Edição nº 174/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de setembro de 2014
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.079388-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TURIS VIP VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP078258 - Cecilia Helena
Ziccardi T de Carvalho. R: SKIP EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face do
pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art. 794 c/c art. 475-R do CPC. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da
quantia bloqueada à fl. 93. Arcará o requerido com o pagamento das custas finais do processo, se houverem. Certificado o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 15h32. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 4133/97 - Execucao Por Quantia Certa - A: ESPOLIO DE ERMES MATSCHINSKI. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik Kummer, DF018352
- Rutilio Torres Augusto Junior, DF027181 - Claudiana Monteiro Benicio, DF033873 - Antonio Fernandes Neto, DF04174E - Rony Cesar de
Medeiros. R: ADEMAR MACHADO DE PAIVA. Adv(s).: DF001475 - Jose Vigilato da Cunha Neto, DF009074 - Feliciano Garcia Santana, DF024051
- Andrea Medeiros de Souza. Nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, foi oportunizado ao credor o direito
de promover o andamento do feito. Torna o credor ao autos, em manifestação de fl. 387, e pugna pela extinção da execução. Posto isto, JULGO
EXTINTA a execução com esteio no art. 267, IV, do CPC, por falta de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens
do devedor passíves de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em consonância
com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Ato processual registrado
eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 15h40. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.142365-7 - Cumprimento de Sentenca - R: JOANILSON MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF024376 - Tana Paula Sobral
Santos. A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da Portaria
Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta
a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, foi oportunizado ao credor o direito de promover o andamento do feito. Torna o credor ao
autos, em manifestação de fl. 175-v, e pugna pela extinção da execução. Posto isto, JULGO EXTINTA a execução com esteio no art. 267, IV, do
CPC, por falta de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíves de constrição, e nos termos
da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma.
Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. Ato processual registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 15h38. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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Nº 15178/94 - Cumprimento de Sentenca - A: NILVANDA SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). R: OK PARK WAY SC LTDA. Adv(s).: DF024157
- Karin de Lima Soares. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Findo o
prazo requerido, independentemente de qualquer determinação, promova o requerente o andamento no feito. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
16/09/2014 às 15h44Hora. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.142591-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE RIBAMAR SOUSA FONSECA. Adv(s).: DF023234 - Marco Antonio
Medeiros e Silva, DF09957E - Sonia Karolina Cordeiro Rosa da Silva. R: CASA COZINHA MOVEIS SOB MEDIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que juntei, nesta data, à fl. 170-verso, "AR" devidamente CUMPRIDO. Aguarda-se o prazo para o exequente. Brasília - DF,
terça-feira, 16/09/2014 às 15h51. .
Nº 2011.01.1.134796-8 - Execucao - A: MARLENE DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DF009496 - Carlos Alberto de Oliveira Soares.
R: IZAURA ABREU DAS NEVES. Adv(s).: RJ097995 - Ronaldo Fenerich Russo. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, à fl. 90-verso, "AR"
devidamente CUMPRIDO. Aguarda-se o prazo para o exequente. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 15h55. .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2011.01.1.216602-5 - Indenizacao - A: B.D.O.M.. Adv(s).: DF035485 - Anne Reis Batista Nascimento. R: DANIEL BARROS ALENCAR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BERNARDO CASCAO BOUGLEUX. Adv(s).: DF013536 - Geraldo Vieira Malvar. R: LUIZ CLAUDIO ARAUJO
OLIVEIRA ROSAS DE MELO. Adv(s).: DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF029310 - Andre Luiz Figueira Cardoso, DF035353
- Junio Jose Santana Silva. R: ISABELLA NOGUEIRA LIM. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF015042 - Luis Fernando
Cunha Castro, DF035893 - Rafael Ferracina. R: JULIA RODRIGUES ANDRADE. Adv(s).: DF017604 - Gladstone Vidigal Franco. R: COLEGIO
PRESBITERIANO MACKENZIE. Adv(s).: MS002038 - Roberto Tambelini, SP221790 - Thiago Leite de Abreu. Por determinação judicial, abro vista
destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$ 197,35, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre
a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse
das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terçafeira, 16/09/2014 às 15h57. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.091056-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDA CEARA SERRA AZUL. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos da
Silva, DF003633 - Raimunda Ceara Serra_azul. R: MARCIA CRISTINA ALMEIDA DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Certifico e dou fé que juntei, nesta data, à fl. 204-verso, "AR" devidamente CUMPRIDO. Aguarda-se o prazo para o exequente. Brasília - DF,
terça-feira, 16/09/2014 às 15h58. .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2014.01.1.092927-2 - Procedimento Ordinario - A: ANA CRISTINA CEDRO DA SILVA. Adv(s).: DF016107 - Thiago Meirelles Patti.
R: OCEANAIR LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). R: ELIZANGELA SOUSA DE
OLIVEIRA ME. Adv(s).: (.). Por determinação judicial, abro vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$ 388,23, no
prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da
Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s)
que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 15h58. .
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