Edição nº 166/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de setembro de 2014
judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC.
Condeno a parte ré-embargante a pagar à parte autora, BRB, a quantia mencionada na inicial, R$ 26.422,27, conforme art. 475 do Código Civil
e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC. Incidirá sobre o valor correção monetária pela TR e juros de mora de 1% ao mês,
ambos desde o ajuizamento do feito, uma vez que não houve impugnação específica quanto aos valores. Condeno a parte ré-embargante ao
pagamento das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante-réu. Fica suspensa a
cobrança de custas e honorários. A parte autora deve requerer o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, instruindo o feito com
memória atualizada e recolhendo as custas dessa fase. Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte
sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois,
arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h33. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto ". Brasília
- DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 13h03. .
Nº 2012.01.1.061905-2 - Ressarcimento - A: TADEU CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF036425 - Vanessa Quintao de Castro Marques
Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em virtude da NÃO
INCLUSÃO EM PAUTA, promovo a PUBLICAÇÃO das fls.138-141: " Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 269, IV,
do CPC, e decreto a prescrição de todas as pretensões do autor formuladas neste feito. Arcará a parte autora com as custas processuais e
honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da
causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço - curto, se comparado a outras causas (incisos
a, b e c do §3º do artigo 20 do CPC). Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita
foram deferidos. Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2014 às 16h03. Alex
Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto ". Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 13h29. .
Nº 2012.01.1.082231-3 - Revisao de Contrato - A: CARLOS HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: DF037355 - Edson Soares de Sousa. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034707 - Paula Juliana Pereira Vieira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em virtude da NÃO INCLUSÃO
EM PAUTA, promovo a PUBLICAÇÃO das fls. 194-202: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para
declarar a nulidade das cláusulas 6.11, fl. 37; 7.11, fl. 39 e 7.11, fl. 44, que preveem a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros
remuneratórios, moratórios e multa contratual. O réu deve calcular novamente todos os contratos, cobrando quanto aos encargos de eventual
inadimplência apenas a comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato - com exclusão dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Declaro resolvido o mérito, conforme art. 269, inciso I,
do CPC. A parte autora formulou vários pedidos. Apenas um foi acolhido. Diz o art. 21, parágrafo único, do CPC, se um litigante decair de parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Dessa forma, arcará o (a) requerente com as custas processuais
e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 600,00 (seiscentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Deve a
cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Com o trânsito em julgado desta
sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 17h05. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto ". Brasília
- DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 13h15. .
Nº 2013.01.1.025257-8 - Anulatoria - A: LOCALIZA RENT A CAR SA. Adv(s).: DF020014 - Carlos Fernando de Siqueira Castro,
DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. R: FRANCISCO FREIRE JUNIOR. Adv(s).: SP126311 - Paulo Sergio Fuzaro. R: DETRAN
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF018903 - Renato Gustavo Alves Coelho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei a contestação de fls. 236-237, acompanhada dos documentos de fls. 238-249. De acordo com a Portaria nº 01, de
16/11/2012 deste Juízo, promovo a intimação do autor, para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 10
(dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 08h13. .
Nº 2008.01.1.139384-8 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF - CAESB. Adv(s).:
DF017692 - Izailda Noleto Cabral, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF021616 - Jose de Castro Meira Junior, DF09532E - Andre
Luiz Fagundes Mansur. R: UNIAO EDUCACIONAL ASSEMBLEIA DE DEUS ELIM. Adv(s).: DF031144 - Erly Fernandes Cardoso. Nos termos
da Portaria n° 01, de 16/11/2012, deste Juízo, fica a parte Credora intimada para providenciar a retirada da certidão de crédito, mediante recibo.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 13h40. .
Nº 2012.01.1.033079-7 - Declaratoria - A: BRUNO DIAS GALVAO. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE PIRES. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de
Souza. A: ADAILSON DE NASCIMENTO ANDRADE FERREIRA. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. A: VANDERLEY ALMEIDA
BANDEIRA. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. A: HEMIRSON BERNARDES RANGEL. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina
Fiuza de Souza. A: VICENTE DE SOUSA CAETANO. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. A: LEONARDO CUNHA VILELA DIAS.
Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. A: JEAN AZEVEDO MARINHO. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. A:
JOSE PAULO DE SOUZA. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. A: ADILSON DE ARAUJO ALVES. Adv(s).: DF015449 - Sandra
Regina Fiuza de Souza. A: MARCIO ISAIAS NONATO DA SILVA. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. A: RONILDO DE SOUZA
MIRANDA. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. A: NEWTON VIEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina
Fiuza de Souza. A: JOSE MARCIO MIRANDA DE SOUSA. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. A: ANA MARIA DOS REIS
FERNANDES. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza. A: RONI ONIVES DE LISBOA. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de
Souza. A: HELIO MENEZES GOMES. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em virtude da NÃO
INCLUSÃO EM PAUTA, promovo a PUBLICAÇÃO das fls. retro: " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Declaro
resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores devem arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios em favor do DF, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada um, conforme art. 20 do CPC. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2014 às 15h40. Alex Costa de
Oliveira Juiz de Direito Substituto ". Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 13h30. .
Nº 2012.01.1.048229-0 - Cominatoria - A: EDUARDO CARDOSO DE ARAUJO MACHADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029126 - Tassiana Araujo Tenorio, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em virtude da NÃO
INCLUSÃO EM PAUTA, promovo a PUBLICAÇÃO das fls. 90-92: "SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução
do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse
processual. Sem custas nem honorários advocatícios. O réu deu causa ao ajuizamento do feito. Porém, aplica-se a súmula 421 do STJ. Com o
trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 14h13. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
Substituto ". Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 13h19. .
639