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TJDFT 01/09/2014 -Pág. 859 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 160/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de setembro de 2014

7º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2014
Juiz de Direito: Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Juíza de Direito Substituta: Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa
Diretor de Secretaria: Andre Luis Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.132631-6 - Indenizacao - A: ELEAN LAMAR RAIMUNDO. Adv(s).: DF039566 - Luiz Octavio Pereira Gomes, DF041485 Eloa Henrique Costa e Silva. R: MARIA TERCIA JULIANA. Adv(s).: DF038198 - Fernando Rodrigues Rocha, Nao Consta Advogado. Dispensado
o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95). A preliminar de carência de ação, da forma em que deduzida, confunde-se com o mérito e com ele será
oportunamente apreciada. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a condenação da parte ré a reparar os danos materiais e morais por ela
sofridos em virtude de acidente automobilístico. Para tanto, afirma ter tido seu veículo abalroado na parte traseira pelo automóvel conduzido pela
parte requerida. A parte ré, por sua vez, defende que o acidente foi causado por culpa da autora, razão pela qual formulou pedido contraposto, para
que a autora seja condenada a pagar o valor necessário ao reparo dos danos ocasionados em seu veículo. O local do acidente e a direção dos
veículos são fatos incontroversos; a questão cinge-se a apurar a responsabilidade pelo evento danoso. Após detida análise dos autos, verifico que
a versão sustentada pela parte autora encontra suporte no conjunto probatório constante dos autos (fotos), no sentido de que a parte ré não teria
observado o seu dever de cuidado na condução do veículo, o que teria causado a colisão. Ademais, sabe-se que quem colide na parte traseira
tem contra si estabelecida uma presunção relativa de culpa; portanto, incumbiria à parte ré produzir prova capaz de elidir tal presunção, ônus do
qual não se desincumbiu. Com efeito, a testemunha arrolada pela parte ré não soube afirmar, com certeza, qual era a localização do veículo da
autora antes do acidente. Outrossim, incorreu em equívoco ao descrever a dinâmica do acidente, uma vez que as fotografias acostadas aos autos
demonstram claramente o dano ocasionado à placa do veículo da autora, o que vai de encontro à versão relatada pela testemunha. Destarte,
a condenação da ré a reparar o dano material sofrido pela autora é medida que se impõe. A reparação do dano material, como lesão concreta,
exige prova de sua ocorrência. No caso em tela, a parte autora comprovou o dano material por ela suportado, conforme documento de fl. 36, no
importe de R$ 2.119,00. A autora deverá ser ressarcida, ainda, da despesa referente à utilização de táxi no período em que ficou impossibilitada
de usufruir de seu automóvel, no montante apontado nos recibos de fls. 38 (R$ 27,00), 48 (R$28,00) e 49 (R$ 28,00), diante da ausência de
outros documentos que justifiquem a condenação no valor pleiteado na inicial. Por outro lado, não há como condenar a parte ré ao pagamento
da quantia de R$ 5.927,00, diante da ausência de substrato probatório apto a demonstrar que o desempenho das atividades laborais da autora
tenha sido efetivamente prejudicado em razão do acidente narrado na petição inicial, no montante solicitado pela autora. Igualmente, quanto ao
dano moral, constato que, não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, a conduta praticada pela parte ré não se mostra
apta, por si só, a causar abalo extraordinário a sua dignidade e honra subjetiva. Com efeito, no que concerne à caracterização do dano moral, é
cediço que "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos" (Cavalieri Filho, Sérgio. In programa de responsabilidade civil. Ed. Malheiros, 2003, p. 99). Destarte, diante
da ausência de comprovação, pela autora, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há
que se falar em dano moral a ser indenizado. Por derradeiro, os fundamentos acima expostos implicam a improcedência do pedido contraposto
formulado pela ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do
CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.202,00 (dois mil e duzentos e dois reais), corrigida monetariamente pelo
INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do evento danoso (18/07/2013 - Súmula 54 do STJ).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios,
conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Advirto à parte requerida de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo
de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 475-J do CPC. Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco)
dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de execução, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do
débito, conforme determinam o artigo 475-B do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento do pleito e consequente
arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2014
às 17h02. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.171249-7 - Restituicao - A: LARISSA SAMARA DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: DF024901 - Maxwell Novais Oliveira. R:
SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, Nao Consta Advogado,
GO22991E - Rodrigo Evangelista Siqueira. Certifico e dou fé que, juntei a (s) petição (s) de substabelecimento advogado reu de fl. (s) 229 e 230.
Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2014 às 17h03. .
Sentenca
Nº 2014.01.1.104436-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA SILVA. Adv(s).: DF027757
- Lidianne Vivian Xavier da Silva. R: TIM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA
IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e
legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º,
do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo
judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição
inicial (que lhe será entregue quando da expedição do alvará), ao Sétimo Juizado Especial Cível de Brasília, com o mesmo número do protocolo
original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
\CCERTIDÃO
Nº 2008.01.1.061808-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIA ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF000370 - Pedro Soares Vieira,
DF009031 - Ana Lúcia Rinaldi Vieira, DF027978 - Rafael Elias Teixeira. R: HESTER MOREIRA DE AMORIM. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de
Queiroz Pereira. R: MARIA HELENA MACHADO SILVA. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. R: GALSOMAR MACHADO MOTA
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