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TJDFT 25/07/2014 -Pág. 1020 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 135/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de julho de 2014

Circunscrição Judiciária do Nucleo Bandeirante
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JULHO DE 2014
Juiz de Direito: Asiel Henrique de Sousa
Diretor de Secretaria: Umberto Suassuna Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.11.1.000073-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DJALMA BARROSO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Sem
custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes da sentença. Registre-se.
Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h39. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2013.11.1.004869-0 - Acao de Conhecimento - A: WOLNEY DE ALMEIDA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLIANZ
SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida no
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pela aplicação do índice de
correção do sistema do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a prolação da presente sentença, nos termos
da súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes
da sentença. Transitada em julgado a sentença, intime-se o autor para manifestar o interesse no cumprimento do julgado. Caso positivo, intimese o devedor para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC. Registre-se.
Intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h42. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito ABR .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.11.1.004376-6 - Acao de Conhecimento - A: JOEL CARLSON RIBEIRO. Adv(s).: DF007308 - Edsonina Rodrigues de Deus,
Nao Consta Advogado. R: GENERALI BRASIL SEGUROS. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. Trata-se de embargos de declaração
opostos por GENERALI BRASIL SEGUROS (fls. 206/208) contra decisão que rejeitou a impugnação (fls. 203/204). De fato, observa-se que
a decisão de fls. 203/204 apresenta flagrante erro material, uma vez que foi inserido texto considerado "lixo eletrônico" de outro processo em
sua fundamentação. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar a decisão de fls. 203/204, que passa a seguinte
redação: O réu apresentou impugnação (fls. 188/190), afirmando que a sentença condenou o autor no pagamento do restante do prêmio e que
não há provas de que esta obrigação tenha sido cumprida. De fato, a sentença condenou a ré na obrigação de consertar o veículo do autor no
prazo de 30 dias e, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, ordenou que o autor pagasse as parcelas restantes do prêmio do seguro (fls. 86/92).
Ultrapassado o referido prazo de 30 dias, a mesma sentença converteu a obrigação de consertar o veículo em perdas e danos, arbitrados em R$
5.000,00. Observa-se da leitura da sentença que uma obrigação não está vinculada à outra, de forma que, independente do pagamento do prêmio
do seguro ter ocorrido, o prazo de 30 dias para o conserto do automóvel foi esgotado sem o devido cumprimento. Dessa forma, respeitando-se o
determinado na sentença sobre o cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias pela ré e sobre o pagamento do restante do prêmio pelo autor
e, considerando as petições de fls. 188/190 e de fls. 193/195, realize-se a compensação dos valores conforme solicitado pelo autor. Intime-se o
AUTOR para apresentar nova planilha contendo os valores atualizados da dívida da ré, compensando-se estes com o VALOR ATUALIZADO da
sua dívida, a qual deve ser devidamente corrigida pelo sistema do TJDFT com incidência de juros de mora de 1% desde o vencimento do boleto
não pago. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h47. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito ABR .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.11.1.004114-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SILVIA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF041338 Tyago Lopes de Oliveira. R: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMERICEL S/A. Adv(s).:
(.). Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Registrese. Intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h56. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito ABR .
CERTIDÃO
Nº 2014.11.1.002331-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MAY WOLF. Adv(s).: DF037122 - Aline Alves Savi, DF038172 - Bruna Savina
Andrade Torres. R: FATIMA MACEDO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a impugnação
apresentada pela executada às fls. 18/23. Intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira,
22/07/2014 às 18h50. .
DECISAO
Nº 2013.11.1.007723-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO CESAR HERRMANN WANNER e outros. Adv(s).: DF029416 DANIELLA OLIVEIRA PENNA FERNANDES, DF021169 - Claudio Augusto Oliveira Penna Fernandez. R: OI MOVEL S/A. Adv(s).: CE016921 JAIME MORAIS VERAS JUNIOR. A: KATIA MICHELIN. Adv(s).: DF029416 - DANIELLA OLIVEIRA PENNA FERNANDES. Cuida-se de pedido
de cumprimento de sentença transitada em julgado no tocante ao crédito remanescente. A parte exequente alega que o valor depositado,
voluntariamente, noticiado às fls. 62/64 não satisfaz a dívida. Já a parte executada requer a extinção do processo em razão do pagamento. Do
compulsar dos autos, verifica-se que, diante da controvérsia quanto à existência de crédito remanescente, os autos foram remetidos à Contadoria,
a qual apurou um saldo de R$ 488,26. Portanto, deve-se aplicar a multa de 10% sobre esse crédito, segundo art. 475-J do CPC, desde a expiração
do prazo para efetuar o pagameto voluntária, e proceder a penhora via Bacenjud. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 23/07/2014
às 13h20. Asiel Henrique de Sousa,Juiz de Direito asa.
DECISÃO
Nº 2013.11.1.007788-4 - Acao de Conhecimento - A: LUCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS. Adv(s).: DF034140 - Osvaldo
Laurindo Ferreira Neto. R: TAM LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF029005 - Bruna Silveira. A: GONCALO ANTUNES DE BARROS JUNIOR. Adv(s).:
DF034140 - Osvaldo Laurindo Ferreira Neto. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante ao crédito remanescente. A parte
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