Edição nº 213/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de novembro de 2014
8ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 1683/94 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: ERICO DUMONCEL AMARAL.
Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral. R: YARA DOROTY AMARAL . Adv(s).: (.). R: ALCIDES MOACIR DUMOCEL AMARAL . Adv(s).:
(.). R: ALZIRA AMARAL . Adv(s).: (.). Trata-se de Ação de Execução, proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de ERICO DUMONCEL
AMARAL e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimado o autor, por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a promover
o andamento do feito, não logrou atender positivamente o chamado judicial (529/534). Realizada a intimação pessoal à parte interessada para
atender às determinações judiciais precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, quedou-se esta silente, conforme
certidão constante dos autos às fls. 537/540, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. Os autos já se encontraram paralisados há mais
de 30 (trinta), sem que o autor promovesse atos e diligências que lhe competia. Feito o relatório, passo a decidir. É dever do Autor cumprir
as determinações judiciais destinadas suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação
da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual. Quando o Autor deixa de proceder a atos de sua
responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimado, por meio de publicação no jornal previamente
definido em lei e, posteriormente, de forma pessoal, seja por meio dos Correios e Telégrafos, seja por meio de oficial de justiça, motiva a extinção
do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base
no disposto no Art. 267, III. do CPC. O Autor arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito
em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 10/11/2014 às 17h03. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta g .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.160329-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ARCANJO JOSE PINTO. Adv(s).: DF030611 - Rodrigo Horta de Alvarenga. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WANDER LABOISSIERE. Adv(s).: (.). A: BOCARDO IDELFONSO DA FONSECA.
Adv(s).: (.). A: GERALDO MENDES PAIVA. Adv(s).: (.). A: GERCINA ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: APARICIO GONCALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: ALTAIR ALVES CAPANEMA. Adv(s).: (.). A: IRENO BISPO DA ANUNCIACAO. Adv(s).: (.). A: ROSALIA ALVES SILVA.
Adv(s).: (.). A: ALCIDES PEREIRA ROSA. Adv(s).: (.). Defiro o benefício de gratuidade de justiça aos autores. Cite-se. Brasília - DF, segundafeira, 10/11/2014 às 17h09. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
3
Nº 2014.01.1.118929-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALZIRA CUNHA DA CRUZ. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EZIO FERNANDES DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: HELIO FERNANDES DA CRUZ.
Adv(s).: (.). A: INACIO FERNANDES FILHO. Adv(s).: (.). A: WILIAN FERNANDES DA CRUZ. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 17h10. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.171516-3 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: EVERALDO LAMEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Cite-se a parte demandada
para cumprir a obrigação referida na inicial, no prazo de quinze dias. Cientifique-se à parte requerida sobre a faculdade de oferecimento de
embargos, no mesmo prazo, e de constituição do documento em título executivo judicial, com imediata penhora, em caso de não manifestação.
Informe-se, ainda, ao réu que caso a obrigação seja cumprida no prazo acima, haverá dispensa de pagamento das custas e dos honorários
advocatícios. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 17h25. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
5
Nº 2014.01.1.171491-5 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: SANDRA BEZERRA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Cite-se a parte demandada
para cumprir a obrigação referida na inicial, no prazo de quinze dias. Cientifique-se à parte requerida sobre a faculdade de oferecimento de
embargos, no mesmo prazo, e de constituição do documento em título executivo judicial, com imediata penhora, em caso de não manifestação.
Informe-se, ainda, ao réu que caso a obrigação seja cumprida no prazo acima, haverá dispensa de pagamento das custas e dos honorários
advocatícios. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 17h25. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.164220-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RAMAI RIETHER AZOUBEL. Adv(s).: DF043487 - Lucas Santos Riether
Azoubel. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se. Brasília - DF, segunda-feira,
10/11/2014 às 17h27. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.158425-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GRIMALDO RIBEIRO. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros Alcantara Filho.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às
17h28. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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