Edição nº 141/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de agosto de 2014
fl.77, para quitação integral do valor da dívida. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h08. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza
de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.107596-4 - Reparacao de Danos - A: ELVIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto. Esclareço à parte autora que os pedidos
formulados na petição inicial foram objeto de decisão judicial definitiva, sendo que os atos processuais posteriores à sentença se restringem
ao seu efetivo cumprimento. Reitero, portanto, que a pretensão de perdas e danos advinda de novo período referente a não entrega do imóvel
deverá ser deduzida em nova ação judicial. Assim, diante do cumprimento espontâneo do julgado, dê-se baixa; após, arquivem-se os autos.
BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h10. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.068665-0 - Obrigacao de Fazer - A: KELEN F DE MEDEIROS CABELEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMOES
E OLIVEIRA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Adv(s).: MG093729 - Marco Antonio de Boucherville Borges. Diante do comprovante de
recebimento do documento original (fl.133) no prazo legal, torno sem efeito a decisão de fl.121. Dessa feita, intime-se a parte recorrida para
apresentar contrarrazões, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h11. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito
Substituta .
Nº 2012.01.1.145057-8 - Cumprimento de Sentenca - A: VINICIUS MORAES GODINHO. Adv(s).: DF034897 - Rafael Sasse Lobato. R:
BANCO BMG SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, DF033949 - Rogerio Meira Lima, MG084523 - Rodrigo Augusto da Fonseca.
Diante dos cálculos de fl 166/173, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte EXECUTADA, referente ao valor bloqueado indevidamente
à fl.162, bem como quanto ao crédito apurado no cálculo de fl.166, a ser deduzido do depósito de fl.102. Noutro giro, expeça-se Alvará de
Levantamento em favor da parte EXEQUENTE, referente ao bloqueio de fl. 149 e ao depósito de fl.102, deduzindo-se o valor do crédito do réu (R
$218,24) e da condenação em honorários (R$336,26), para quitação integral do valor da dívida. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h11.
Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.183816-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HUDSON ALVES DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF008364 Magda Ferreira de Souza. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERACAO NACIONAL
DOS SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZACAO - FENSEG. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Defiro o pedido
de suspensão processual deduzido pela parte autora à fl.68. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, quarta-feira,
30/07/2014 às 17h12. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.112949-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BEATRIZ MARQUEZ DE ANDRADE NAKAGAVA. Adv(s).: (.). R:
BENEVERSON DE SOUZA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de apreciar o pedido de fl. 73, intime-se a parte exequente para
que informe, no prazo de 05 dias, seus dados bancários, bem como o CPF. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h18. Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.071761-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DARLEY TAVARES ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF040749 - Claudio Barbosa de Franca. R: VIACAO PIRACICABANA. Adv(s).: (.). A: STEFHANY PAULA CASTRO SILVA. Adv(s).: (.). R:
DEUSDETE DE CARVALHO SOUSA. Adv(s).: DF041319 - Raylson Verissimo de Carvalho. Certifico e dou fé que, juntei a (s) petição (s) de
CONTESTAÇÃO de fl. (s) 54 a 66. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h24. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.131290-7 - Execucao de Sentenca - A: SILVIO EVANGELISTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF022200 - Lucimar de Oliveira
Goncalves Evangelista. R: SAN JENARO AUTOMOVEIS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE VALDEMIR JERONIMO
FERREIRA. Adv(s).: (.). Tendo em vista o cumprimento do mandado de fl.523, defiro apenas os itens 1 e 2 do pedido de fl.528. Intimem-se os
locatários das penhoras de fl.506, 508 e 510, para comprovarem, no prazo de 05 dias, o cumprimento da determinação legal, sob pena de crime
de desobediência. Após, reitere-se o ofício de fl.522, devendo a entrega ser feita por Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça deverá retornar em
5 dias para recebimento da resposta, cujo documento deverá conter todas as informações solicitadas, sob pena de desídia funcional do agente
público responsável pelo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções relativas ao crime de desobediência.. Brasília - DF, quartafeira, 30/07/2014 às 17h41. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.013947-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VAGNER NOGUEIRA DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MINEIRAO AUTO PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF043357 - Lauro Oliveira de Nadai da Silva. Indefiro o pleiteado à fl.71,
uma vez que não constam outros documentos juntados pela parte requerida, a não ser aqueles destinados à comprovação de sua personalidade/
representação, bem como sua peça de defesa, os quais não podem ser desentranhados. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h43. PALOMA
FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.013430-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CYNTHIA ARANTES CAVALCANTI ESSELIN BENTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF039397 - Camila de Castro Batista, Nao Consta Advogado, SP091311 - Eduardo
Luiz Brock. Indefiro o pleiteado à fl.54/55, por ausência de amparo legal. Prossiga-se mediante bloqueio de valores. Brasília - DF, quarta-feira,
30/07/2014 às 17h42. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.181912-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: WANDEMBERG VENCESLAU ROSENDO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, Nao Consta Advogado. Indefiro
o pleiteado à fl. 60, por ausência de amparo legal; prossiga-se o feito mediante bloqueio de valores. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às
17h43. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
699