Edição nº 143/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de agosto de 2014
conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas
devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a
possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se
da aplicação da teoria da asserção. 3. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação
de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do
recorrido. 4. O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes,
não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito. Reconhecida a violação do art. 267, VI, do
CPC. 5. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 27/09/2011, DJe 06/10/2011) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXECUÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO
DO CONJUGÊ VIRAGO RESPEITADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - De acordo com a teoria da asserção, a apreciação das condições da
ação, dentre elas o interesse de agir, é realizada pelo Magistrado, num primeiro momento, de maneira abstrata e de acordo com as afirmações
do autor. A cognição das alegações autorais de modo aprofundado, isto é, a correspondência ou não da tese exposta na exordial com a realidade
fática, diz respeito à proclamação do mérito da causa. 2 - A constrição de bem imóvel do cônjuge-varão nos autos de processo executivo possui
aptidão para atingir os interesses do cônjuge-virago, razão pela qual se pode concluir pela existência de interesse processual. 3 - Aplica-se a
teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, quando, extinto o Feito sem julgamento de mérito, a matéria for eminentemente
de direito e o processo possuir condições de julgamento imediato. 4 - Consoante o encadeamento dos atos processuais no Feito executivo, é
possível inferir que foi respeitada a meação do cônjuge-virago na penhora ali realizada, motivo pelo qual é de se decretar a improcedência dos
pedidos formulados nos Embargos de Terceiro. Apelação Cível provida. Sentença cassada. Pedidos julgados improcedentes. (Acórdão n. 593930,
20060110771023APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 11/06/2012 p. 175) (grifo nosso) REJEITO, pois,
a preliminar de carência de ação suscitada. Portanto, rejeitada a preliminare de carência de ação e não havendo requerimentos de produção de
prova, DECLARO saneado o feito. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica, observandose as preferências legais. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 14h04. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2013.01.1.133556-4 - Repeticao de Indebito - A: ANTONIO DIONISIO BATISTA VIEIRA. Adv(s).: DF029310 - Andre Luiz Figueira
Cardoso. R: UNIPREV UNIAO PREVIDENCIARIA. Adv(s).: DF024457 - Vanessa Oliveira Bandeira Mendes. R: BANCO SOFISA SA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos Contestação da 1ª requerida, fls. 733/754. Certifico que transcorreu o prazo sem
oferecimento de contestação pelo 2º requerido. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01, de 25.07.2008,
deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 14h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.003320-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra. R: GLORIA CRISTINA FEITOSA STUMPF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A executada foi intimada a indicar bens passíveis de
penhora, nos termos do art.600 do CPC, sob pena de multa, de acordo com o art.601 do citado Códex (fls.61/63), todavia, deixou de se manifestar,
consoante a certidão de fl.64. Ora, resta indene de dúvida que a executada foi instada a indicar bens passíveis de penhora, porém deixou de fazêlo, nem mesmo apresentou qualquer justificativa para sua inação, devendo, pois, suportar o ônus de sua inércia, e responder por ato atentatório à
dignidade da Justiça, nos termos do art.601 do CPC. Confira-se o posicionamento deste eg. Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DA DEVEDORA AO PROCESSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 601, DO CPC. 1. Se,
intimada para indicar bens à penhora, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da Justiça, a devedora não cumpre a ordem judicial,
sequer comparecendo ao processo para justificar sua inércia, deve responder pela multa prevista no art. 601, do CPC. Precedente. 2. Agravo de
instrumento provido. (Acórdão n.664160, 20120020212424AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
20/03/2013, Publicado no DJE: 03/04/2013. Pág.: 108) Arranjados desta forma os fatos e fundamentos, incide a executada na penalidade do art.
601 do CPC, a qual ora lhe aplico, impondo-lhe multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual reverterá em
proveito do credor. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 14h35. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.039365-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO ED FONTAINEBLEAU BL L SQS 202 BSB DF. Adv(s).:
DF022934 - Murilo Fracari Roberto. R: MATEUS CIUCCI FERREIRA. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira. Defiro o pedido formulado
à fl.559, último parágrafo, parte final. Preclusa a presente, expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso e depositado à fl.555 em
favor do credor, observados os poderes de seu advogado para dar e receber quitação. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos
demais requerimentos. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 15h. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.162166-4 - Execucao - A: PHIK INSPECAO VEICULAR LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: SEVERINO
CARREA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PHIK INSPECAO
VEICULAR LTDA em desfavor de SEVERINO CARREA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, onde, após perfectibilizar a relação processual,
com a citação da parte executada (fl.31), a parte exequente requer a expedição de certidão de crédito nos termos da Portaria Conjunta n.º
73 do TJDFT (fl.47). Considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de
Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou
nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora
praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser expedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às
15h14. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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