Edição nº 212/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de novembro de 2014
exequente. Cite-se a parte executada, para efetuar o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art.
475 - J do CPC. Caso não venha o depósito espontâneo do valor devido, fixo também os honorários da fase executiva em 10% (dez por cento) do
valor cobrado (CPC, art. 20,§4º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. No caso de pagamento em até
quinze dias, fica a parte devedora isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, não obstante a responsabilidade pelo ressarcimento
das custas do processo. O oferecimento de impugnação dependerá da prévia segurança do juízo, sendo que a multa prevista no art. 475 - J do
CPC somente é elidida com o depósito realizado a título de pagamento (AgRg no AREsp 164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 14h53. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.165706-9 - Procedimento Ordinario - A: AT HOME CLINICA MEDICA E SERVICOS INTEGRADOS EM SAUDE LTDA.
Adv(s).: RJ101117 - Luciana da Costa Poubel de Amorim. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte ré, via postal, para apresentar
suas contrarrazões. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 16h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.168618-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NALDINHA MARIA PEDRONI HELEODORO. Adv(s).: DF043137 - Vanduir
José de Lima Júnior, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEANDRO
BOLDRINI. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA FIORINO BIANCARDI. Adv(s).: (.). A: LUCIO MAI. Adv(s).: (.). A: LAERCE SEBASTIAO RIGONI.
Adv(s).: (.). A: PAULO CESAR MATTOS. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO CARLOS PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES BIANCARDI
FIORINO. Adv(s).: (.). A: LUIZ ANTONIO BIANCHINI. Adv(s).: (.). A: JONAS DOS SANTOS GEACOMIN. Adv(s).: (.). À parte exequente, para
que comprove o recolhimento das custas processuais. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 13h02. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.168779-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ELZA OLIVEIRA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre
Siqueira Melo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EVANDRO DE TOLEDO LOURENCO. Adv(s).: (.). A: FERNANDO
ANTONIO COTTA MARES. Adv(s).: (.). A: GLAUCIA FIGUEIREDO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: MARILDA MARIA SOUZA MARES. Adv(s).: (.).
A: ROBERTO CATRO DA FONSECA. Adv(s).: (.). Anote-se a prioridade na tramitação deste feito, em deferência à condição de idosa da parte
exequente. Cite-se a parte executada, para efetuar o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art.
475 - J do CPC. Caso não venha o depósito espontâneo do valor devido, fixo também os honorários da fase executiva em 10% (dez por cento) do
valor cobrado (CPC, art. 20,§4º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. No caso de pagamento em até
quinze dias, fica a parte devedora isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, não obstante a responsabilidade pelo ressarcimento
das custas do processo. O oferecimento de impugnação dependerá da prévia segurança do juízo, sendo que a multa prevista no art. 475 - J do
CPC somente é elidida com o depósito realizado a título de pagamento (AgRg no AREsp 164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 13h40. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.168909-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CLEUSA POVOA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de
Lima Júnior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GERALDO RODRIGUES
SANTANA. Adv(s).: (.). A: AMERICO BATISTA DE SOUZA NETO. Adv(s).: (.). A: HILTON JESUS OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: (.). A: CARLOS
AFONSO DA MATA. Adv(s).: (.). A: HILDA ETERNA DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: NIVALDO MOREIRA LOPES. Adv(s).: (.). A: IRENA KOVACS.
Adv(s).: (.). A: ORLANDO MARQUES DE ABREU. Adv(s).: (.). À parte exequente, para que comprove o recolhimento das custas processuais. I.
Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 13h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.169418-5 - Cumprimento de Sentenca - A: IRACEMA MORAIS BARROS. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima
Júnior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO MORAIS BARROS. Adv(s).: (.). À parte exequente, para que
comprove o recolhimento das custas processuais. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 13h03. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.175860-8 - Procedimento Ordinario - A: ROSINEI SOARES DE LIMA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade. Trata-se de ação que adota o rito
sumário. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se com as advertências pertinentes e intimem-se com antecedência mínima de 10 dias (CPC,
277, §§ 2º e 3º). Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 15h45. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.175913-7 - Monitoria - A: LEONARDO MENDES. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. R: AFONSO BATISTA
DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se o mandado em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A
simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial,
não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima
referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 16h. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.128453-4 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: PANIFICADORA
E CONFEITARIA LAISY LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALDAIR PEREIRA DUARTE. Adv(s).: (.). R: LAIDE DIAS
ARAUJO DUARTE. Adv(s).: (.). Anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 15h01. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.128625-7 - Procedimento Sumario - A: ANDRIO MAILSO BAGIO. Adv(s).: DF028025 - Vanessa Cristina dos Santos
Pereira, DF042331 - Marlos Gaio. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto
Roque Antonio Khouri. Requisite-se ao IML a realização da perícia postulada neste feito. Oficie-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às
16h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.131480-6 - Procedimento Ordinario - A: RAUL DUARTE. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. R: CLARO
SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Oficie-se à Claro/SA, conforme requerido pela autora às fls.117, para que a parte
ré apresente neste juízo as gravações dos atendimentos realizados com a parte autora. I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 17h50.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.137111-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: SP031618 - Dante
Mariano G Sobrinho. R: GUSTAVO FARIAS CARVALHO GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determino a suspensão no processamento
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