Edição nº 196/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de outubro de 2014
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2014
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.197926-5 - Inventario - A: IDEBERTO FERNANDES CARVALHO. Adv(s).: DF01148A - Jose Batista dos Santos Furtado. R:
IRAMITA LOPES CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIA CRISTINA LOPES CARVALHO. Adv(s).: DF01148A - Jose Batista dos
Santos Furtado. A: RODRIGO LEONARDO LOPES CARVALHO. Adv(s).: DF01148A - Jose Batista dos Santos Furtado. A: ADRIANA CLAUDIA
LOPES CARVALHO FURTADO. Adv(s).: DF01148A - Jose Batista dos Santos Furtado. A: ANDREA CRISTINA LOPES CARVALHO. Adv(s).:
DF01148A - Jose Batista dos Santos Furtado. A: THIAGO ANDRE LOPES CARVALHO - INCAPAZ. Adv(s).: DF01148A - Jose Batista dos Santos
Furtado. INTERESSADA: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves. INTERESSADA: KARLA CRISTIAN
RODRIGUES DE MENEZES. Adv(s).: DF003549 - Jair Pereira dos Santos. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, JULGO o esboço de partilha de fl(s). 141/142 , ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada
em julgado esta sentença, deve a parte interessada dirigir-se à repartição fiscal (Secretaria de Fazenda) para recolhimento do imposto devido ou
sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Advirto à parte
que o recolhimento do tributo deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta senteça, sob pena de cominação
de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e
arquivem-se os presentes autos. Custas "ex lege". P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 17h07. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.057515-7 - Inventario - A: JOSE MONTEIRO SOBRINHO. Adv(s).: DF012212 - Edvaldo Miron da Silva. R: MARITZA
GISELE MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DIVINA ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF012212 - Edvaldo Miron da Silva.
INVENTARIANTE: ANA CRISTINA MONTEIRO. Adv(s).: DF012212 - Edvaldo Miron da Silva. Ante o exposto, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de partilha de fl(s). 62/66, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Transitada em julgado esta sentença, deve a parte interessada dirigir-se à repartição fiscal (Secretaria de Fazenda) para recolhimento do imposto
devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Advirto
à parte que o recolhimento do tributo deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta senteça, sob pena de
cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Fica autorizada a expedição de Alvará para quitação
dos impostos, tão logo apresentada a guia respectiva. Expedidos os formais de partilha e alvarás , dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
presentes autos. Custas "ex lege". P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 19h57. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 10571/96 - Inventario - A: NADEJDA DEMIDOFF - FALECIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BRAGA FERREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ISABEL DO NASCIMENTO FERREIRA. Adv(s).: DF006633 - Lucia Mara Salim Bastos de Lima Santos.
INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. fica o(a)(s) inventariante(s) intimado(a)(s)
a providenciar o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo vir aos autos os
respectivos comprovantes de pagamento, e/ou sua isenção, se for o caso. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 17h26. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.020935-7 - Inventario - A: MONICA TAVARES ROCHA. Adv(s).: DF025122 - Joelma Rodrigues Leonardo de Moura. R:
FERNANDO COELHO DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDA TAVARES ROCHA. Adv(s).: DF025122 - Joelma Rodrigues
Leonardo de Moura. INTERESSADA: JOCELINO MOREIRA BISPO. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D Albuquerque Augusto. 1. Antes da vista à
inventariante a Secretaria deverá promover consulta ao sistema BANCEJUD em busca de ativos financeiros em nome do inventariado. 2.Oficiar à
Secretaria do Estado de Saúde, endereçando o ofício ao Serviço indicado à fl. 170, para transferir para uma conta judicial à disposição do Juízo o
valor do crédito destinado ao falecido (juntar ao ofício cópia do documento de fl. 170). 3. Quanto ao prosseguimento do feito, Intimada a apresentar
o esboço de partilha, a inventariante ptocolou a petição de fls. 239/140, omitindo informações que constavam das primeiras declarações. Assim,
deverá a inventariante esclarecer sobre a propriedade do lote situado no empreendimento denominado Estância Quintas da Alvorada, mesmo
porque nenhum documento foi carreado aos autos; juntar certidão negativa de débito da Fazenda Púlbica Distrital e de Distribuição de Ações do
TJDFT. Advirto à inventariante que em caso de partilha diferenciada, o esboço deverá vir assinado pelas duas herdeiras. Brasília - DF, segundafeira, 13/10/2014 às 17h57. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.217213-6 - Inventario - A: JOSEFA FRANCO. Adv(s).: DF026954 - Nelma Lucia de Franca Moura. R: SEBASTIAO JOSE DE
ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIRGINIA FRANCO DE ALCANTARA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: OSMAR LUIZ
DE ALCANTARA. Adv(s).: DF029797 - Paulo Rodrigues de Souza. A: OSVALDO JOSE DE ALCANTARA. Adv(s).: DF029797 - Paulo Rodrigues de
Souza. Vistos etc.. Conisderando que os herdeiros não concordaram com a partilha proposta pela inventariante, e segundo promoção ministerial
de fls. 161/165, deverá a inventariante intentar,perante a Vara de Família, ação de reconhecimento de união estável. Desse modo, suspendo o
curso do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, não sem antes a inventariante comprovar o ajuizamento da ação. P.I. Brasília - DF, segunda-feira,
13/10/2014 às 18h19. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 1998.01.1.010326-8 - Inventario - A: ANTONIO ALBERTO MARTINS COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima,
DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro, DF11719E - Heverton Pereira Rabelo. R: ANTONIO ALBERTO MARTINS COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA DE LOURDES FEITOSA COSTA. Adv(s).: DF007634 - Luiz Jorge Ferreira de Araujo, Nao Consta Advogado. A: JANAINA
FEITOSA COSTA. Adv(s).: DF007634 - Luiz Jorge Ferreira de Araujo, Nao Consta Advogado. A: TIAGO GABRIEL FEITOSA COSTA. Adv(s).:
DF005143 - Isabel Augusta de Lima, DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro, Proc(s).: 06813 - PR-. Trata-se de inventário dos bens deixados por
falecimento de ANTONIO ALBERTO MARTINS COSTA, com sentença de homologação da partilha transitada em julgado. Os autos encontramse aguardando providências das partes, há mais de 90 (noventa) dias. O herdeiro menor, Tiago Gabriel Feitosa Costa atingiu a maioridade.
Assim, considerando a desídia dos interessados, determino o arquivamento provisório dos autos, facultando seu desarquivamento no interesse
de qualquer das partes. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 16h35. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
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