Edição nº 190/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de outubro de 2014
VIRGINIA GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida. Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por
Adalberto, Walemberg, Selma e Sônia buscando aclarar omissões na decisão de fl. 835. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto
cabíveis e tempestivos. Com efeito, reconheço a omissão da decisão embargada no ponto que não considerou a impossibilidade da herdeira
Sônia, portadora de esclerose múltipla, em depositar em juízo o valor referente ao veículo VW/Kombi que utiliza para a sua locomoção. Assim,
não vejo qualquer prejuízo na partilha diferenciada, podendo os herdeiros, em comum acordo, e respeitando os quinhões a que cada um tem
direito, quando da apresentação do esboço de partilha, atribuir determinado bem a determinado herdeiro. Quanto ao mais, tendo em vista que foi
apresentada impugnação às primeiras declarações, manifeste-se a inventariante quanto à petição e documentos juntados às fls. 842/955. Prazo
de 10 (dez) dias. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar o ponto omisso alegado, nos termos da fundamentação
retro. Noutro giro, cumpre frisar que o presente inventário se arrasta a mais de 3 anos, merecendo, portanto, uma decisão que o encerre sem
que haja prejuízo para as partes. Neste sentido, o feito aguarda a avaliação dos veículos inventariados, bem como a resposta do banco onde o
falecido possuía empréstimos. Certifique-se se já houve resposta ao ofício e mandados de avaliação de fl. 839/841. Reitere-se em caso negativo.
Vindo a resposta intime-se a inventariante a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após a resposta da inventariante, dê-se vista ao MP. P. I.
Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 14h02. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.151544-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ODETE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF011195 - Terson Ribeiro Carvalho.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TERSON RIBEIRO CARVALHO. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial para, no prazo de 10 dias, juntar
aos autos: 1) declaração de dependentes junto ao INSS ou órgão empregador (se celetista ou funcionária pública, respectivamente), observando
a Lei 6.858/80; 2) certidão de nascimento/casamento do Sr. TERSON RIBEIRO CARVALHO; 3) listar os bens a inventariar, tendo em vista a
notícia na certidão de óbito de fl. 07. E, caso não haja, venha a cópia da última declaração do Imposto de Renda com vistas a comprovar a
inexistência. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 14h08. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.151970-5 - Arrolamento Sumario - A: IRACEMA VITURINO TEIXEIRA. Adv(s).: DF035277 - Pollyanna Ribeiro Ferreira
de Moura. R: TEREZA VICTORINO MESTERHAZY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARTA VITORINO MONTEIRO. Adv(s).: DF035277 Pollyanna Ribeiro Ferreira de Moura. A: ESTER VITORINO COSTA. Adv(s).: DF035277 - Pollyanna Ribeiro Ferreira de Moura. A: MARILIA
VITORINO CALIXTO. Adv(s).: DF035277 - Pollyanna Ribeiro Ferreira de Moura. A: SOLANGE VITORINO CALIXTO. Adv(s).: DF035277 Pollyanna Ribeiro Ferreira de Moura. A: AMADEU LUIZ VITORINO DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF035277 - Pollyanna Ribeiro Ferreira de Moura.
A: ANITA VITORINO DE CASTRO. Adv(s).: DF035277 - Pollyanna Ribeiro Ferreira de Moura. A: OLENA VITORINO DE SIQUEIRA. Adv(s).:
DF035277 - Pollyanna Ribeiro Ferreira de Moura. A: ROBERTO VITORINO DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF035277 - Pollyanna Ribeiro Ferreira de
Moura. Vistos etc. Diante da certidão de óbito de fl. 52, declaro aberto o inventário dos bens deixados por TEREZA VICTORINO MESTERHAZY,
pelo rito sumário do arrolamento, e nomeio inventariante IRACEMA VITURINO TEIXEIRA, independentemente da subscrição de termo e de
prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas
(CPC, art. 1.032). De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos
bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do
espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas
para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). A inventariante
deverá instruir o feito com certidão de óbito do genitor da inventariada. Providencie a secretaria consulta BacenJud em nome da falecida visando
apurar eventuais saldos de sua titularidade. Apensem-se a estes, os autos de Testamento, processo nº 2014.01.1.144023-5. I. Prazo: 20 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 14h14. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.011336-4 - Inventario - A: SILVIA ROSA DE MORAIS GONCALVES SOUTO. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca
dos Santos, DF007200 - Gilberto Gonzaga, DF017153 - Maria de Fatima Mendonca dos Santos. R: DOURIVAL SOUTO DOS REIS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. A: PATRICIA CRISTINA DO NASCIMENTO SOUTO. Adv(s).: DF019742 - Valentin
Santos Moreira. A: MARCIA ARANHA SOUTO. Adv(s).: DF006107 - Luisa Isaura Martins. A: OLIVIO CARLOS NASCIMENTO SOUTO. Adv(s).:
DF019742 - Valentin Santos Moreira. A: LUCIANA DE MORAIS SOUTO. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis. A: GABRIELA DE MORAIS
SOUTO. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação das partes acerca da decisão
proferida às fls. 1095. Em conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e DE ORDEM da MMª Juíza, fica concedida a vista
requerida pela inventariante, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 14h20. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.117067-7 - Inventario - A: GABRIEL FERREIRA LOPES. Adv(s).: MG024291 - Areno Luiz Machado. R: MARCIO
ELEUTERIO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc.. Junte a Secretaria a petição que se encontra na contra-capa dos autos.
Esclareça a inventariante quais são as dívidas do falecido, porquanto não foram indicadas nas últimas declarações. Considerando juntada dos
comprovantes de recolhimentos dos impostos às fls. , expeça-se alvará em nome da inventariante para levantar exclusivamente o valor referente
ao somatório da quantia destina ao pagamento do ITCDM. Oficie-se ao Insituto AERUS para depositar em conta judicial, a disposição do juízo,
vinculada a este processo, o valor devido ao ex-associado MARCIO ELEUTERIO LOPES. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 14h27.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.161827-9 - Inventario - A: ERICA CRISTINE SILVA. Adv(s).: DF036963 - Marina Santa Rosa Brasileiro de Santanna. R:
MARIA CELIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. 1. Primeiramente, dou ciência do documento de fl. 94, comprovando a
inexistência de execução fiscal em nome da falecida, afastando a possibilidade de tal óbice ao andamento do feito. 2. Em relação à dívida do
jazigo, reconheço que foi comprovada com os documentos de fls. 90/92. 3. Quanto à manifestação de fl. 88, esclareço à requerente que não
se justifica a alegação de que somente após o pagamento dos impostos de transmissão serão apresentadas as certidões de matrículas dos
imóveis arrolados. Ressalte-se que tal documento é indispensável para a aferição do proprietário do bem, podendo ser retirado junto ao cartório de
registro de imóveis, independentemente do adimplemento dos referidos tributos, sendo, portanto, necessária a sua apresentação, oportunizandose o prazo de 30 (trinta) dias para as devidas providências. 4. Na mesma oportunidade ficam requerentes intimados a se manifestarem acerca
dos termos do ofício de fl. 98, negando a existência de valores a serem recebidos junto àquela instituição financeira. I. Brasília - DF, terça-feira,
07/10/2014 às 14h46. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.182178-2 - Inventario - A: MARIA NEVES DE SOUSA. Adv(s).: DF019944 - Frederico Raposo de Melo. R: MANOEL
RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HANNAH RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF028223 - Fernanda Alves Mundim.
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