Edição nº 207/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de novembro de 2014
usualmente se irmanem, "extinção" e "arquivamento" não se equivalem. A extinção de um processo, via de regra, impede o restabelecimento
do seu curso. O provimento jurisdicional, meritório ou não, já foi entregue ao cidadão, exaurindo o espaço útil para qualquer outra providência
judicial. O arquivamento, por seu turno, é medida essencialmente administrativa, sucessora ou não de uma extinção. Tem por finalidade remover
das serventias judiciais os processos cuja presença física, outrora imprescindível para o seu curso, não se faz mais necessária. Na hipótese de
arquivamento, sem extinção, não se expedirá ofício de baixa para o executado, ainda inadimplente, ao passo em que as constrições judiciais
já cristalizadas nos autos permanecerão intactas. Administrativamente, o Provimento Geral da Corregedoria de Justiça já contempla a figura do
"Arquivo Corrente" (art. 122 e seguintes), exatamente o destino dos processos suspensos em razão do art. 792 do CPC. Destinam-se os arquivos
correntes "a guarda, o depósito e a administração de autos de processos pendentes de baixa ou suscetíveis de consulta por advogados, partes
ou interessados (...)" Em casos como o presente, a possibilidade jurídica do desarquivamento para retomada do curso já vem sendo indicada
por vários precedentes, dentre os quais aquele abaixo ementado: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PORTARIA 73/2010 DO TJDFT - INCISO IV DO ART. 267, CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. (...) IV - Em nome do princípio da economia processual e
conforme procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 73 desta Corte de Justiça, o autor fica autorizado a requerer a retomada da ação,
mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde que indique, com precisão e
objetividade, a providência apta a garantir seu regular processamento. V - Recurso parcialmente provido. Unânime." (s.g.)(Acórdão 671.190,
20090111297384APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 164). Pelo exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, sem baixa na Distribuição,
na forma do art. 122 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Preclusa esta decisão, expeça-se a Certidão
de Crédito à qual aludem os instrumentos normativos acima nominados. Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição,
o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos
de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas. (art. 6º do Provimento nº 9/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito
Federal e Territórios). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 16h19. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.171539-7 - Procedimento Ordinario - A: SHIRLEI GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF024800 - Gilton de Jesus
Meireles. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: a) Adequar o valor da causa ao disposto no art. 259, V,
do CPC. b) Juntar cópia legível do contrato de fls. 18/19. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 05/11/2014 às 16h08. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.216672-6 - Execucao - A: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF027592 - Daniela Moreira Barros, DF035139 - Marco
Andre Honda Flores. R: AMO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIA M MARQUES
FORMIGA. Adv(s).: (.). Expeça-se carta precatória de citação, penhora e avaliação da segunda executada nos endereços encontrados. Intimese a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do primeiro executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
arquivamento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 15h55. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.077359-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. Adv(s).:
DF0012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa, DF029620 - Rafael
Barros e Silva Galvao, DF031601 - Daniele Monteiro Amorim, DF031651 - Thais Jansen Watanabe. R: NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Adv(s).: DF035372 - Zayra dos Santos
Dias. INTERESSADA: TULUDA SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. Adv(s).: DF042275 - Atila Ramos Tavares. Manifeste-se a parte
requerente sobre a cota da defensoria pública de fl. 876 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de quitação e arquivamento do processo. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 16h29. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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