Edição nº 202/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de outubro de 2014
pagamentos pelo autor, sem o interesse na concretização do negócio ao final, poderá acarretar prejuízos financeiros para ambas partes, porquanto
a parte ré pode negociar o empreendimento com terceiros interessados. Esse é o entendimento exarado pelo e. TJDFT, in verbis: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISTOS. CLÁUSULA PENAL. MULTA INCIDENTE SOBRE O
VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. É abusiva a cláusula penal que fixa a multa pela
rescisão contratual tendo por parâmetro a totalidade do valor do contrato de compra e venda do imóvel, ao invés do valor já pago. Precedentes
deste Tribunal de Justiça. 2. O periculum in mora está presente no risco de terem os agravantes/autores os seus nomes negativados nos sistemas
de proteção ao crédito (SPC/SERASA), culminando em abalo, desnecessário, à credibilidade financeira, em decorrência da negativa do direito
de distrato pela construtora/ré em face do não pagamento de valores que numa análise superficial se revelam em muito superiores aos valores
razoáveis pela exigência de cláusula penal contratual. 3. A possibilidade de rescisão do contrato e a autorização das medidas solicitadas em
nada prejudicam o direito de receber os valores que são devidos pela construtora/apelada, não havendo o perigo da irreversibilidade da medida,
permitindo, inclusive, a nova venda a terceiros da unidade imobiliária adquirida pelos autores, deve, assim, ser suspensa a exigibilidade das
parcelas vincendas. 4. O art. 461 do CPC, que rege o cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, disciplina que o juiz poderá, em
caso de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento antecipatório ou final "impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento
do preceito". (art.461, §4º, do CPC). Recurso conhecido e provido." (Acórdão n.646368, 20120020289072AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013. Pág.: 303). Destarte, o perigo da demora está caracterizado pela
possibilidade do autor ter o seu nome inscrito nos cadastros de restrição de crédito, o que poderia afetar a sua credibilidade financeira, em
decorrência da negativa da ré em realizar o distrato, bem como na proximidade dos vencimentos das parcelas intermediárias no dia 30/10/2014,
nos valores de R$ 7.864,90 e R$ 8.193,03, e das parcelas mensais no dia 28/10/2014, nos valores de R$ 1.311,24 e R$ 1.364,87, respectivamente.
Assim, os elementos trazidos aos autos, em sede de cognição sumária, revelam-se suficientes ao deferimento da medida, já que demonstrados
- pelo autor - os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada pretendida. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, a fim de
(i) autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, pelo autor, com efeito a partir do ajuizamento (21/10/2014) até o julgamento
de mérito do presente feito; (ii) proibir a parte ré de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição de crédito e (iii) autorizar a parte ré a
realizar a venda dos imóveis a terceiros. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no
pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2014
às 15:52. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.163902-3 - Procedimento Ordinario - A: ESTELA MARIA OTON DE LIMA. Adv(s).: DF019472 - Joao Paulo da Silva. R: ITA
BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REGINA MARIA OTON DE LIMA. Adv(s).: (.). Recebo
a emenda de fls. 73/78. ESTELA MARIA OTON DE LIMA e REGINA MARIA OTON DE LIMA, propuseram ação de rescisão de contrato com
pedido de antecipação de tutela em desfavor de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes já qualificadas. Formulam as
autoras pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sejam autorizadas a deixar de continuar a efetuar o pagamento das parcelas
vincendas do imóvel, diante da intenção inequívoca de resolução do negócio jurídico entabulado entre as partes, evitando-se a situação de
inadimplemento contratual, e, por consequência, que a parte ré se abstenha de inscrever o nome das autoras nos cadastros de proteção ao crédito.
É o relatório do necessário. DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela, de regra, é uma medida que atende a pretensão de direito material da
parte autora antes do momento normal, mediante simples cognição sumária, baseada na prova documental trazida pelo autor na inicial. Sabe-se
que, na antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve analisar um juízo de probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela
parte autora em sua inicial, sendo mais forte que uma simples possibilidade, inerente às liminares de cautela, mas menos contundente do que a
certeza, esta só obtida com o desenvolvimento completo do processo e a prolação da sentença definitiva. Cumpre ressaltar que a antecipação
dos efeitos da tutela é medida excepcional, exigindo-se a ocorrência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, bem assim fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Tais requisitos devem
estar conjuntamente presentes, consoante a exegese do art. 273, do CPC. Dos argumentos delineados nos autos, revela-se o receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, haja vista o inequívoco interesse das autoras na resolução do negócio jurídico, em razão do atraso na entrega
do imóvel por parte da ré. Ademais, a continuidade de realização dos pagamentos pelas autoras, sem o interesse na concretização do negócio ao
final, poderá acarretar prejuízos financeiros para ambas partes, porquanto a parte ré pode negociar o empreendimento com terceiros interessados.
Esse é o entendimento exarado pelo e. TJDFT, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PRESENTES
OS REQUISTOS. CLÁUSULA PENAL. MULTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DAS PARCELAS
VINCENDAS. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE
DA MEDIDA. 1. É abusiva a cláusula penal que fixa a multa pela rescisão contratual tendo por parâmetro a totalidade do valor do contrato de
compra e venda do imóvel, ao invés do valor já pago. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. O periculum in mora está presente no risco de terem
os agravantes/autores os seus nomes negativados nos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), culminando em abalo, desnecessário,
à credibilidade financeira, em decorrência da negativa do direito de distrato pela construtora/ré em face do não pagamento de valores que numa
análise superficial se revelam em muito superiores aos valores razoáveis pela exigência de cláusula penal contratual. 3. A possibilidade de
rescisão do contrato e a autorização das medidas solicitadas em nada prejudicam o direito de receber os valores que são devidos pela construtora/
apelada, não havendo o perigo da irreversibilidade da medida, permitindo, inclusive, a nova venda a terceiros da unidade imobiliária adquirida
pelos autores, deve, assim, ser suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas. 4. O art. 461 do CPC, que rege o cumprimento das obrigações
de fazer ou de não fazer, disciplina que o juiz poderá, em caso de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia
do provimento antecipatório ou final "impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito". (art.461, §4º, do CPC). Recurso conhecido e provido." (Acórdão n.646368,
20120020289072AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013. Pág.: 303).
Destarte, o perigo da demora está caracterizado pela possibilidade das autoras terem os seus nomes inscritos nos cadastros de restrição de
crédito, o que poderia afetar a sua credibilidade financeira, em decorrência da negativa da ré em realizar o distrato, bem como na proximidade dos
vencimentos da parcela intermediária no dia 30/10/2014, no valor de R$ 7.811,54 e da parcela mensal no dia 28/10/2014, no valor de R$ 1.302,58.
Assim, os elementos trazidos aos autos, em sede de cognição sumária, revelam-se suficientes ao deferimento da medida, já que demonstrados
- pelas autoras - os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada pretendida. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, a
fim de (i) autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, pelas autoras, com efeito a partir do ajuizamento (21/10/2014) até o
julgamento de mérito do presente feito; (ii) proibir a parte ré de inscrever o nome das autoras em cadastros de restrição de crédito e (iii) autorizar
a parte ré a realizar a venda do imóvel a terceiros. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 24/10/2014 às 15:57. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.108140-5 - Procedimento Ordinario - A: ANA SILVIA PIRES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, defiro a tutela liminar postulada, para
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