Edição nº 166/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de setembro de 2014
Nº 2013.01.1.044147-6 - Procedimento Ordinario - A: ENDERSON GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson
Silva Pereira. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com
fulcro no art. 269, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade da verba devida por se tratar de beneficiária da justiça
gratuita. Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas
as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 04/09/2014 às 20h52. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.014708-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO DE DEUS SANTANA ALBERNAZ. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho
da Cunha. R: NELSON ALCANTARA CARDOSO. Adv(s).: DF024635 - Gilvan Dantas do Nascimento. A homologação do acordo põe fim
ao processo, razão pela qual indefiro a suspensão pleiteada. Observe-se, ainda, que a suspensão ultrapassaria o prazo legal, na forma do
artigo 265,§ 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a toda evidência que o inadimplemento do acordo autoriza o exequente a requerer o
desarquivamento do feito e prosseguir com a execução, não havendo, portanto, qualquer prejuízo. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado
entre as partes, segundo documento de fls. 325/327, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, extingo o feito, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, combinado com o 795, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado
e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, com registros de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 04/09/2014 às 21h10. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.104347-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EMIDIO DA COSTA NETO. Adv(s).: DF036176 - Enilde Neres
Martins. R: SONIA DA SILVA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRA MARTINS COSTA. Adv(s).: (.). R: LUIZA MARTINS
COSTA. Adv(s).: (.). De ordem do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, Dr.(ª) VANESSA MARIA TREVISAN, designo o dia 16/09/2014, às 14h15, para
realização de audiência DE JUSTIFICAÇÃO. Remeto os autos para expedição do(s) mandado(s) de citação e/ou intimação, caso necessário.
Tendo em vista que o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) possui(em) procuração nos autos com poderes para transigir, fica a mesma intimada,
através de seu patrono, quanto à audiência ora designada. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 17h09. .
Sentenca
Nº 2012.01.1.106381-4 - Acao de Conhecimento - A: MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE. Adv(s).: DF019850 - Marcos
Vinicius Barrozo Cavalcante. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique
Tadeu Martins Santos, DF032440 - Julliana Santos da Cunha, SP311015 - Giovanna Marssari, SP315433 - Roberta Rascio Saito. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: (.). Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos porquanto
tempestivos, REJEITANDO-OS no mérito em face da inocorrência dos requisitos do artigo 535 do CPC, mantendo a decisão em seus precisos
termos como lançada nos autos. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 13h10. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2012.01.1.171534-3 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO. Adv(s).: DF005297
- Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF037991 - Thais de Araujo Martins. R: ALAYDE SCHIEVELBEIN. Adv(s).: DF019375 - Marcus Vinicius de Souza
Gomes. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 535 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos, mas, no
mérito, lhes nego provimento. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 17h28. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.001556-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).:
DF015703 - Sefora Vieira Rocha da Silva. R: INTTEGRA ADMINISTRACAO COMERCIO E INDUSTRIA SA. Adv(s).: DF012717 - Karla Domênica
Nunes Gagliardi. Indefiro consulta ao Bacenjud, posto que a última foi infrutífera. Defiro a expedição do mandado de penhora e avaliação. Cumprase. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 19h55. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.083759-2 - Procedimento Sumario - A: BENEDITO COELHO MOITA. Adv(s).: DF008328 - Sergio Luiz dos Santos. R:
SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF001291 - Nilton da Silva Correia, DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo,
DF008067 - Robinson Neves Filho. R: YASUDA SEGUROS SA. Adv(s).: DF001291 - Nilton da Silva Correia. R: EXECUTIVOS SEGUROS.
Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba. Intime-se o autor para comprovar e esclarecer se ainda está internado na UPA - Ceilândia e se há
previsão de alta médica, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 21h28. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.117168-9 - Embargos A Execucao - A: JOSE SOARES NASCENTE. Adv(s).: DF041320 - Rebecca Suzanne Robertson
Paranagua Fraga, GO005020 - Mario Fernando Camozzi. R: ESPOLIO GOIAZIM LEMOS DA SILVA. Adv(s).: DF015037 - Leonardo Vargas Roriz,
DF016794 - Pedro Braz dos Santos. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Outrossim, intime-se o embargado a cumprir a decisão de fl. 1045,
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 22h08. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.117753-5 - Desconstituicao - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 107. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira
Junior, DF021086 - Viviane Aparecida da Rocha Catuta, DF025505 - Dayanna Barreira de Oliveira dos Reis Velez, DF028639 - Adriana Kelly
Almada de Macedo Santana, DF035484 - Andre Luiz Ferreira. R: DCORLINE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. Adv(s).: MG118253 - Rogerio
Rosa Santana. R: BARISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Adv(s).: DF018981 - Daniella Borges de Castro Costa. Às partes
para ciência do teor do ofício de fls. 360, devendo os réus providenciarem junto àquela serventia extrajudicial o pagamento dos emolumentos
referentes ao cancelamento do protesto considerado indevido. Fica, ainda, o autor intimado a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação
imposta aos réus foi satisfeita pela quantia já levantada (fls. 357). Caso negativo, deverá formular o pedido pertinente, nos termos do art. 475J do CPC, acompanhado do comprovante de recolhimento das custas processuais. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as
cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 20h46. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.000598-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus. R:
JACQUELINE KELLY SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ao exequente, para dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 22h11. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.184658-3 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DO EDIFICIO MIX PARK SUL. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto
Vilela. R: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes. Recebo
a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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