Edição nº 175/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de setembro de 2014
7º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Juíza de Direito Substituta: Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa
Diretor de Secretaria: Andre Luis Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.01.1.023921-6 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA MAZZARELLO DE CARVALHO PEIXOTO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF021302
- Degir Henrique de Paula Miranda, Nao Consta Advogado. R: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF029500 - Camila
Silverio de Melo Santos, GO013565 - Simone Rodrigues Queiroz. A: ALBERTO DE CARVALHO PEIXOTO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF021302
- Degir Henrique de Paula Miranda. R: PLANETA VEICULOS - BSB. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: GENERAL
MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP199877 - Marcelo Pelegrini Barbosa, SP199877B - Marcelo Pelegrini Barbosa, SP288681 - Bruno
Gelmini. De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, intime-se a parte REQUERIDA, para a retirada do documento expedido, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de cancelamento do mesmo. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 17h27. .
Nº 2012.01.1.169606-5 - Repeticao de Indebito - A: HELIO CAMPAGNUCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NET BRASILIA LTDA.
Adv(s).: DF020165 - Adriana Maria Cirino da Silva, MG057680 - Jose Henrique Cancado Goncalves. Certifico e dou fé que, juntei a (s) petição
(s) de fl. (s) 341(autor) e 342/343 (requerido). De ordem, intime-se o autor para se manifestar quanto a petição de fls.342/343 que alega o
cumprimento da obrigação de fazer pelo requerido. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 17h45. .
Nº 2014.01.1.110652-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DANIEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO DAYCOVAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, juntei a (s) petição (s) de DOCUMENTOS de fl. (s) 42/47 e
CONTESTAÇÃO de fl. (s) 48/68. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 18h34. .
Nº 2014.01.1.105735-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FRANCISCO ALEXANDRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
juntei a (s) petição (s) de CONTESTAÇÃO de fl. (s) 36/44 . Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 17h32. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.063308-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TEREZINHA DIAS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HAROLDO
FRANCISCO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELSO DIAS LAJES. Adv(s).: (.). R: MARIA PETRONILA DA SILVA ALVES. Adv(s).: (.).
R: JOSE ALVES NUNES. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de execução, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto, julgo
extinto o processo, nos termos do inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº
9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília, 17 de setembro de 2014 às
12h25.. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
\CCERTIDÃO
Nº 2014.01.1.072524-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JULIA SURSIS NOBRE FERRO BUCHER MALUSCHEKE.
Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado Filho. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano
Neto. R: SERASA EXPERIAN. Adv(s).: SP154348 - Sani Cristina Guimarães. Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte autora para
proceder ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 224,75 (fl.41), no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos com
custas pendentes. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 13h15.. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.012895-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JULIO CESAR SANTOS GAMA. Adv(s).: DF029648 - Antonio
Luis Rodrigues Filho. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira
Castro. R: AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, juntei, recurso protocolizado pelo requerido GOLD, às fls.
164/187. Ao recorrido, JÚLIO CÉSAR SANTOS GAMA, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014
às 14h23.. .
SENTENÇA INTEGRATIVA
Nº 2014.01.1.039305-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TAWFIC AWWAD. Adv(s).: DF029310 - Andre Luiz Figueira
Cardoso. R: ALBERTO ZANELLO JUNIOR. Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza Filho, DF025447 - Marcelo Sedlmayer Jorge. Trata-se de
embargos declaratórios, opostos com a finalidade de sanar suposta omissão/contradição na sentença embargada. É cediço que, ao publicar a
sentença de mérito, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos
de declaração. Por outro lado, os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição
ou omissão, nos termos do artigo 535 do CPC. Ocorre que, no caso em tela, não se faz presente nenhuma das hipóteses que ensejam a
oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver contradição/omissão a ser sanada por este juízo. Na verdade, depreende-se do
arrazoado apresentado pelo embargante a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de
declaração não se prestam a tal desiderato, consoante diretriz consolidada no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in
verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada pelo Colegiado, cabendo ao embargante
inconformado perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado. 2. Embargos rejeitados. (20050110479548APC, Relator CRUZ
MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/10/2009, DJ 26/10/2009 p. 121) Por conseguinte, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da
sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios. Destarte,
ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos
embargos opostos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 16h52.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 0700970-51.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RUBENS FERNANDES DE LIRA. Adv(s).:
DF36535 - EVELIN LISBOA DE CARVALHO. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário
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