Edição nº 184/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de outubro de 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2010.01.1.066486-7 - Arresto - A: PAULO EVANDRO DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF024879 - Fernanda Catsiamakis Queiroga. R:
SOARES LEONE SA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA. Adv(s).: BA002292 - Adilson Pinheiro Gomes, DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da
Cunha, DF017362 - Joao Paulo Rodrigues Nogueira da Gama. A: JOHN NEWTON SEIXAS QUEIROGA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO os
embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 14h48. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.177851-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA.
Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo. R: JOAO MARCELO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art. 794 c/c art. 475-R do CPC. Expeça-se alvará em favor do credor
para levantamento do valor bloqueado à fl. 92 Arcará o requerido com o pagamento das custas finais do processo, se houverem. Certificado o
trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 30/09/2014 às 15h18. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2014.01.1.038537-7 - Monitoria - A: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho,
DF038479 - Mayara de Araujo Parejas. R: DEBORA NEIVA PRACA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, REJEITO os
embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 15h32. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.057941-8 - Rescisao de Contrato - A: JOCIENE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013899 - Karla Cristina Ferreira.
R: FREEDOM MOTORS LTDA. Adv(s).: GO018478 - Arinilson Goncalves Mariano, GO024294 - Carlos Eduardo Murucy Montalvao. R: HONDA
AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: GO020730 - Rodrigo Vieira Rocha Bastos, SP156347 - Marcelo Miguel Alvim Coelho. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Certifico e dou fé que fica o primeiro requerido intimado a promover o depósito
de metade dos honorários do perito, o qual monta em R$1.400,00. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 15h34. .
SENTENÇA
Nº 7191/92 - Execucao - A: DISBRAVE SA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. R: CIA INTERNACIONAL DE SEGUROS.
Adv(s).: DF005454 - Luiz Eduardo Sa Roriz, DF032686 - Nathalia de Melo Sa Roriz. INTERESSADA: SUSEP - SUPERINTENDENCIA DE
SEGUROS PRIVADOS. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, foi oportunizado ao credor o
direito de promover o andamento do feito. Torna o credor ao autos, em manifestação de fl. 476 e pugna pela expedição da certidão de crédito.
Posto isto, JULGO EXTINTA a execução com esteio no art. 267, IV, do CPC, por falta de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na
ausência de bens do devedor passíves de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em
consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Ato processual
registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 16h03. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1998.01.1.029276-9 - Execucao de Honorarios - A: SABA CORDEIRO MACEDO. Adv(s).: DF003136 - Saba Cordeiro Macedo,
DF016540 - Debora Brito Dalmeida, DF09422E - Saulo de Jesus Ramos da Silva. R: ATTILA VIVACQUA INACIO ARRUDA. Adv(s).: DF029359
- Alessandro Martins Menezes. Certifico e dou fé que juntei petição da parte exequente, às fls. 1283, reiterando o pedido de publicação em nome
da advogada Débora Brito D'Almeida Cordeiro, OAB-DF16.540. Certifico, ainda, que compulsando os autos, não localizei procuração para a Dra.
Débora. Assim, fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terçafeira, 30/09/2014 às 16h13. .
CONCLUSÃO
Nº 2014.01.1.112109-5 - Exibicao - A: IDELFONSO TOME DE SOUSA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: SANTANDER
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou fé que juntei petição às fls.
41/47. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. GIORDANO RESENDE COSTA. Brasília - DF, terça-feira,
30/09/2014 às 16h14. Lorena Vasconcelos de Abreu Bosa Técnico Judiciário DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença. Brasília DF, terça-feira, 30/09/2014 às 16h14. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.091056-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDA CEARA SERRA AZUL. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos
da Silva, DF003633 - Raimunda Ceara Serra_azul. R: MARCIA CRISTINA ALMEIDA DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAIMUNDA CEARA SERRA AZUL em desfavor de MARCIA CRISTINA ALMEIDA
DE ANDRADE. Na forma do art. 267, inciso III, do CPC, a inércia da autora em promover as diligêncas que lhe competem e abandonar a causa por
prazo superior a 30 (trinta) dias, autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito. Destaque-se que autora foi intimada pessoalmente para
dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte (fl. 206). É caso, portanto, de extinção do processo. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo,
sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso III, do CPC. Custas finais pelo autor. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Publique-se e registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 16h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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