Edição nº 197/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo a parte autora a se manifestar sobre depósito da parte requerida, fl(s). 508-510.
Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 18h12. .
DECISÃO
Nº 2002.01.1.006233-6 - Cumprimento de Sentenca - A: N.D.E.. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima, DF006813 - Marilane
Lopes Ribeiro, DF021283 - Alessandra Barreto Carvalho. R: S.M.M.E.. Adv(s).: DF011353 - Solange Maria Michelon Endres, DF011980 - Leonardo
Antonio de Sanches, DF015350 - Leandro Michelon Endres, DF030855 - Nathalia Yumi Kage, GO029471 - Fernanda Rodrigues de Araujo
Cavalcante. Assinei o auto de arrematação. Certifique a Secretaria se foram opostos embargos à arremetação. Após, conclusos. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 18h18. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.077606-5 - Alienacao de Bens do Acusado - A: ARNALDO MARQUES DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF023259 - Alberto
Henrique Barbosa Junior. R: LAURO CAMILO BARBOSA MARQUES DA ROCHA. Adv(s).: BA026649 - Lelia Kotlinski, DF007928 - Gesemi Moura
da Silva, Nao Consta Advogado, GO32004A - Tatiane Meireles. A: MARIA LUIZA MARQUES DA ROCHA PRINCIPE. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos ofício da Comarca de Luziânia de fl. 250. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo
(art.162, § 4º, do CPC), intimo a parte autora a se manifestar sobre ofício retro. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 18h20. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.162979-2 - Embargos A Execucao - A: ESPOLIO DE JOAO CARLOS LOPES DA ROSA. Adv(s).: DF011356 - Antonio
Rodiguero, DF030042 - Karina da Silva Figueiredo, DF036086 - Renata Lelis Rufino dos Santos. R: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO V. Adv(s).:
DF022588 - Fernando Luiz Carvalho Dantas, Nao Consta Advogado. Esclareça o advogado credor o seu pedido, qual dos pedidos deseja ser
analisado (fls. 228 ou 231).Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 18h28. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.058984-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato
Lechtman. R: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento de prosseguimento do processo
para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o acréscimo de 10% a título de multa.
Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Honorários de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de penhora
solicitado pela parte exequente. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 18h29. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.186941-0 - Procedimento Ordinario - A: CONFECCOES DO RE ME LTDA. Adv(s).: DF038487 - Alexsandro de Castro
Lopes dos Santos. R: IBIZA THE LUXE COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei FAX
de petição da parte AUTORA, fl(s). 96-123, enviada no dia 20/10/2014. Nesse passo, com espeque na Portaria 04/2012, os autos permanecerão
aguardando juntada do original no prazo legal, nos termos do artigo 2º e parágrafo único, ambos da Lei n. 9.800, de 26.05.1999. Após, feita a
juntada do original no prazo legal, o processo seguirá seu curso com o cumprimento das determinações anteriores. Transcorrido o prazo sem a
juntada do original, a peça processual transmitida via fax será desentranhada e acostada à contracapa dos autos, à disposição da parte. Brasília
- DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 18h38. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.164826-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: MARIA ALICE SANTOS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Receita Federal não disponibiliza mais as declarações
de imposto de renda por meio de ofício, somente por intermédio do sistema INFOJUD, mas para o acesso a ele é indispensável a utilização do
token específico e este Juízo aguarda há alguns meses a finalização do procedimento para conseguir a habilitação do referido token no órgão
certificador por meio da CEF, sem sucesso. Com isso, concedo ao credor o prazo de 5 dias para promover o andamento do feito, sob pena de
extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 18h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2014.01.1.076268-5 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO SAITO. Adv(s).: CE023954 - Marcio Bernardino Cavalcante. R: LUCILA
FERREIRA. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda,
designei o dia 25/11/2014 às 15h30min para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. P. Certifico, ainda, que, com vistas à
redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato
sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo,
para a expedição do competente mandado. P. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 18h51. .
DECISAO
Nº 2013.01.1.191426-5 - Procedimento Ordinario - A: MARIA HELENA DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: DF030574 - Hugo Rodrigo da
Costa. R: BANCO BONSUCESSO SA. Adv(s).: RJ122249 - Carla Luiza de Araujo Lemos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela
ré contra a sentença proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes
embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto
ao mérito, diz o art. 535 do Código de Processo Civil: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". No caso dos autos, não existe qualquer
omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e
questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser
atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 535 do CPC. Some-se a isto o fato de que a apreciação da
prova é destinada ao convencimento do magistrado, nos termos do art. 131 do CPC. A jurisprudência pátria reconhece que o magistrado não é
obrigado a refutar todas as argumentações e todos os elementos de pretensa prova trazido pelas partes, como se percebe da leitura do seguinte
julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do
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