Edição nº 201/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Nº 2014.10.1.003702-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRANITOS AGAPE LTDA. Adv(s).: ES021431 - NATHAN CAVASSANI.
R: EDIVAN FERNANDES MORAIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que a parte interessada não se manifestou no prazo
legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o autor/exequente PESSOALMENTE para dar regular andamento ao feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h26..
Nº 2014.10.1.006914-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CEILANDIA QNM QNM DF
AMOCEM DF. Adv(s).: DF003765 - AVENIR ANGELO ROSA FILHO , DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho. R: FIDOGOMO M FILHO. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que a parte interessada não se manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito
desta Vara, intime-se o autor/exequente PESSOALMENTE para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção. Santa Maria - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 12h42..
Nº 2014.10.1.007836-9 - Monitoria - A: ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO FREITAS. Adv(s).: DF023485 - SORAIA FREIRE VIEIRA,
DF030482 - Jose Augusto Jungmann. R: RAISSA DOS SANTOS SOARES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que a parte
interessada não se manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o autor/exequente PESSOALMENTE para
dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h08..
Nº 2014.10.1.007833-6 - Monitoria - A: ISMAEL HENRIQUE DE ARAUJO FREITAS. Adv(s).: DF023485 - SORAIA FREIRE VIEIRA. R:
FRANCISCO LOPES BARBOSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que a parte interessada não se manifestou no prazo
legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o autor/exequente PESSOALMENTE para dar regular andamento ao feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h09..
Nº 2012.10.1.006019-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO HONDA S A. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. R:
AFONSO DE CARVALHO DA IGREJA. Adv(s).: DF037241 - ROBERTO RODRIGUES DUQUE. Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada
a pesquisa perante o INFOJUD, bem como que os documentos sigilosos estão em local seguro na secretaria do juízo, qual seja, pasta de
documentos sigilosos n.º VII. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. MARÍLIA DE VASCONCELOS, intimo a parte requerente para manifestarse sobre referidos documentos, no prazo de cinco dias, bem como promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Santa Maria - DF,
quarta-feira, 15/10/2014 às 18h47..
Nº 2013.10.1.010434-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025016 - MARCIA APARECIDA
MENDES VIEIRA. R: EFRAIN HUERTA ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que a parte interessada não se
manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o autor/exequente PESSOALMENTE para dar regular
andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 15h54..
DECISAO
Nº 2014.10.1.007723-7 - Divorcio Litigioso - A: H.C.G.D.A.. Adv(s).: DF041022 - DIVINO APARECIDO DE MELO. R: F.J.R.D.A.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Revogo a Decisão anterior, pois alheia ao presente feito. Expeça-se carta precatória de citação do requreido
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado ou defensor público. Santa Maria - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 16h24. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito.
Nº 2014.10.1.007873-8 - Averiguacao de Paternidade - A: V.G.S.. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES
DE MATOS. R: M.S.G.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: A.P.D.S.. Adv(s).: (.). Cite-se para contestar em 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado
ou defensor público. Santa Maria - DF, quinta-feira, 16/10/2014 às 18h55. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito.
Nº 2014.10.1.008579-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARTONAGEM JAUENSE LTDA. Adv(s).: SP346960 - GEAZI
FERNANDO RIBEIRO. R: JEOVA SOUZA DA SILVA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JEOVA SOUZA DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: SUYZI GOMES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Citem-se os devedores para pagar o débito, no valor de R$ 54.459,37 (cinquenta e
quatro mil quatrocentos e cinquente e nove reais e trinta e sete centavos), no prazo de três dias, sob pena de penhora. Intime-se os devedores
para indicarem, no mesmo prazo, bens comprovadamente de sua propriedade, que sejam passíveis de constrição e penhora, bem como informar
a sua localização, estado e valores, nos termos do art. 652, § 3º, e 600, IV, ambos do CPC (consideradas as alterações introduzidas pela Lei
11.382/2006), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução
ou depósito, na forma do art. 736 do CPC, conforme alterações pela Lei 11.382/2006. Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios
em favor do procurador do exeqüente em 10% do valor atualizado do débito. Caso queira, poderá o devedor pagar o valor atualizado do débito
mais custas processuais. Neste caso, o valor dos honorários da presente execução fica arbitrado em 5% do valor atualizado do débito (art. 652A, parágrafo único, do CPC). Conforme art. 652, § 1º, do CPC, expeça-se o mandado de citação em duas vias, para que o Sr. Oficial, em não
sendo efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade,
intime o executado. Concedo o benefício do art. 172, § 2º, do CPC para as diligências citatórias e necessárias para efetivação do mandado. Santa
Maria - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 17h18. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito.
Nº 2014.10.1.008071-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF013775 - ERICA
LIMA DE PAIVA, DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: EVERALDO FABRICIO DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Citese o devedor para pagar o débito, no valor de R$ 5.746,44 (cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), no prazo
de três dias, sob pena de penhora. Intime-se o devedor para indicar, no mesmo prazo, bens comprovadamente de sua propriedade, que sejam
passíveis de constrição e penhora, bem como informar a sua localização, estado e valores, nos termos do art. 652, § 3º, e 600, IV, ambos do
CPC (consideradas as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Esclareçase, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos
à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 736 do CPC, conforme alterações pela Lei 11.382/2006. Para
a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exeqüente em 10% do valor atualizado do débito. Caso queira,
poderá o devedor pagar o valor atualizado do débito mais custas processuais. Neste caso, o valor dos honorários da presente execução fica
arbitrado em 5% do valor atualizado do débito (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Conforme art. 652, § 1º, do CPC, expeça-se o mandado de
citação em duas vias, para que o Sr. Oficial, em não sendo efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda à penhora de bens e sua avaliação,
lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime o executado. Concedo o benefício do art. 172, § 2º, do CPC para as diligências citatórias
e necessárias para efetivação do mandado. Santa Maria - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 14h35. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito.
Nº 2014.10.1.008686-2 - Procedimento Ordinario - A: EDMILSON ARAUJO LIMA NETO e outros. Adv(s).: DF034801 - RENATO
COUTO MENDONÇA, DF035055 - Cleyber Correia Lima. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
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