Edição nº 175/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Nº 2012.01.1.188593-5 - Nulidade - A: HELOISA HELENA ROCHA CRUZ. Adv(s).: DF000813 - Erasto Villa-verde de Carvalho. R: CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. Recebo a apelação interposta
nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo as mesmas, e
observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 21h56. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.082911-5 - Revisional - A: MARIO DANIEL GOMES DIAS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho. Intime-se o autor para se manifestar quanto ao depósito de fl. 169, informando
se dá quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja remanescente, trazer planilha atualizada do débito e recolhimento das custas do
cumprimento de sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 21h04. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.026095-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise
Corrêa, DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: MATERIAIS DE CONSTRUCOES GV LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se o
prazo de 15 dias. Ao final, intime-se o exequente para comprovar o cumprimento da carta precatória, sob pena de extinção. Brasília - DF, quartafeira, 17/09/2014 às 21h33. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.135016-5 - Execucao - A: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza, DF033274
- Denison Jhonie de Carvalho. R: SILVIO RODRIGUES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão. Considerando
o tempo decorrido, defiro o prazo de 05 dias para cumprimento das determinações precedentes, sob penda de extinção. Brasília - DF, quintafeira, 18/09/2014 às 13h15. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.090754-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO. Adv(s).: DF014349
- Leonardo de Carvalho e Silva Moretto. R: MARIA CECILIA ROSA BERNARDO. Adv(s).: DF029359 - Alessandro Martins Menezes. Diante da
inércia da executada em informar a localização do veículo penhorado, conforme certificado às fls. 173, aplico-lhe multa no valor de 20% sobre
o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 601 do CPC. Fica o exequente intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha
atualizada do valor do débito e a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, ou, ainda, a informar quanto ao interesse na
expedição de certidão de crédito. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 21h53. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.065155-8 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF029923 - Jorge Luiz Zanforlin Filho, DF12418E - Artur
Jose da Silva Araujo, RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. R: ANA SANTANA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ARNELY OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF036635 - Hugo de Oliveira Leal. R: ANAILTON MARES. Adv(s).: (.). R: ANILTIANA OLIVEIRA
ALVES. Adv(s).: (.). R: ANILTANIA MARES. Adv(s).: (.). R: ADAILTON MARES. Adv(s).: (.). R: ANILTON MARES. Adv(s).: (.). R: ANANILTON
MARES. Adv(s).: (.). Verifica-se nos autos que a segunda ré recebe, mensalmente, quantia que supera, e muito, a média nacional, onde a maioria
dos brasileiros recebe, tão somente, um salário mínimo. Não se encontra no ordenamento jurídico nenhuma causa de isenção de recolhimento
de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada. Desta
forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aguarde-se a audiência designada. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 14h29.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.072300-3 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO SERRA DOURADA. Adv(s).: DF018250 - Maurizan A Goncalves,
DF034284 - Reginaldo Pereira de Araujo, DF036042 - Daniel Soares Alvarenga de Macedo, MG124493 - Reginaldo Pereira de Araujo. R:
EVERSON APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o exequente para se manifestar quanto à petição
de fl. 255/256, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso aceite, deverá trazer datas, valores e conta para depósito, a fim de possibilitar a homologação
do acordo. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 21h29. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.076834-3 - Cobranca - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF039413 - Deyse Michelle Alves
Leandro, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima. R: ROBSON DE ALMEIDA LEAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Bacen Jud, conforme detalhamento em anexo.
Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 22h13. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2002.01.1.112955-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CAPEF CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO
NORDESTE BRASIL. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme Fernandes Donas, DF028583 - Isabel Luiza Rafael Machado dos Santos. R:
TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA. Adv(s).: DF011306 - Sergio Roberto Roncador, MG089620 - Julio Cesar do Nascimento.
Conheço os embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 536 do CPC. No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, a decisão contém contradição, pois se apurado que ainda existe débito entre as partes, é aplicável, em tese, a multa prevista no
artigo 475 do Código de Processo Civil, exclusivamente, no caso, em relação ao valor remanescente. Manifesta, pois, a contradição apontada.
Contudo, observa-se nos autos que se trata de execução provisória. Não há notícia acerca do trânsito em julgado, tampouco foi o feito convertido
em execução definitiva. Assim, em se tratando de execução provisória, não é exigível a multa prevista no artigo 475 do CPC. Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Enquanto não transitado em julgado o título judicial, não incide a multa do art. 475J, do CPC, nem podem ser fixados honorários advocatícios. 2. Precedentes: "Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução
provisória (art. 475-O do CPC), pois o devedor ainda não tem a obrigação de cumprir voluntariamente o título executivo. 2. Agravo regimental
desprovido." (AgRg no AREsp 132.832/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/06/2013). 2.1 1. "Na execução
provisória, pela sistemática do cumprimento de sentença, por se tratar de mera opção do credor dar-lhe início, não cabem honorários advocatícios
em favor do patrono do exequente. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp
186.433/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/03/2013). 3. Agravo provido. (Acórdão n.739647, 20130020230982AGI,
Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2013, Publicado no DJE: 02/12/2013. Pág.: 236) Ante o exposto, conheço
dos embargos, a fim de aclarar a decisão, no sentido de que a execução, enquanto não convertida em definitiva, não autoriza a exigência da
multa do 475J do CPC. Diga o exequente quanto ao trânsito em julgado das decisões, trazendo aos autos, se o caso, os documentos pertinentes,
para eventual conversão da execução em definitiva. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 17h43. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.088480-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TIAGO RAPHAEL ALACOQUE GUIMARAES. Adv(s).: DF004595 - Ulisses
Borges de Resende. R: DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco
Camargo. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 17/09/2014 às 17h50. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
951