Edição nº 153/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de agosto de 2014
naquele negócio a ser rescindido, por consequência, ao patrimônio disponível da ré, para que possa ser novamente posta à venda, sem qualquer
condição para tanto. Como decorrência da suspensão da exigibilidade, comino à parte ré a obrigação de não-fazer, consistente na abstenção
da prática de atos de cobrança extrajudicial fundada no contrato mencionado na inicial, ficando proibida notadamente de apontar o nome da
parte autora à inscrição junto a cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, em caso de desobediência. Cite-se e
intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/08/2014 às 15h03. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.012146-3 - Anulatoria - A: ANA CAROLINA SILVEIRA. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves, TO003855 - Maria
da Conceicao Macedo da Silva Mascarenhas. R: ESPOLIO DE MANOEL CLOVIS DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
INVENTARIANTE: ELONCARLOS SOUZA DA CRUZ. Adv(s).: (.). Defiro a dilação de prazo por 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 14/08/2014
às 13h11. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.140050-9 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita.
R: REGINA DO ROSARIO BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, como requerido à fl.
244. Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte credora a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, com expedição de certidão de crédito.
Int. Brasília - DF, quinta-feira, 14/08/2014 às 15h04. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.192434-7 - Obrigacao de Fazer - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes
Bezerra. R: CARLOS ANDRE ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido precedente; reitere-se o ofício à CEB. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 14/08/2014 às 15h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.026124-9 - Execucao de Sentenca - A: MARTA JUVINA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF030539 - Orlando de Oliveira Furtado.
R: JOSE BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025429 - Eduardo Aureliano e Silva. R: JOAO VIEIRA PEQUENO. Adv(s).: DF025429 Eduardo Aureliano e Silva. DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares
Bomtempo. Este magistrado concorda com a tese de que a impenhorabilidade da caderneta de poupança não se estende a contas que, mesmo
com o nome de "caderneta de poupança", são utilizadas como conta corrente. Tal opinião já fora inclusive expressa na decisão de fl. 420. Portanto,
o tema já fora enfrentado e decidido em segunda instância, a qual já definiu que a conta do executado "é destinada à poupança" (fl. 449), o
que impõe a impenhorabilidade. Vale dizer, a decisão proferida pelo tribunal, em sede de agravo, impõe-se de modo absoluto sobre a opinião
do juízo de primeiro grau. Neste descortino, mesmo que as autoridades referidas na petição precedente afirmassem que todas as contas do
executado são na realidade contas correntes, e não cadernetas de poupança, ainda assim as contas seriam impenhoráveis, porque assim foram
qualificadas pela decisão judicial preclusa (refiro-me à decisão definitiva no agravo acima mencionado). Na realidade, a decisão no agravo parece
ter blindado todo e qualquer valor em dinheiro do executado, sob a consideração de que têm sempre e sob quaisquer circunstâncias o caráter de
remuneração. Ainda que sob a ressalva de sua opinião pessoal, a qual nada mais é senão uma mera opinião, não compete ao juiz de primeiro
grau desconsiderar a decisão das instâncias superiores. Assim, indefiro o pedido do item "1" de fl. 535. Defiro, contudo, o pedido dos itens "2"
e "3" da mesma petição, eis que a localização de eventual veículo não destinado e vinculado à permissão de taxi, importará na possibilidade de
penhora de tal bem. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/08/2014 às 15h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.106806-6 - Embargos A Execucao - A: PIERINA TEREZA DAMICO DAVAGNINO. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz
Pereira. R: EDINALDO SERAFIM DA COSTA SOUZA. Adv(s).: DF022821 - Luiz Carlos Brito Simoes. R: TOMAS SERAFIM DA COSTA SOUZA.
Adv(s).: DF013795 - Jose Edilberto Mourao. Após o recolhimento das custas finais. Arquivem-se, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quintafeira, 14/08/2014 às 12h53. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.172548-8 - Cobranca - A: ANNETTA INDUSTRIA QUIMICA LTDA. Adv(s).: SP249767 - Flavio Rocchi Junior. R: TASSY E
CARVALHO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei às fls. 68/69 mandado(s) sem cumprimento. De ordem do Dr.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília, intimo a parte autora a
manifestar-se sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 17h51. .
Nº 2011.01.1.224136-3 - Obrigacao de Fazer - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes
Bezerra. R: ELAINE CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei às fls. 116/117 mandado(s) sem
cumprimento. De ordem do Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Especial de
Brasília, intimo a parte autora a manifestar-se sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 18h14. .
Nº 2013.01.1.005038-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: JERSON
RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei às fls. 83/84 mandado(s) sem cumprimento. De ordem do Dr. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília, intimo a parte autora a manifestar-se
sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 18h11. .
Nº 2013.01.1.099662-5 - Monitoria - A: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF021791 - Ricardo
Coelho de Medeiros. R: ABRAHIM COSTA CORREA JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei às
fls. 89/90 mandado(s) sem cumprimento. De ordem do Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível
da Circunscrição Especial de Brasília, intimo a parte autora a manifestar-se sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira,
13/08/2014 às 17h58. .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2010.01.1.065779-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDA CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF024132 - Bruno Beserra Mota.
R: LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO que juntei petição às fls. . Brasília - DF, quintafeira, 14/08/2014 às 14h41. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, XV da Portaria nº 3, de 6 de junho de 2011, desta 15ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
14/08/2014 às 14h41. .
Nº 2014.01.1.083411-5 - Procedimento Ordinario - A: ALBERTO RODRIGUES CAMARA DE CARVALHO. Adv(s).: DF027709 - Joao
Paulo Inacio de Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomás. Certifico e dou fé que
juntei às fls. 55/110 a contestação apresentada de forma tempestiva. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz
de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, intimo a parte requerente a manifestar-se em réplica. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, quintafeira, 14/08/2014 às 12h28. .
SENTENÇA
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