Edição nº 188/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de outubro de 2014
24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.074370-9 - Procedimento Ordinario - A: MARLEY CELESTINO DE SOUZA. Adv(s).: DF012319 - ALINE MACHADO DE
ARAUJO RUIVO, DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira. R: FIAT AUTOMOVEIS SA e outros. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. R: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - FLAVIA ALVES GOMES BEZERRA. R: BANCO PANAMERICANO SA.
Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, a secretaria verificou que os presentes autos foram retirados em carga CÓPIA no dia 03/10/2014,
às 15h27 pela advogada CAMILA MARINHO CAMARGO, OAB/DF 41373, para devolução em 03/10/2014, às 16h27. A secretaria entrou em
contato com a advogada em referência, no dia 06/10/2014, por telefone, solicitando a devolução dos mesmos, mas até a presente data encontramse em poder do citada causídica. De ordem, fica a advogada intimada a devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão
dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 13h19..
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.049196-4 - Cobranca - A: NABIL EL BIZRI. Adv(s).: DF018566 - Wesley Ricardo Bento da Silva, DF034826 - Andre de
Oliveira Alves, DF039498 - Tchezary Gomes Pena Medeiros. R: SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO. Adv(s).: RJ092060 - Willie
Cunha Mendes Tavares. Considerando a desistência da prova testemunhal (fl.887), cumpra-se o segundo parágrafo da decisão de fl. 896. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 17h04. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.017956-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF023589 - Miguel Dunshee de Abranches Fiod, DF11633E - Caio Caputo Bastos Paschoal. R: SML
BSB COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: (.). R: ADEMILTON CARNEIRO DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: MAGNA REGINA DE FREITAS CONCEICAO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido
de 353, haja vista que a pesquisa no INFOSEG já foi realizada (fls. 258/261), a qual utiliza a base de dados da Receita Federal. Manifeste-se
o exequente, indicando endereço para citação da parte ré, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 17h05. Josmar
Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.152667-5 - Procedimento Ordinario - A: ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043224 - Alzés Siqueira de Oliveira
Junior. R: FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ABIGAIL PINTO SIQUEIRA. Adv(s).: (.). A:
NOVA GAZICO LTDA. Adv(s).: (.). A: EMARKI ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). Ante ao exposto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista o
interesse na gratuidade de Justiça, apresente a parte autora os comprovantes de rendimentos (cópia dos últimos três contracheques; recibos de
autônomo; última declaração do imposto de renda ou de isento), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto
processual. No mesmo prazo, emende a inicial, para esclarecer, objetivamente, nos termos do art. 286 do CPC, o que pretende com "seja
deferida a preliminar, referente ao desligamento da sociedade do pool" (alínea "b", fls. 22). Esclareçam, também, a utilidade de se saber o que
"os proprietários do Long Stay receberão, no período da copa", posto que tal evento já ocorreu. Formulem, ainda, querendo, pedido certo e
determinado em relação a tal fato, uma vez que não se vislumbra a utilidade de apenas influir no valor da causa. Extrai-se do pedido formulado na
alínea "e" que o autor pretende a devolução do que pagou para as requeridas referente à aquisição das unidades mobiliárias referidas na inicial.
Se assim o for, necessário formular, também, pedido de rescisão, em sentido amplo, dos respectivos contrato. Emende-se. Intime-se. Brasília DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 17h33. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.014932-4 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF12322E - Luana Lopes
Lima do Rosario. R: LD COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que efetuei a
juntada à fl. 112, de petição apresentada pela parte ITAÚ UNIBANCO S.A. Fica a parte REQUERENTE intimada a ter vista dos autos no prazo
de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 17h47. .
Nº 2012.01.1.177091-3 - Declaratoria - A: FABIO DE OLIVEIRA VASCONCELOS SANTOS. Adv(s).: DF027001 - Enesio Bezerra Cabral
Junior. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030313 - Fernando Farias Gondim. Certifico e dou fé que efetuei a juntada à fl. 74, de petição
apresentada pela parte FABIO DE OLIVEIRA. Fica a parte REQUERENTE intimada a ter vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Brasília
- DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 17h50. .
Sentenca
Nº 2014.01.1.117502-9 - Procedimento Ordinario - A: LORAINE MARIA BAZANA EVERLING. Adv(s).: DF016355 - Douglas Moraes do
Nascimento. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. Ante o exposto,
confirmo a liminar deferida às fls. 62-63 e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil para: a) resolver o contrato por culpa da ré; b) condenar a requerida a restituir para a autora
a importância de R$ 105.535,59 (Cento e Cinco Mil Quinhentos e Trinta e Cinco Reais Cinqüenta e Nove Centavos), acrescidos de correção
monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência
recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (90% - noventa por cento - para a ré e 10% - dez por cento - para a
autora) das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos arts. 20, § 3º, e
21, caput, ambos do Código de Processo Civil, observada a compensação quanto aos honorários (súmula 306 do STJ). Fica, a requerida, desde
já, intimada a efetuar o pagamento da condenação imposta e dos honorários de sucumbência que excederem a compensação, no prazo de até
15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, bem
como novos honorários pela fase de cumprimento, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do total devido. Fica, também, intimada, a parte
autora, a dizer, em até 5 (cinco) dias do término do prazo para pagamento espontâneo, se tem interesse no cumprimento forçado. Nesta hipótese
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