Edição nº 148/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Nº 2014.01.1.026681-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALVARO TEIXEIRA BAHIA. Adv(s).: DF00789A - Lucia Teixeira
Bahia. R: CLARO SA. Adv(s).: MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. De ordem, tendo em vista a proximidade da audiência (15/09/2014),
intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço da requerida Embratel, a fim de viabilizar a citaçao. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/08/2014 às 15h36HORA. .
Nº 2014.01.1.031443-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RAFAEL SANTOS DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar o CPF da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 08/08/2014
às 15h43HORA. .
Nº 2014.01.1.062479-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EDILCA FERNANDES DE FARIAS RODRIGUES. Adv(s).:
DF041048 - Edilca Fernandes de Farias Rodrigues. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Certifico que
a parte ré, devidamente intimada, não apresentou contestação na data determinada (fl.75), razão pela qual remeto os presentes autos conclusos
para sentença (inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil). Brasília - DF, sexta-feira, 08/08/2014 às 15h41.. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.046183-9 - Obrigacao de Fazer - A: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI. Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR
LACERDA JUNIOR. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo,
MS005871 - Renato Chagas Correa da Silva, MS013116 - Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro. Certifico e dou fé que, ante a não inclusão em
pauta, promovo a republicação do despacho de fls. 130 : " Diante da notícia de efetivação da baixa no gravame, conforme comprovante de fl.
122, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto ao documento apresentado pela parte autora às fls. 128/129,
no qual consta a aludida restrição. " Brasília - DF, sexta-feira, 08/08/2014 às 16h32. .
Nº 2014.01.1.077082-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RUBENS BEIN PEREIRA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel
dos Santos. R: CLX INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLICIA MARIANI DA GRANCA MUNIZ PEREIRA. Adv(s).:
(.). R: PPX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, juntei a (s) petição (s) de CONTESTAÇÃO de fl. (s)
79 A 112. Brasília - DF, sexta-feira, 08/08/2014 às 16h49. .
Nº 2014.01.1.075516-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: YAWL TELECOMUNICACAO E REPRESENTACAO DE
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF038030 - Claudia Maria Rodrigues. R: LUPUS SOLUCOES DE REDES DE COMPUTADORES LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação (fl. 39), razão pela qual remeto
os presentes autos conclusos para sentença (inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil). Brasília - DF, sexta-feira, 08/08/2014 às 15h46. .
Nº 2014.01.1.022611-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0000000 Defensoria Publica, Nao Consta Advogado. R: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA- LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, ante a não inclusão em pauta, promovo a republicação da sentença - embargos de declaração de fls. 100 : " Trata-se de
embargos declaratórios, opostos com a finalidade de sanar suposta omissão/contradição na sentença embargada. É cediço que, ao publicar a
sentença de mérito, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos
de declaração. Por outro lado, os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do artigo 535 do CPC. Ocorre que, no caso em tela, não se faz presente nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição
dos embargos declaratórios, haja vista não haver contradição/omissão a ser sanada por este juízo. Na verdade, depreende-se do arrazoado
apresentado pelo embargante a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não
se prestam a tal desiderato, consoante diretriz consolidada no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada pelo Colegiado, cabendo ao embargante inconformado perseguir
as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado. 2. Embargos rejeitados. (20050110479548APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível,
julgado em 07/10/2009, DJ 26/10/2009 p. 121) Por conseguinte, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este
Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios. Destarte, ante a ausência de quaisquer
das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista à Defensoria Pública, conforme solicitado à fl. 97. " Brasília - DF,
sexta-feira, 08/08/2014 às 15h50. .
\CDECISÃO
Nº 2014.01.1.071671-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RENATA GRACIOSO BORGES. Adv(s).: DF034610 - Vinicius
de Oliveira Castro. R: BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 Fernando Rudge Leite Neto. A solução judicial das questões deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer
provas em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC,
e com base nas provas documentais já colacionadas pelas partes. Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da
celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 08/08/2014
às 16h07HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.064173-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ERIC CORREIA ARAUJO. Adv(s).: DF027247 - Amanda Castro
dos Santos Correa. R: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III SA. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto. A solução judicial das
questões deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o que
autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC, e com base nas provas documentais já colacionadas pelas
partes. Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto,
venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 08/08/2014 às 16h09HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.069410-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA TEREZA FERRAZ DA SILVA. Adv(s).: DF024716 Rolland Ferreira de Carvalho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).:
(.). A solução judicial das questões deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de
instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC, e com base nas provas
documentais já colacionadas pelas partes. Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da celeridade processual
(artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 08/08/2014 às 16h10HORA. Paloma
Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
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