Edição nº 144/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Nº 2003.01.1.043384-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF017853 - Roberto
Trigueiro Fontes, DF031195 - Leonardo Conte Azevedo de Souza. R: MB GUINHONI COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora e DETERMINO o prosseguimento do feito em desfavor
do devedor MAURÍCIO BERNARDO GUINHONI, CPF nº 781.790.501-06. Intime-se o credor para promover o andamento do feito e requerer
a diligência que reputar cabível. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/08/2014 às 14h06. GIORDANO RESENDE
COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.116372-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: DF026016 - Augusto Carreiro
Goncalves. R: OZANILDO ALVES DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor
de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/08/2014 às 12h31. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.116632-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: IVANA QUARANTA TRINDADE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO a liminar
e DETERMINO a Reintegração de Posse do veículo Fiat/Siena, placa JIP 1696, chassi 9BD17241ZA3532116, que, após avaliação a ser realizada
pelo Oficial de Justiça, deverá ser depositado em poder da pessoa indicada pelo autor. Até a data da prolação da sentença fica o proprietário
impedido de alienar ou levar o veículo para fora do Distrito Federal. Cite-se para oferecimento de resposta no prazo legal. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 04/08/2014 às 12h36. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.103580-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ADEMAR SHIRAISHI. Adv(s).: DF028685 - Ana Claudia Borges de Oliveira,
DF031402 - Claudete Ramos Carvalho Araujo, DF08175E - Ricardo Vieira Mourao. R: ANDERSON MARCELO GONTIJO DOS SANTOS. Adv(s).:
GO024636 - Fabianne Silveira de Lima. R: DENIZE SILVA FRANCO. Adv(s).: (.). R: DENISE FRANCO GONTIJO DOS SANTOS. Adv(s).:
GO024636 - Fabianne Silveira de Lima. R: MT ADMINISTRADORA LTDA. Adv(s).: GO021272 - Luciano da Silva Bilio. O procedimento de
cumprimento de sentença visa tão somente a satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial, o qual possui a seguinte parte
dispositiva: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a quarta ré, MT Administradora LTDA, a restituir o
valor de R$ 13.438,00 (treze mil quatrocentos e trinta e oito reais) corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora
desde a citação. Condeno ainda o primeiro réu, Anderson Marcelo Gontijo dos Santos, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
reparação por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. Julgo improcedente
o pedido de extinção do mandato estabelecido. Custas e honorários solidariamente pelos réus, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na
forma do art. 20, § 4º do CPC. Remetam-se os autos à Contadoria deste juízo para que promova a atualização do débito de R$ 13.438,00 (treze
mil quatrocentos e trinta e oito reais) corrigidos monetariamente desde o desembolso (31.03.2009) e acrescidos de juros de mora desde a citação
(14.07.2010). Deverá ser acrescida a multa de 10% do art. 475-J do CPC e os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, nos termos
da decisão de fl. 453. Após a manifestação das partes em relação aos cálculos, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 04/08/2014 às 15h56. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.096822-4 - Procedimento Ordinario - A: JOSE ROBERTO MENEZES MONTEIRO. Adv(s).: DF025459 - Regia Brasil
Marques da Costa. R: ASSOCIACAO DOS PROF LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL APLUB. Adv(s).: DF023512 - Cesar Lara Peixoto.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por JOSÉ ROBERTO MENEZES MONTEIRO em desfavor da ASSOCIAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, com o objetivo de obter em sede de antecipação dos efeitos da tutela
a ordem inibitória de reajuste trimestral da mensalidade. Determina o artigo 273 do Código de Processo Civil, a necessidade da presença dos
requisitos da verossimilhança das alegações formuladas pela parte e da ausência de irreversibilidade da medida e de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, a fim de que
se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. Inicialmente, é forçoso reconhecer que as partes estão vinculadas por meio de dois contratos
de plano de pensão previdenciária, uma com pagamento mensal de mensalidade no importe de R$ 14,78 (plano 70) e outro com o pagamento de
mensalidade no importe de R$ 145,36 (plano 70), totalizando a quantia de R$ 160,14, até abril de 2014. É inconteste que a natureza jurídica da
relação entre as partes é eminentemente contratual. Por sua vez, o documento de fl. 31 demonstra que há a previsão de reajustamento do plano
do autor em três parcelas iguais e sucessivas de 36,34% em maio, agosto e dezembro de 2014. O fundamento para o aumento é a regra prevista
no art. 38 do Estatuto Social que prevê: Art. 38 - As contribuições referidas no artigo anterior serão periodicamente revisadas, de acordo com os
cálculos atuariais e datas previstas nos respectivos planos, ou por determinação da autoridade competente. (doc. de fl. 34) Os planos de pensão
subscritos pelo autor prevêem que: Art. 4º. § 2º - O participante pagará contribuições mensais, anualmente atualizadas, em 1º de julho, segundo as
avaliações atuariais e observado o índice de variação nominal do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fixado em 1º de
maio. (doc. de fl. 36) Apesar de ter sido oportunizado o direito de defesa a parte requerida, esta ao comparecer aos autos simplesmente sustenta
a natureza contratual do vínculo entre as partes e o direito de correção das contribuições, em face de características atuariais. É necessário
pontuar que a figura da autonomia da vontade no âmbito das relações contratuais como idealizada no Código de Napoleão (Código Francês)
vem sendo trabalhada sob a ótica da socialidade, a luz da Nova Teoria Contratual que é encampada pelo Código Civil de 2002, afastando-se
da idéia do individualismo do liberalismo. O fenômeno do dirigismo contratual apresenta-se como a possibilidade de intervenção/regulação do
Estado da autonomia da vontade, pois a edição de normas de ordem pública cria limitações à autonomia da vontade e de certo modo dirigem a
vontade dos contratantes. Ocorre que, para que haja essa intervenção, é imperiosa a violação a princípios tais como a boa fé ou a função social
dos contratos, delineados pelos artigos 422 e 421 do Código Civil, respectivamente. Vejamos: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato. No caso em apreço, além de flagrante ausência do direito de informação, porquanto não há
esclarecimento algum acerca dos motivos, razões e cálculos que ensejaram a aplicação de três aumentos sucessivos de 36,34%, que de forma
capitalizada impõe o reconhecimento de aplicação de um aumento real de 153,43%, a parte requerida deixa de proceder à atualização nos termos
do art. 4º. § 2º, do Regulamento do Plano de Pensão. Ou seja, a verossimilhança do caso em apreço centra-se na inobservância de cláusula
contratual expressa (art. 4º. § 2º, do Regulamento do Plano de Pensão) e na quebra do direito de informação clara e objetiva, o que afasta a
possibilidade de controle dos índices adotados. O perigo da demora centra-se na demora da prestação jurisdicional de forma efetiva, o que poderá
acarretar a impossibilidade de cumprimento do pagamento das parcelas da contribuição do plano de previdência. Presentes os pressupostos
processuais, é forçoso o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela e DETERMINO que a parte requerida não implemente os reajustes previstos para maio, agosto e dezembro de 2014, mantendo o valor
da contraprestação a ser paga pelo autor no importe de R$ 160,14 (cento e sessenta reais e quatorze centavos). Autorizo o depósito mensal das
quantias pela parte autora em sede judicial, a fim de evitar o rompimento do vínculo contratual. Manifeste-se a parte autora em réplica. Intimem-se
as partes da presente decisão. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/08/2014 às 15h05. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2012.01.1.190558-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).:
DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF038080 - Lucas Paulo Pereira dos Santos. R: LUIZ CLAUDIO DE MELO SALES. Adv(s).: Nao
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