Edição nº 203/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de outubro de 2014
14ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.141822-4 - Indenizacao - A: ANTONIO LUIZ FADUL. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R:
BRASILTELECOM S.A.. Adv(s).: RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Defiro o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para o autor cumprir a decisão de
fls. 696. Brasília - DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 16h58. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.057250-3 - Execucao de Sentenca - A: SINTTEL PE. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: SISTEL
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: MG01796A - Joao Joaquim Martinelli. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos a petição/documento de fl(s). 582/583, da parte ré. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),
faço intimar a parte credora para manifestar-se, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 16h59. .
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.015809-5 - Procedimento Sumario - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF024157 KARIN DE LIMA SOARES, DF11444E - Robson Yukio Miyazaki, DF12023E - Renan Melo de Aguiar, DF12799E - Joao Maciel Netto. R: SAINT
MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP235654 - RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO. CERTIDAO (...), às partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo autor, para ciência do laudo pericial de fls. 352/487. Brasília - DF, quartafeira, 22/10/2014 às 18h12..
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.094851-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA. Adv(s).: SP204857 - Rodrigo
Nunes Simoes, SP260816 - Tirson Goncalves Goveia. R: CRUZEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANGELA HELENA CHAVES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A consulta ao Sistema Bacenjud
(fls. 652) restrou infrutífera. Em vista da ineficácia da diligência, indefiro nova tentativa. Defiro o requerimento de consulta ao sistema RENAJUD,
mas verifico que a parte executada apenas possui em seu nome um veículo, sobre o qual pesa o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual
se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento
do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que
poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato. Além disto, também incide sobre o bem restrição judicial imposta pelo Juízo
da 4ª Vara Cível de Taguatinga, sendo desconhecidas as características da ordem. Por cautela, registro a penhora eletrônica do bem por meio do
sistema RENAJUD e concedo à parte credora o prazo de 10 dias para verificar se houve a quitação do contrato firmado com a instituição financeira,
bem como identificá-la, sob pena de liberação da penhora e da necessidade de a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, sob
pena de arquivamento do feito. No mesmo prazo, deverá o credor informar o valor da dívida perseguida no processo nº 2010.07.1.004953-2 (4ª
Vara Cível de Taguatinga), a fim de que se possa avaliar a eficácia da penhora realizada no presente feito. Advirto o exequente que o registro
da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontram os veículos, para que possam ser avaliados, a fim
de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão. Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias para informar onde se encontra o bem indicado à
penhora. Por fim, intimem-se os sócios da decisão de fls. 646-651 nos endereços informados às fls. 673. Brasília - DF, quarta-feira, 29/10/2014
às 17h04. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.104285-7 - Cobranca - A: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA. Adv(s).: DF022799 - Rafael
Teixeira Moreti. R: 96 COM SERV AUTOM LTDA ME CENTRO AUTOM COSAC MOTORSPORT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a
petição de fl. 60 como pedido de desistência do processo. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas já recolhidas. Autorizo o desentranhamento de peças,
mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília (DF), 29 de outubro
de 2014 às 17h15.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.038440-8 - Execucao - A: MULT CARS VEICULOS IMPORTADOS LTDA. Adv(s).: DF018682 - Renato Madsen Arruda,
DF021343 - Thalles Messias de Andrade, DF024504 - Cristiano Finazzi Palhares Ferreira. R: MULT MARCAS IMP E COM DE VEICULOS E
FRANSHISING LTDA. Adv(s).: DF000081 - Arturo Buzzi. R: MARCO ANTONIO PUIG DA SILVA REIS. Adv(s).: DF018161 - Bruno Degrazia
Mohn. R: ESPOLIO DE ESTEVAM ANDROSONI. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de expedição de mandado de verificação para o fim de aferir
a existência de bens penhoráveis, considerando que, conforme certidão de fl. 633, o requerido não reside naquela localidade. Por outro lado,
quanto ao pedido de penhora no rosto do autos, mantenho a decisão de fl. 515, eis que o credor não demonstrou a alteração da situação fática
ali exposta. Requeira o exequente o que de direito lhe assistir, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, ou informe se deseja o arquivamento
do feito, sem baixa na Distribuição, nos termos da Portaria Conjunta n. 73/10, eis que poderá, a qualquer tempo, caso localize bens passíveis
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