Edição nº 141/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de agosto de 2014
10ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2014
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.01.1.014788-7 - Procedimento Sumario - A: EDUARDO ANACLETO SAMMARCO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: (.).
A: CLEIDE CORTEZ CIRILO. Adv(s).: (.). Rito Sumário. Em respeito ao determinado pela 2ª Instância, cite-se tendo por base o pedido subsidiário
(CPC, art. 277). Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 18h26. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.093480-5 - Monitoria - A: ANA ART. Adv(s).: DF042239 - Claudio Damasceno Lopes. R: MATHEUS LUIS GRILO PACHECO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação referida na inicial, ou oferecer embargos à ação
monitória, sob as penas do art. 1.102c, do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação no prazo acima determinado, ficará a ré dispensada do
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h39. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.093754-9 - Procedimento Ordinario - A: AGOSTINHO TOSTO NETO. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Presentes os requisitos legais, defiro o pleito de
urgência para determinar a que a ré promova a reinclusão do autor no plano de saúde relatado na inicial, emitindo, para tanto, o regular boleto
referente ao pagamento dos meses de junho e julho, sem a incidência de juros. Prazo para cumprimento: 5 dias, sob pena de multa diária de R$
200,00, desde já limitada a R$ 10.000,00. Com efeito, nos termos da legislação aplicável, o autor faria jus a permanência no plano de saúde até
pelo menos o final do ano de 2015, situação esa devimente reconhecida pela empresa onde trabalhava (fl. 19). P.I. Cite-se. Brasília - DF, quartafeira, 30/07/2014 às 17h47. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.095181-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: NEUBER MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021678 Breno Pessoa Cardoso Borges. R: MAURICIO CORDEIRO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO GOMES MOREIRA. Adv(s).:
(.). R: CASSIANO TEIXEIRA DE MORAIS. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de
18/10/1991. Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação
de caução. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a
desocupação do imóvel , no prazo de 15 (quinze) dias. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente
a 3 (três) aluguéis mensais. Procedido o despejo, cite(m)-se por via postal, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos
do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial. Durante as férias forenses tramitará o presente feito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h03. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.097907-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ADVANCE CENTRO CLINICO. Adv(s).: DF034112 - Veronica da
Fonseca Andrade. R: FRANCISCA NOGUEIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Rito Sumário. Cite-se (CPC, art. 277). Brasília - DF,
quarta-feira, 30/07/2014 às 17h52. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.098161-7 - Procedimento Ordinario - A: MEIRIANE CUNHA E SILVA. Adv(s).: DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire. R:
CARTAO BRB SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Presentes os requisitos legais, defiro o pleito de urgência para
determinar a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes pela dívida narrada na inicial. Oficie-se ao SPC/SERASA determinando
a retirada. Com efeito, há indícios de cobrança indevida na espécie, sendo necessário o provimento de urgência com vistas a resguardar a
imagem da consumidora e impedir danos em seu desfavor. P.I. Cite-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2014 às 16h01. Luiz Otávio Rezende
de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.101111-8 - Procedimento Sumario - A: COOPERATIVA HABITACIONAL CASABELLA LTDA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano
de Freitas Fernandes. R: EDSON XAVIER DE MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Rito Sumário. Cite-se (CPC, art. 277). Brasília - DF,
quarta-feira, 30/07/2014 às 17h51. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.103984-9 - Procedimento Sumario - A: FRANCISCO JOSE DOS REIS. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade. Rito Sumário. Citese (CPC, art. 277). Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h53. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.087489-0 - Monitoria - A: SIMONE SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: DF021070 - Merison Marcos Amaro. R: ADRIANA DE
LIMA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação referida na inicial, ou oferecer
embargos à ação monitória, sob as penas do art. 1.102c, do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação no prazo acima determinado, ficará
a ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h29. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.095619-5 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira. R: CASA BRASILIA
EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA NASCIMENTO PIMENTEL E OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ESTEVAO CAPUTO
E OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação referida na inicial, ou oferecer embargos à ação
monitória, sob as penas do art. 1.102c, do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação no prazo acima determinado, ficará a ré dispensada do
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h29. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.095649-2 - Procedimento Sumario - A: CAROLINA PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF009342 - Alvaro Augusto de Souza
Neto. R: AVON COSMETICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. O rito é o ordinário. Corrija-se a autuação. A falta de técnica
do causídico da autora não pode prejudicar a pretensão ajuizada. Assim, deve-se inferir que pedido se extrai da interpretação de toda a inicial,
sendo certo que a par da falta de técnica, é possível compreender que a autora deseja a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como
formula pleito de urgência. Desse modo, acolho a emenda. Dito isso, consigno que a presente ação demanda dilação probatória, sendo certo que
os documentos juntados não atestam, de plano, a verossimilhança das alegações autorais. Com efeito, a prudência determina a formação do
contraditório na espécie, com vistas a permitir uma melhor análise do pedido liminar. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO
NO MÉRITO DA LIDE. INDEFERIMENTO. 1. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão
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