Edição nº 207/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de novembro de 2014
CPC. Após, venham os autos conclusos para a nomeação do perito. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 16h52. Thaissa
de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2011.07.1.027986-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: MOLINA TEXTIL LTDA. Adv(s).: SP155367 - SUZANA COMELATO. R:
MONEY TECIDOS E CONFECCOES LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a petição de
fls. 173/176 (fax) e 177/181 (original). De ordem, com espeque na Portaria 04/2012, fica a parte Exequente intimada para esclarecer os endereços
indicados à fl. 177, tendo em vista que estão incompletos. Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 18h03..
SENTENÇA
Nº 2012.07.1.004676-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVA REPUBLICA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. R: JUSTIANA GONZAGA DA MOTA PAZINI. Adv(s).: DF006024 - Justiana Gonzaga da Mota Pazini, DF033256 - Amanda Kesia Miranda
Rodrigues. R: JOCILENE ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: JOVAIR GONZAGA DA MOTA. Adv(s).: (.). Presentes os requisitos legais e para
que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 147/150, as quais subscrevo e cujos termos passam
a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto no inciso III do artigo 269
do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente, recolhidas
eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica cancelada a audiência outrora designada. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 14h45. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza
de Direito .
Nº 2013.07.1.023234-5 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio.
R: VIVIANE MASCARENHAS SOARES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará
ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J e seguintes, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o
mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor do débito, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Na forma
do disposto no artigo 475-J do CPC, fica a parte ré intimada com a publicação da presente sentença, para dar cumprimento ao julgado, no
prazo de 15(quinze) dias a contar do trânsito em julgado sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, intime-se a parte sucumbente para o recolhimento das custas. Tudo feito, baixem-se e
arquivem-se os autos Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 16h06. Carina Leite
Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.036033-3 - Cobranca - A: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA. Adv(s).: DF033129 - Denis J. S. B. Sarausa.
R: COOPERTATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS ALTERNATIVOS DO DF COOPERTRAN. Adv(s).: DF020575 - Claudio Henrique Moreira
Sousa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atenta ao que dispõe o art. 20, §4º, do CPC,
fixo em R$ 1.000,00. Fica a parte sucumbente intimada com a publicação da sentença, na forma do disposto no art. 475-J do CPC, para, no
prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório (art. 614, II do CPC). Após, decorrido
o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a
pedido da parte. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 18h56. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.041667-4 - Monitoria - A: EMELY SILVA AMANCIO. Adv(s).: DF031164 - Henio Domingos Amancio da Silva. R: REJANE
PINHEIRO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos, declaro a inexistência da dívida representada
pelos cheques nº 001310 e 001311 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos da ação monitória, e, por conseguinte, resolvo
o mérito na forma do art.269, I do CPC. Os cheques deverão ser desentranhados e entregues à ré mediante traslado nos autos. Em face da
sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais),
nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Contudo, esta obrigação fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento
Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 16h25. Carina
Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.021589-7 - Procedimento Sumario - A: ALESSANDRA SILVA PEREIRA TEIXEIRA. Adv(s).: DF028223 - Fernanda Alves
Mundim. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri,
DF041590 - Daniele da Rocha Machado Ribeiro. Processo: 2014.07.1.021589-7 Ação: Procedimento Sumário Requerenta: ALESSANDRA SILVA
PEREIRA TEIXEIRA Adv. Requerenta: FERNANDA ALVES MUNDIM, OAB/DF n.º Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT Adv. Requerido: NAO CONSTA ADVOGADO, OAB/DF n.º Aos 29 dias do mês de outubro de dois mil e quatorze, às 15h40, na
Sala de Audiências da Primeira Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Taguatinga - Distrito Federal, perante a Meritíssima Juíza de
Direito Substituta, Drª. CARINA LEITE MACEDO, comigo conciliadora do juízo, foi aberta a presente audiência de conciliação. Feito o pregão, a
ele respondeu somente a advogada da Ré, Drª. DANIELE DA ROCHA MACHADO RIBEIRO, OAB/DF 41590. Prejudicada a conciliação. Ausente
a parte autora, a qual protocolou a petição ora juntada, em que consigna a desistência da presente ação e pugna por sua homologação, caso
haja concordância da parte ré. Consultada a respeito, a parte ré anuiu à desistência pleiteada. Em conseqüência, pela MMª. Juíza foi proferida a
seguinte sentença: "Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que tramita entre as partes em epígrafe, qualificadas nos autos. A autora
requereu a desistência da ação por meio da petição ora juntada e pugnou pela extinção do feito. Consultada nesta audiência, a parte ré manifestou
concordância com o pedido. Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, mormente
diante da anuência da parte ré. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267,
inciso VIII, do CPC. Custas pela autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Desde já,
defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Transcorridos os prazos legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intime-se a parte autora. Parte ré intimada em audiência. Oficie-se à 10ª Vara Cível de Brasília para informar
acerca da extinção do processo, tendo em vista a penhora no rosto dos autos efetivada conforme fls. 28/29". Na oportunidade, juntei aos autos
petição da parte autora, AR de citação da parte ré, frutífero, bem como procuração e atos constitutivos da parte ré. Nada mais havendo, encerrouse o presente termo. Eu, Carolina R. Durço C. Behmoiras - Analista Judiciária, o digitei. CARINA LEITE MACEDO Juíza de Direito Substituta
Advogada da Parte Ré Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 18h16. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.027949-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA CHACARA 80. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R:
IVAN SIQUEIRA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Declaro, pois, EXTINTO o processo, com base no art. 267, inciso VI, do CPC. Custas
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