Edição nº 201/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Nº 2012.10.1.005911-5 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - GIULIO
ALVARENGA REALE. R: JUCIARA L DE CARVALHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Ciente do teor do v. acórdão proferido
às fls. 243/257 o qual dera provimento parcial ao recurso de apelação que modificara os termos da sentença. Intimem-se a parte requerente, por
intermédio do seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico da União, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que
lhe for de direito, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 18h25. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2013.10.1.001502-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: JOAQUIM SACRAMENTO ROCHA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - ".. Tecidos estes comentários, faculto
ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para requerer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito, nos termos do art. 4º
do Decreto-Lei nº 911/69, cujo pleito deverá vir acompanhado de planilha atualizada do saldo devedor bem como do demonstrativo de avaliação
do veículo objeto do contrato, ou, se o caso, informar o endereço onde o bem e a parte requerida possam ser encontrados, comprovando de
forma satisfatória as diligências que foram realizadas com este desiderato, não apenas informando endereços de forma aleatória ou apresentar
meras alegações de que o bem e a parte requerida não foram localizado, sob pena de eternizar a demanda, sob pena de extinção. Transcorrido
o prazo retro sem manifestação nos autos, intime(m)-se o(as) Autor(as), pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 48
h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, consoante dispõe o art. 267, § 1º, do estatuto processual
vigente. I. Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 19h05. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2013.10.1.009148-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - ELIANE DE FREITAS SOARES.
R: PATRICIA APARECIDA DE DEUS. Adv(s).: DF033678 - JAILTON DE SOUZA MOREIRA. DECISAO - Intimem-se as partes, por intermédio do
procurador que assiste ao exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação jurídico-processual do executado, mediante
a juntada aos autos de instrumento de procuração, sob pena de extinção do processo. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 16h36.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.003787-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA
FILHO. R: FERNANDO FIDELIS DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Indefiro o pedido de sobrestamento, tendo em vista
que a diligência requisitada não requer dilação de prazo. Assinalo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte exequente apresente
o endereço do devedor e promova a citação. Santa Maria - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h59. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 2014.10.1.007108-5 - Monitoria - A: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO. Adv(s).: DF003137 - VALTER FERREIRA XAVIER
FILHO. R: DANIEL PEIXOTO SACRAMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Em que pesem os argumentos expendidos,
tenho que verdadeiramente inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada pela via eleita, todas as questões postas foram apreciadas na
decisão, de molde que a decisão vergastada não há contradição, não padecendo o julgado de nenhum dos vícios apontados pelo embargante,
assim sendo, rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. Ademais, as razões
do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria, tendo em vista o encerramento do ofício jurisdicional conforme o
disposto no caput do art. 463, CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 15h50. CLÁUDIO MARTINS
VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.007746-2 - Procedimento Ordinario - A: JOSE JOSIMAL NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029639 - WILKER DA SILVA
SANTOS CRUZ. R: ANTONIO ODIVAN OLIVEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Cuida-se de demanda de
cobrança, na qual a parte autora alega que firmou com o réu contrato prevendo direitos e obrigações além de prestação de serviços. Sustenta
que, ante o inadimplemento contratual do réu, firmou junto a ele o distrato do contrato. Argumenta que o réu se comprometeu a pagar determinada
quantia a título de ressarcimento, mediante a entrega de um veículo, mas não o fez da maneira acordada. Pugna, a título de cautelar incidental,
o arrolamento da permissão de transporte escolar a que está ligada a relação contratual (fls. 02/06). Importa realçar, conforme constante da
sentença de fls. 12-14, que o contrato inicialmente formulado entre as partes já foi objeto de resolução extrajudicial entre as partes e, portanto,
não se há mais de falar em indenização por danos materiais em razão desse contrato. Assim, concedo o prazo derradeiro de 10 dias, para o
autor emendar a inicial e fundar a causa de pedir e pedido no distrato verbal realizado pelas partes. Pena de indeferimento. Santa Maria - DF,
segunda-feira, 20/10/2014 às 16h46. Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.10.1.008775-2 - Monitoria - A: BARBOSA E ALMEIDA REVENDEDORA DE GAS LTDA. Adv(s).: DF008832 - DARCY MARIA
GONCALVES DE ALMEIDA. R: GILDEVAN DE SA PIMENTEL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Carreie o autor aos autos o
seu ato constitutivo. Prazo de 10 dias, pena de extinção. Santa Maria - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 15h18. Andreia Lemos Gonçalves de
Oliveira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.10.1.008847-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: WILSON ALVES DOS REIS. Adv(s).: DF036562 JULIANE LOBATO DA SILVA. R: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Cuidase de ação de despejo por falta de pagamento dos encargos locatícios c/c cobrança de alugueis, com pedido liminar de desocupação imediata.
Compulsando os autos denota-se o contrato firmado pelas partes, o qual é desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei
8.245/91. Sendo dessa forma e presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias a contar
da intimação pessoal desta decisão, sob pena de despejo compulsório (art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91). Expeça-se mandado de intimação por
Oficial de Justiça. Antes da expedição do mandado, promova a parte autora o depósito da caução no valor equivalente a três meses de aluguel
(art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. No mesmo mandado de intimação, cite(m)-se
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente
de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a resolução contratual e elidir a liminar de desocupação,
purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades
contratuais, as custas e os honorários advocatícios (art. 62, II da Lei 8.245/91). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 18h24. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.10.1.008878-8 - Monitoria - A: DEVANDIR MARQUES DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF041936 - JESSICA MARQUES DE
SOUZA. R: JUSCELINO FARRAPO MOREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emende a inicial para recolher as custas
processuais ou comprovar a condição de miserabilidade econômico-financeira, uma vez que a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma
constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento.
Santa Maria - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h44. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2012.10.1.004494-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA.
R: MINAS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARIA DAS NEVES DA SILVA. Adv(s).:
DF026042 - JULIANO ABADIO CALAND JULIAO. DECISAO - Indefiro o pedido de fl. 143, porquanto compete a parte promover diligências para
localizar os bens do executado, inclusive lhe sendo facultado a certidão de crédito com tal finalidade devendo abster de pugnar por medidas
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