Edição nº 201/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de outubro de 2014
a satisfazerem seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de imediata extinção. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 13h28. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2012.01.1.158817-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RAMAO CAMPOE. Adv(s).: DF036610 - ANA PATRICIA TRAJANO SILVA.
R: JAILSON FERREIRA PAIVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Intime-se o advogado do réu Paulo César para se manifestar quanto ao
depósito do valor referente aos honorários advocatícios (fl. 205). Cadastre-se o patrono que atuará em causa própria. Quanto ao cumprimento
de sentença em face do réu Jailson, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo e não satisfaz o débito. As
determinações encaminhadas às demais instituições financeiras foram canceladas, conforme comprova o documento ora anexado. O devedor
deverá observar que eventual IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pressupõe a penhora no valor integral do débito, observando o
disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC e a jurisprudência do c. STJ. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte "a garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que
tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC" (REsp 1.353.907/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013 . 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp
1396929/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 28/02/2014). Atente-se, ainda,
a parte devedora que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora ou a eventual pedido de substituição do bem penhorado (art. 668 do
CPC), a ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 13h22.
Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2011.01.1.085327-3 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE TADEU DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF016231 - PIERRE TRAMONTINI,
DF031401 - Asdrubal Nascimento Lima Neto, DF12944E - Brenna Goncalves de Melo da Silva. A: SAGA SA GOIAS DE AUTOMOVEIS HYUNDAI
BSB. Adv(s).: DF013775 - ERICA LIMA DE PAIVA. Fls. 252/259. O art. 649, inciso X, do CPC fixa a impenhorabilidade de quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Assiste razão ao devedor. O valor penhorado via BACENJUD (R$ 29.216,39
- fl. 247) estava depositado na caderneta de poupança da parte devedora, consoante extrato de fl. 257. Assim, como o valor penhorado (R$
29.216,39) é superior a 40 salários mínimos (R$ 28.960,00), a penhora recairá somente sobre a diferença de R$ 256,39, devendo ser liberada
a penhora que recaiu sobre o valor R$ 28.960,00. Nesse sentido, ACOLHO em parte o pedido do executado e desconstituo a penhora que
recaiu sobre o valor R$ 28.960,00, devendo permanecer a penhora no valor de R$ 256,39. Preclusa esta decisão, expeçam-se alvarás para
levantamento de R$ 28.960,00, em favor do executado, bem como de R$ 256,39, em favor da parte credora. Fls. 266/271. Deixo de receber
a impugnação formulada pelo devedor, porquanto não houve penhora no valor integral do débito, inobservando o disposto no art. 475-J, § 1º,
do CPC e a jurisprudência do c. STJ. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a garantia
integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora
de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC" (REsp 1.353.907/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013 . 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1396929/MS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 28/02/2014). Intime-se a parte credora, para requerer medida
apta à satisfação do crédito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 17h53. Luiz Otávio Rezende
de Freitas,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.045122-4 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas
Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. R: MAURO PEREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo a juntada do AR/
Mandado não cumprido, às fls. retro. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a manifestar acerca
da devolução do AR/mandado não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 14h46. .
Nº 2014.01.1.119563-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JULIAO JACOBINA DE ARAGAO. Adv(s).: DF025653
- Igor do Amaral Almeida Madruga. R: CB INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF009947 - Jose Gagliardi, DF012717 - Karla Domênica Nunes
Gagliardi. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição retro. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada a
se manifestar, em réplica, no prazo de 10 dias.. Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 15h21. .
Nº 2011.01.1.135100-3 - Reparacao de Danos - A: WANESSA FERNANDES FERRAZ DE OLIVEIRA . Adv(s).: DF015371 - Christian
Brauner de Azevedo. R: HOSPITAL SANTA MARTA. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior. A: CYNTHIA FERNANDES BANDEIRA
BANDEIRA FRANCO AMERICANO. Adv(s).: DF015371 - Christian Brauner de Azevedo. A: CYNARA FERNANDES BANDEIRA. Adv(s).:
DF015371 - Christian Brauner de Azevedo. R: SERGIO PUTTINI MACHADO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: CLUBE
ALIANCA DE BENEFICIOS ASSISTENCIAIS. Adv(s).: SP273404 - Ticiana Scaravelli Freire. R: AMIL ASSITENCIA MEDICA. Adv(s).: DF016646
- Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos Santos Correa. Nesta data, promovo a juntada do AR/Mandado não cumprido, às fls. retro. De
ordem, aguarde-se audiência. Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 15h25. .
Nº 2014.01.1.093731-5 - Procedimento Ordinario - A: JEUVANI MARQUES DE FARIA. Adv(s).: DF029882 - Marlucia Fernandes da
Silva. R: BEIRAMAR INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIA GRASIELA GOMES DE FREITAS ME. Adv(s).: (.). R:
FLAVIA GRASIELA GOMES DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: ALTAMIRO TEIXEIRA DE LIRA. Adv(s).: (.). Nesta data, promovo a juntada do AR/
Mandado não cumprido, às fls. 111/112. De ordem, aguarde-se demais mandados. Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 14h57. .
Nº 2014.01.1.003962-6 - Monitoria - A: SAGRES TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira. R:
MACROENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo a juntada do AR/Mandado
não cumprido, às fls. 125/126. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a manifestar acerca da
devolução do AR/mandado não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 15h08. .
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