Edição nº 143/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de agosto de 2014
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.190551-5 - Procedimento Sumario - A: ART DESIGN MOVEIS E ELETROS LTDA. Adv(s).: DF034060 - Gabriela Leite
Farias. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca.
Assim sendo, DETERMINO a inclusão da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO como parte requerida
na presente demanda. Tendo em vista que a contestação da UNIMED-RIO foi devidamente apresentada, tendo o autor se manifestado em réplica,
não há o que sanar, motivo pelo qual o feito encontra-se apto ao seu trâmite regular. Sem mais, DECLARO SANEADO O FEITO. Comuniquese à distribuição. Anote-se conclusão para sentença em mesa. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h07. João Ricardo Viana
Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.087637-6 - Rescisao de Contrato - A: GERALDINA ERLINDA BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: RMS COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte. Dessa
forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Por se tratar de réu revel, desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo
322 do CPC. Intimo a parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%,
a contar desta data. Transcorrido o prazo, venha, pelo credor, o pagamento das custas para essa fase do processo, nos termos do artigo 191
do Provimento Geral da Corregedoria, se ainda não as tiver recolhido, e a planilha atualizada do débito fixado nestes autos, com a inclusão de
multa de 10% (artigo 475-J do CPC) e honorários advocatícios de 10% para essa fase de cumprimento da sentença, bem como indique bens
passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h11. João Ricardo Viana
Costa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.112409-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ELIENE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nos
termos da Portaria n.º 04/2012, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o(as) advogado(as) do(as) autor(es) a trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia
da petição inicial para instruir a contrafé. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h14. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.085197-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA SQS 305 BLOCO H. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz
de Oliveira. R: ALEXANDRE MARQUES DE ALBUQUERQUE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANNA MARIA TUPINAMBA DE
ALBUQUERQUER MELLO. Adv(s).: (.). Cancele-se a audiência designada para o dia 12/08/2014, às 18h. Altere-se o pólo passivo, fazendo
constar como primeiro réu o Espólio de Alexandree Marques de Albuquerque Mello. Designe-se nova data para audiência de conciliação. Após,
cite-se na pessoa do inventariante indicado à fl. 47, no endereço de fl. 48. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h17. João Ricardo Viana
Costa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.211041-4 - Embargos A Execucao - A: ALESSANDRA CARDOSO REZENDE TINOCO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza. 1 - CERTIFICO e
dou fé que transcorreu em branco o prazo da intimação retro, sem manifestação da parte embargada. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012
deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço aguardar decurso de prazo para a EMBARGANTE. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h18. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.165569-2 - Obrigacao de Nao Fazer - A: IAD INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
DF016319 - Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira. R: CLARO SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, DF041082 - Stephan
Jordano Alves Farias Camelo de Freitas, MG106966 - Vinicius Pereira Barbosa. Considerando que houve cumprimento voluntário da condenação,
expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado à fl. 102. Nada mais havendo, arquivem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 05/08/2014 às 15h21. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.083143-7 - Ordinaria - A: DONIZETI APARECIDO PRANDO. Adv(s).: PR055400 - Tulio El Haouli, SP009441 - Celio
Rodrigues Pereira, SP246503 - Maria Cristiane da Silva. R: SISTEL FUNDACAO TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A Joao Joaquim Martinelli. Considerando que a autora deixou de se manifestar sobre os cálculos e que a ré manifestou concordância em relação
a eles, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 820/837. Defiro à ré o prazo de 10 dias para que deposite o valor da diferença encontrada. Findo o
prazo sem manifestação, intime-se o autor para que requeira o que de direito lhe assistir, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Brasília DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h25. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.143695-4 - Cobranca - A: ADALBERTO BATISTA MOREIRA. Adv(s).: DF025723 - Leon Deniz Bueno da Cruz. R:
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. De acordo com a Portaria nº
04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte REQUERIDA, pela derradeira vez, a atender a solicitação de fl. 538, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h26. .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.073377-5 - Execucao de Honorarios - A: MARIO BATISTA. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista, DF015870 - Miguel
Angelo Maciel, DF023170 - Joao dos Santos Faria. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal,
DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. Considerando que o agravo foi improvido, concedo às partes o prazo de 10 dias para se manifestarem
sobre a possibilidade de acordo, nos termos da decisão de fl. 434. Findo o prazo, caso não haja acordo, requeira o exequente o que de direito
lhe assistir, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 15h30. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito
Substituto .
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