Edição nº 198/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de outubro de 2014
14ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.162145-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JORGE NAGAMINE. Adv(s).: SP079644 - Alcides Targher Filho. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Regularize o autor a sua representação processual, eis que a procuração de fls. 14 não inclui a
signatária da petição inicial. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 16h51. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.161604-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ADOLCY NUNES DA FONSECA. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares
Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALTAIR DA FONSECA CUTRIM COSTA FREIRE. Adv(s).: (.). A: ANTONIA
DE FATIMA SILVA MIRANDA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ARNALDO MENDES DE SOUZA CALDAS. Adv(s).: (.). A: DANIEL SALES BARBOSA.
Adv(s).: (.). A: DIONISIO MARTINS DE ARAUJO NETO. Adv(s).: (.). A: EDILBERTO SANTANA NOLETO. Adv(s).: (.). A: FERNANDO RONALD
NUNES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: IRACI ALVES BARBOSA. Adv(s).: (.). A: ISA BATISTA MOREIRA DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: JANETE MARIA
DE CARVALHO LOPES. Adv(s).: (.). A: JARDELINA MOREIRA CAMPOS. Adv(s).: (.). A: JOSE LEAO AZEVEDO DE CARVALHO. Adv(s).: (.).
A: JOSE VIEIRA DE SA FILHO. Adv(s).: (.). A: LINO COELHO DE MACEDO. Adv(s).: (.). A: MARIA EUDA COELHO LACERDA. Adv(s).: (.). A:
MARIA DAS GRACAS LEMOS CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FEITOSA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO BELINA
SILVA ARAUJO. Adv(s).: (.). A: WILSON E CASTRO ESMERALDO. Adv(s).: (.). Indefiro o recolhimento das custas apenas ao final. Recolha as
custas iniciais. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 16h54. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.01.1.162126-7 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: LIVIA MARIANE ANSELMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há nos autos prova escrita do crédito, sem
eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se,
para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros
os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial, inclusive com a aplicação do
artigo 475-J do CPC, com o acréscimo automático de multa de 10% sobre o valor do débito. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficará(ão) o(as) Réu(és) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A
simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial,
não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima
referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos
autos deverão ser apresentadas por advogado. I. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h16. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.095018-7 - Consignacao Em Pagamento - A: TELEINFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF042146 - Ninive Rodrigues Correa de Sa. R: LIMPEC COMERCIAL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO MACEDO SOUSA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMAR DA SILVA SOUSA. Adv(s).:
(.). 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se
sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente aos representantes legais e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a
parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267,
Inc. III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h17. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.162202-8 - Monitoria - A: JOAO BENEDITO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera. R:
MARCELO ROBERTO FIORILLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível,
no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida
na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na
inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial, inclusive com a aplicação do artigo 475-J do CPC, com
o acréscimo automático de multa de 10% sobre o valor do débito. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(as) Réu(és)
dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão
de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos
à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos
bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas
por advogado. I. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h18. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.162329-7 - Procedimento Ordinario - A: LUCIA CRISTINA DUMARESCO SOBRAL. Adv(s).: DF039883 - Aline Monteiro
Dias. R: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE SOBRAL NETO. Adv(s).: (.). A
par disto, com esteio no artigo 273, §7º, do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão da
exigibilidade das parcelas previstas no contrato celebrado entre as partes e cujos vencimentos estejam previstos para após a data de prolação
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