Edição nº 152/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Nº 2012.01.1.145727-5 - Reparacao de Danos - A: APOIO PRODUTOS E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. Adv(s).: DF025515 Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa. R: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS SA. Adv(s).: DF021054 - Paula Matera Barbosa, DF026494 Claudia Sperandio Valerius. Ante o exposto, acolho a questão prejudicial e DECRETO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL
de danos materiais e morais que a autora alega ter sofrido em razão dos distratos celebrados com a ré em 16.09.2007, relativos aos contratos nºs
29/2006, 119/2007 e 30/2006 (fls. 40/41, 61/62, e 82/83). Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$800,00 (oitocentos reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC, observando-se, contudo,
a gratuidade de justiça que lhe foi concedida à fl. 150. Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso IV, do referido
diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. Sentença proferida pelo
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33 de 13.05.2013. Brasília - DF,
sexta-feira, 15/08/2014 às 19h58. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.011083-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: DF023224 - Janaina
Elisa Beneli. R: LUCIANO FERNANDES BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas
46/49, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado a impossibilidade de citação(ões), por falta de indicação do(s) endereço(s) correto(s). Manifestese a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 08h35. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.001741-8 - Monitoria - A: CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA. Adv(s).: DF031643 - Rafael
Ferreira Guimaraes. R: JOSE REYNALDO DE MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, com fundamento no art. 269, inciso II,
c/c o art. 1.102c, parágrafo primeiro, do CPC, declaro extinta a ação monitória, em face do pagamento, isentando o réu do pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Determino que
se procedam às anotações de praxe e se arquivem os autos, com baixa na Distribuição. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 09h13. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.095032-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: RS019644 - Denize
Mendes de Campos. R: PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO. Adv(s).: SP184087 - Fabio Malagoli Panico Bugnon. R: HERMINIA PUREZA
MALAGONI PANICO. Adv(s).: RS019644 - Denize Mendes de Campos. Ao exequente para se manifestar quanto à impugnação ao auto de
avaliação no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 09h14. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.198996-9 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: EDSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF009593 - Joao Emilio
Falcao Costa Neto. R: HSBC FUNDO DE PENSAO. Adv(s).: SP084267 - Roberto Eiras Messina, SP113806 - Luis Fernando Feola Lencioni. A:
DENISE MARQUES FEITOSA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA NUNES DE BRITO. Adv(s).: (.). A: ISAAC DIAS SOARES. Adv(s).: (.). A: KARINA
MARIA CHAGAS. Adv(s).: (.). A: MOYSES SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA RODRIGUES DE CAMPOS. Adv(s).: (.). A: SANDRA
MARIA DOS SANTOS BRITO NEVES. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao pedido de fls. 359, uma vez que foi negado seguimento ao recurso. À
Secretaria para cumprimento do despacho de fl. 356. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 09h36. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2002.01.1.035865-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF005627 - Maria Claudia Azevedo
de Araujo, DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF023098 - Bruno de Azevedo Machado,
DF09761E - Daniel Meirelles Ferreira, DF10118E - Willian Klay Silva, DF10283E - Daniel Carvalho Junqueira Cardone. R: ANTONIO JOSE LIMA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo
267, IV, c/c o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio das quantias de fls. 159, 208/209 e 265, acaso ainda
não desbloqueadas, posto serem irrisórias. Faculto, desde já, o direito de as partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma da
Portaria Conjunta nº 73/2010 e do Provimento nº 9/2010. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, na
forma do Provimento nº 9/2010. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa
no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste
Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto
quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014
às 09h37. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.044359-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES. Adv(s).: DF009326 Carlos Manoel Garcia de Oliveira Tapia. R: KATIA HELENA RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia
03/09/2014 às 14h. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 09h43. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito
SENTENÇA - Em face do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Determino que se procedam às
anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais finais pela parte ré, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Defiro, desde já, caso requerido, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante requerimento e traslado. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 09h43. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.024298-5 - Monitoria - A: MOACIR ARTEMIO ZANATTA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta. R: RAFAEL LUIZ
PESQUERO PONCE JAIME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 19/20, tendo o(s)
oficial(is) de justiça certificado a impossibilidade de citação(ões), por falta de indicação do(s) endereço(s) correto(s). Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 09h54. .
DECISAO
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