parágrafo único do CPC, o juiz poderá limitar o listiconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando o excesso vier a comprometer
a rápida solução da lide. 2. Na peça de ingresso, figuram vinte autores no pólo ativo da demanda, o que, certamente, retardará e dificultará o
bom andamento do feito. 3. Assim, com fulcro no dispositivo legal acima citado, faculto aos autores emendar a peça de ingresso, para que se
771