Edição nº 195/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de outubro de 2014
COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO
CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar
de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação
do pagamento dos impostos devidos. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob
pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação. Promova a Secretaria consulta ao BANCEJUD em busca de ativos
financeiros em nome da inventariada. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 19h56. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2006.01.1.062068-5 - Inventario - A: MARLENE ALVES HOLANDA TEIXEIRA. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos, Faj
Oab DF. R: MAURO MAIA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIA RAQUEL DE HOLANDA TEIXEIRA. Adv(s).: Faj Oab DF. A:
MAURO HOLANDA TEIEIRA. Adv(s).: Faj Oab DF. A: RENATA ALVES HOLANDA TEIXEIRA. Adv(s).: Faj Oab DF. Em atendimento ao pleiteado
à folha 213, determino a exclusão do nome da patrona NAYANA EDUARDA NEGRY ARAÚJO da capa dos autos do processo em epígrafe e
defiro a permanência das advogadas coordenadoras constituídas para patrocínio da causa, para efeito de publicações e intimações processuais.
Defiro o requerimento de folha 215. Intime-se a inventariante para que promova o andamento no feito. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014
às 16h49. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.088508-5 - Inventario - A: LUCIA FREITAS DA SILVA. Adv(s).: DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez. R: THAIS
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDUARDO FREITAS DA SILVA. Adv(s).: DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez. Vistos
etc.. Junte a Secretaria o termo de inventariante que se encontra na contra-capa dos autos. Oficie-se ao Banco do Brasil pra transferir para
uma conta judicial à disposição do Juízo o saldo existente na conta informada na consulta de fl. 70. Oficie-se ao Banco Itaú para informar o
saldo da conta do extinto na época do seu falecimento, 06 de dezembro de 2009, encaminhando a este juízo cópia do extrato da conta desde
dezembro/2009. Intime-se a inventariante para dar cumprimento ao item 5 de fl. 47. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 15h10. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 16998/84 - Inventario - A: JULIO ALMIR FERREIRA. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira. R: LAZARA MARIA
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA HELENA FERREIRA LOPES. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira,
Proc(s).: PR-. O esboço de fls. 164/1666 é praticamente cópia do acostado à fl. 99/101 e não atende integralmente o disposto nos arts. 1.023
e 1.025 do CPC. Assim, venha novo plano de partilha na forma técnica, que atenda os dispositivos legais acima, devendo ainda apresentar:
a) a qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver, sem incluí-los como parte), com indicação do vínculo de
cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) a indicação completa dos bens (se imóvel,
inclusive a matrícula), com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), com indicação da página dos autos onde se encontra o
documento que comprova a titularidade do bem, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional; c) a proposta de partilha, com atenção para
o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de
meação). Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 20h09. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2002.01.1.078580-5 - Inventario - A: GILVANA DOURADO BAHIA. Adv(s).: DF018689 - Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre. R:
PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: BAHIA E ASSOCIADOS ADVOCACIA E SONSULTORIA.
Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: INACIO LUIZ MARTINS BAHIA. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins Bahia.
INTERESSADA: CLARICE DOS SANTOS SOMMERLATTE. Adv(s).: DF025735 - Fabiano dos Santos Sommerlatte. INTERESSADA: MARIA
ILDENE BARROS DE SOUSA. Adv(s).: DF033267 - Claudio Bittencourt Lemes da Silva. INTERESSADA: FREDERICO JOSE DA SILVEIRA
MONTEIRO. Adv(s).: DF026904 - Cristiano Renato Rech. INTERESSADA: LUIZ ANTONIO MARTINS BAHIA. Adv(s).: DF009522 - Luiz Antonio
Martins Bahia. A: CAMILA DOURADO MARTINS BAHIA. Adv(s).: DF018689 - Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre. A: LUIZA HELENA DE
SOUSA BAHIA - MENOR. Adv(s).: DF033267 - Claudio Bittencourt Lemes da Silva. Vistos etc. Consoante alegado na petição de fls. 2042-2043,
realmente há decisão pretérita, autorizando o levantamento de valores pela herdeira menor para a aquisição de imóvel destinado à sua moradia
(fl. 1959). Ocorre, no entanto, que a intensa litigiosidade instaurada entre as sucessoras transformou os autos em verdadeiro campo de batalha
com acusações mútuas, o que nada contribui para o deslinde da demanda que, distribuída em 2002, já conta com 11 (onze) volumes. A instrução
deficiente dos autos impede até mesmo a segura aferição da possibilidade de liberação de valores à menor, uma vez que há diversas penhoras
no rosto dos autos e os bens a partilhar, consoante cota de fl. 1913 e decisão de fl. 2029, não estão claramente delineados. Trata-se de diligência
que compete à inventariante, o que lhe foi determinado à fl. 2.029, último parágrafo. Consigno, nesse sentido, que a petição de fls. 2036-2038
não se presta a tanto. Assim, determino à inventariante que apresente as últimas declarações, obedecendo às disposições dos artigos 1.023
a 1.025 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção (art. 995, inc. I). Em seguida, venham conclusos os
autos, inclusive para decisão quanto ao pedido da herdeira Luíza Helena (fls. 2042-2043). Em resposta ao ofício de fl. 2060, informe-se que os
autos serão remetidos tão logo decidida questão urgente surgida, envolvendo a herdeira menor. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 18h58.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2012.01.1.060081-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: SILVIA MEDEIROS ANDRADE ROCHA. Adv(s).: DF017915 - Andre
Soares. R: CONCEICAO DE MARIA MEDEIROS ANDRADE. Adv(s).: DF007007 - Paulo Fernando Torres Guimaraes. A: ANTONIO VINICIUS
SOARES ROCHA. Adv(s).: MS005196 - Andre Soares. A: SONIA MEDEIROS ANDRADE LOSSIO. Adv(s).: MS005196 - Andre Soares. A:
ANTONIO OSCAR GUIMARAES LOSSIO. Adv(s).: MS005196 - Andre Soares. A: SIMONE MEDEIROS ANDRADE. Adv(s).: MS005196 - Andre
Soares. A: SILVANA MEDEIROS ANDRADE. Adv(s).: MS005196 - Andre Soares. Segundo consta nos autos 64204-3 as partes entabularam
acordo para encerramento desta prestação de contas. Assim, manifestem-se os requerente sobre o interesse no prosseguimento deste feito,
inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 19h38. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.155473-6 - Inventario - A: MIGUEL ANTONIO CAIXETA. Adv(s).: DF032174 - Romulo Goncalves Bittencourt, DF034921 Antonio Rodrigo Machado de Sousa. R: CASSIA CESAR LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Diante da certidão de óbito da Sra.
CASSIA CÉSAR LEITE CAIXÊTA, fl. 07, declaro aberto o procedimento sucessório requerido. Nomeio o Sr. MIGUEL ANTONIO CAIXETA como
inventariante, o qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo
este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para
o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os
poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias
ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992
do CPC). O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; b)
certidões dos cartórios de notas de Brasília quanto à inexistência de registro de testamento. Ademais, deve ser regularizada a representação
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