Edição nº 131/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de julho de 2014
penhoráveis importará na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa em favor da parte credora no valor
correspondente até 20% do crédito exeqüendo (art. 652, §3° c/c 600, IV c/c 656, §1°, do CPC). 13. Caso não haja sucesso na busca de bens
penhoráveis, os autos ficarão pelo prazo de 06 (seis) meses no cartório aguardando novas diligências no intuito de buscar bens passíveis de
constrição. 14. Persistindo a ausência de bens constritáveis, este Juízo fará aplicação da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, cuja redação assim é disposta: "Art. 1º Paralisada a execução
de título judicial ou extrajudicial por mais de um ano em razão de inércia do credor ou há mais de seis meses em face de não localização de
bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. § 1º A
intimação será feita na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada
a intimação pessoal." O exequente nesta oportunidade poderá reconhecer a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, reconhecer a
impossibilidade de prosseguir no feito. Em consequência, o processo será extinto sem exame do mérito e liberada em favor do credor certidão de
crédito. 15. Defiro, desde já, os benefícios da citação por hora certa e em horário especial ao oficial de justiça encarregado das diligências, caso
seja estritamente necessário, o que deverá ser certificado. 16. Expeça-se o necessário. 17. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/07/2014
às 13h58. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.097117-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: MARCOS FRANCISCO REGIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Emende-se a inicial
para complementar a qualificação do executado (profissão), nos termos da certidão de fl. 26 e da Portaria Conjunta nº 71/2013 deste Tribunal,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após o cumprimento da determinação acima, sem necessidade de novo despacho,
cite(m)-se por mandado ou carta precatória, quando for o caso, o(s) executado(s) para, no prazo de 3 dias, pagar(em) o valor da dívida (R$
28.915,32), devidamente atualizada até a data do pagamento e acrescida de juros e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total
do débito. 2. Caso possua interesse, o exequente deverá solicitar à Distribuição a certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação para
fins de averbação junto ao cartório de registro de imóveis, registro de veículos ou de quaisquer outros registros de bens sujeitos à penhora ou
arresto (art. 615-A, caput, CPC). Efetivada a averbação, a parte credora deverá informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 615-A, §1°,
do CPC). 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa, na forma do art. 20, §4°, do CPC, os quais
deverão ser desde logo incluídos na conta da execução (art. 652ª, caput, do CPC). 4. No ato da citação, cientifique-se a parte devedora de que:
a) no caso de pagamento integral do débito no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade; b) dispõe do prazo de 15 (quinze)
dias para oposição de embargos do devedor, independentemente da segurança do Juízo, prazo que fluirá a contar da juntada aos autos do
mandado de citação, contando-se individualmente na hipótese de mais de um executado; c) havendo alegação de excesso de execução, deverá
a parte devedora indicar o valor que entende correto, acompanhado dos respectivos cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos; d) a
oposição de embargos protelatórios implicará na incidência da multa em favor da parte credora no valor correspondente a até 20% do crédito
em execução; e) os embargos do devedor, por regra geral, não terão efeito suspensivo. 5. Advirta-se, ainda, que no prazo para oposição de
embargos, reconhecendo a procedência da pretensão executória e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor do débito,
acrescido das custas e honorários, poderá o (s) executado(s) requerer o parcelamento do débito na forma do art. 745-A, do CPC, em até seis
vezes, devendo as prestações ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. 6. Efetivada a penhora e avaliado o
bem constrito, será facultado à parte credora sua imediata adjudicação (art. 685A, caput e §2° c/c art. 698, do CPC), sem prejuízo da alienação
direta, por iniciativa da parte credora. 7. Citada a parte devedora e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e
avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exeqüendo, observada eventual indicação de bens pela parte credora
ou, na falta de indicação de bens pela parte credora, a gradação legal (arts. 652 e 655 do CPC). 8. Havendo indicação de penhora de dinheiro,
incidente sobre numerário depositado em instituição financeira, de veículos automotores e imóveis, venham-me conclusos para utilização dos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDF, respectivamente. 9. Em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária e a fim de viabilizar a
penhora, após a resposta do sistema RENAJUD, intime-se o exequente para informar o agente fiduciário do contrato (inclusive endereço). Em
ato contínuo, oficie-se ao agente financeiro declinado para informar acerca do contrato de alienação fiduciária, bem como a data da quitação
do referido pacto ou sobre a resolução do contrato. Após, intime-se o exequente para dizer se persiste na penhora sobre os direitos do veículo.
Em caso positivo, voltem-me para anotação da restrição. Comunique-se ao DETRAN a penhora e para que proceda a anotação nos cadastros
do veículo. 10. Caso o e-RIDF seja frutífero e o credor possua interesse na penhora do imóvel, penhore-se por termo nos autos, intimandose o executado, na forma da Lei. Em seguida: a) intime-se a parte credora a providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário mediante
apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (art. 659, §4°, do CPC); b) intime-se a parte devedora e
seu cônjuge, nomeando-os depositários judiciais (arts. 652, §4° c/c 659, §5°, do CPC); c) avalie-se o bem constrito. Após, expeça-se certidão para
averbação no ofício imobiliário e intime-se o credor hipotecário, se existente. O exequente deverá comprovar nos autos a devida averbação. 11.
Caso os sistemas mencionados restem infrutíferos, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Solicitado pelo credor a utilização do sistema INFOJUD, voltem-me conclusos. 12. Não efetivada
a penhora em razão da não localização de bens penhoráveis, embora encontrados em seu nome, intime-se a parte devedora a, no prazo de 05
(cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus,
bem como abster-se de qualquer comportamento que dificulte ou impossibilite a localização de bens penhoráveis. A não indicação da localização
dos bens penhoráveis importará na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa em favor da parte credora no
valor correspondente até 20% do crédito exeqüendo (art. 652, §3° c/c 600, IV c/c 656, §1°, do CPC). 13. Caso não haja sucesso na busca de
bens penhoráveis, os autos ficarão pelo prazo de 06 (seis) meses no cartório aguardando novas diligências no intuito de buscar bens passíveis
de constrição. 14. Persistindo a ausência de bens constritáveis, este Juízo fará aplicação da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, cuja redação assim é disposta: "Art. 1º Paralisada a execução
de título judicial ou extrajudicial por mais de um ano em razão de inércia do credor ou há mais de seis meses em face de não localização de
bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. § 1º A
intimação será feita na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada
a intimação pessoal." O exequente nesta oportunidade poderá reconhecer a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, reconhecer a
impossibilidade de prosseguir no feito. Em consequência, o processo será extinto sem exame do mérito e liberada em favor do credor certidão de
crédito. 15. Defiro, desde já, os benefícios da citação por hora certa e em horário especial ao oficial de justiça encarregado das diligências, caso
seja estritamente necessário, o que deverá ser certificado. 16. Expeça-se o necessário. 17. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/07/2014
às 14h27. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.097127-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves
Barbosa Colmanetti. R: RAMAO NELSON GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Regularize, a parte exequente, sua representação
processual, trazendo o original ou equivalente do instrumento de procuração, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.
Brasília - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 14h24. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.097139-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves
Barbosa Colmanetti. R: TRANSBARBOSA TRANSPORTE E LOGIST. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINDOVAL ANDRADE BARBOSA.
Adv(s).: (.). R: LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA. Adv(s).: (.). 1. Emende-se a inicial para complementar a qualificação das partes (CEP da
1ª executada), nos termos da certidão de fl. 17 e da Portaria Conjunta nº 71/2013 deste Tribunal, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Após o cumprimento da determinação acima, sem necessidade de novo despacho, cite(m)-se por mandado ou carta precatória, quando for
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