Edição nº 176/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de setembro de 2014
a distribuição dos Embargos do Devedor, mencionado na carta precatória de sua citação, ou promova a sua adequada distribuição, sob pena de
não conhecimento. Após, direi sobre o pedido de fls. 305/307. P. e I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 21h37. Joelci Araújo Diniz,Juíza
de Direito k .
Nº 2011.01.1.211818-8 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: DR COLCHAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF015668 - Nildson de Souza Rodrigues, DF030386 - Tuane Danuta da Silva, DF038423 - Pedro Henrique Carvalho de Berredo. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Não tendo havido manifestação da Requerente quanto ao depósito realizado
nos autos, cumpra-se o determinado à fl. 225. Arquivem-se os autos. P. , int. e cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 18h28. Joelci
Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.102372-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta,
DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus, DF11464E - Jorge Luis Ferraz. R: LICIA MARIA DE ALMEIDA TORRIAO MOTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Indefiro o pedido de pesquisa via RENAJUD, uma vez que já foi realizada nos autos à fl. 58. Contudo, diante da dificuldade em localizar
bens da Executada, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o Exequente realizar/comprovar as diligências, inclusive em Cartórios de Imóveis,
e requerer as medidas cabíveis, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação do Exequente, intime-se o Autor pessoalmente, via
AR eletrônico, para promover o regular andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção do processo. Publ. e Int. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 17h17. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.132336-9 - Monitoria - A: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de Souza Felix. R: JEFERSON
JOSE CARDOSO SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte ré foi citada para pagar a quantia exigida na inicial, ou embargar, no prazo
de 15 dias, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Não tendo havido embargos, nos termos do art. 1.102c do CPC, constitui-se, de
pleno direito, o título executivo judicial, o que ora declaro, e converto o mandado inicial em mandado executivo, devidamente corrigido segundo
os índices oficiais, fluindo tal correção do ajuizamento da ação, e correndo, ainda, juros moratórios, fixados em 1% ao mês, contados a partir
da citação. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivemse. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 16h57. Joelci Araújo
Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2013.01.1.027309-2 - Revisional - A: SAHIONARA ROCHA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO BV FINANCEIRA
SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SAHIONARA ROCHA contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, ambas qualificadas nos autos. Ressai dos
autos que a Requerente postulou pela desistência do feito (fl. 84). A seu turno, instado a se manifestar, a Requerida concordou com a desistência
da ação, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais (fl. 89). Homologo o pedido de desistência da ação, segundo formulado à fl. 84, para os
fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem avançar no mérito,
com suporte no artigo 267, inciso VIII, do referido instrumento legal. Tendo em vista que a Requerida concordou com a desistência requerida
pela Requerente, sem prejuízos dos honorários, bem como apresentou contestação, condeno a Autora ao pagamento das custas finais e dos
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Transitada em julgado, pagas as custas finais, faculto à parte Requerente
a retirada dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 18h22. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito jd. .
Nº 2013.01.1.103227-8 - Revisional - A: ROMEU ANTONIO ORNELAS. Adv(s).: DF039483 - Ramon Ramos de Freitas. R: BANCO
GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo de fls. 102/103, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso
III, do CPC. Custas pelo Requerente, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos da Lei n. 1060/50. Honorários conforme acordado. Defiro
o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Transitada, feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 20h20 . Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
Nº 2013.01.1.173575-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: THIAGO DE CARVALHO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação
de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra THIAGO DE CARVALHO COSTA. A
parte autora veio aos autos requerer a desistência do feito. Por meio de contato telefônico, o Oficial de Justiça informou que o mandado de citação
de fl. 81 não foi cumprido por não ter localizado o réu no endereço informado. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA de fls. 82 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito,
com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas pelo (s) requerente, se houver. Desde já defiro o desentranhamento de docs., entregandoos ao autor, deixando traslado nos autos. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 17h04. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.026188-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos
Henrique Maia Bezerra. R: TANIA GORETI PRIZOTO DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos, verifica-se que várias
diligências foram realizadas na busca de bens do devedor, e que, em apenas uma delas foi penhorada uma pequena quantia, insuficiente
para satisfação do crédito (BACENJUD (fls. 71/73 e 98/100) e RENAJUD (fl. 82)). Também se observa que o processo já foi suspenso por
várias vezes a fim dar oportunidade ao exeqüente de encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado (fls. 173 e 185). Entretanto,
instado a indicar bens, o credor limitou-se a requerer nova pesquisa via RENAJUD (fl. 188). Assim, é forçoso concluir pela inexistência de
bens penhoráveis em poder do executado, sendo cabível, na espécie, apenas a suspensão nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC,
que demanda a remessa dos autos ao arquivo provisório até que o Credor encontre, POR SI SÓ, bens ou decorra o prazo prescricional.
O feito tramita desde 2009, sem que tenha sido satisfeito o débito. Neste sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS NÃO ENCONTRADOS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1.
Decorrido o prazo de suspensão requerido pelo credor e permanecendo os autos arquivados temporariamente por mais de 06 anos sem a sua
manifestação para fins de localização de bens, impunha-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo. 2. Recurso
improvido." (Acórdão n.730082, 20000110749904APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Publicado
no DJE: 11/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791, III, CPC. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. A teor do disposto no inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, na ausência de bens do executado passíveis
de penhora, impõe-se a suspensão da execução e não sua extinção. 1.1. O processo de execução deve ser suspenso até o transcurso do prazo
637