Edição nº 128/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de julho de 2014
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JULHO DE 2014
Juíza de Direito: Marilia de Vasconcelos Andrade
Diretora de Secretaria: Laydiane de Castro Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.10.1.008977-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: JOSE MAURO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Juntei a manifestação de fl(s).
112-v. De ordem da MM JUÍZA DE DIREITO, promova o autor o pagamento dos honorários do patrono do réu, sob pena de Bacen/Jud. I Santa
Maria - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 17h. .
Despacho
Nº 2014.10.1.004044-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, SP0108911 - Nelson Paschoalotto. R: ADEMILTON FERREIRA DE SA. Adv(s).: DF014472 - João Gomes Pereira. No que tange
à divergência relativa ao pagamento das parcelas de nº 04/38 e 06/38, vencidas em 07/01/2014 e 07/03/2014, respectivamente, tenho que a
documentação trazida pelo requerido indica que houve o adimplemento das referidas parcelas na esfera extrajudicial, conforme os dois recibos
de pagamento juntados à fl. 54. Assim, incumbe ao banco regularizar em seus sistemas internas o valor real do débito. Contudo, os referidos
pagamentos não afastam a mora contratual atribuída ao demandado, conforme já reconhecido por ele. Por fim, considerando a recente Decisão
proferida no REsp 1418593/MS, em sede de recurso repetitivo (prolatada no dia 14/05/2014), advirta-se ao requerido que a purga da mora deve
abranger o valor integral do débito, e não apenas o montante relativo às parcelas vencidas. Assim, manifeste o réu, no prazo de 2 dias, se persiste
o seu interesse em purgar a mora mediante pagamento do valor integral do contrato. Santa Maria - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 17h04. Marília
de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2012.10.1.005276-4 - Sobrepartilha - A: IVANILDA SILVA TORRES VIANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
EVANDRO SILVA TORRES. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azevedo. A: B.C.G.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE
LEGAL: CRISTIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, a designação de audiência. Traga o requerido proposta objetiva
em valores para solução da questão. A proposta deverá contemplar o valor atualizado do imóvel e a forma como se pretende pagar pela parte
da autora. Analisada a proposta, independentemente de intimação da parte autora, verificarei a viabilidade de designação de audiência. Santa
Maria - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 17h40. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.10.1.007614-2 - Cobranca - A: MARCELO XAVIER DE PAULA. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros, DF032608 Gabriel Vasconcelos Portes. R: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S A. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro, DF023355 - Jaco Carlos
Silva Coelho, DF10044E - George Francisco de Souza. Juntei os cálculos do contador. De ordem da MMa. Juíza de Direito, fica(m) o(a)(s) RÉU
intimado(s), por seu advogado, via DJ-e, a pagar(em), no prazo de 48 horas as custas finais do processo, no valor de R$ 474,95, podendo emitir
as guias de custas por meio do site do TJDFT ou no próprio Fórum. Santa Maria - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 17h47. .
Nº 2013.10.1.008124-8 - Reconhecimento de Uniao Estavel - A: G.S.B.. Adv(s).: DF035687 - Juliana Pires Gomes. R: F.P.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que expedi o formal de partilha e guardei em pasta própria, ficando primeiramente
intimada a parte autora a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando nova expedição condicionada a
peticionamento nos autos. Após, intime-se a parte requerida para retirada do formal de partilha, remetendo-se os autos à Defensoria Pública.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 11h16. .
Nº 2011.10.1.009413-0 - Deposito - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. R: FRANK JAMES TELES SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que, nesta data, juntei a
contestação por negativa geral retro. De ordem da MMa. Juíza de Direito, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no
prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 17h52. .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2013.10.1.010434-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida Mendes
Vieira. R: EFRAIN HUERTA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fl(s). 65/66, sem
êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a
certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 12h32. .
Nº 2011.10.1.007149-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES PRODUTOS PANIFICADOS
ME. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R: MILTON RAMOS DE CARVALHO. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck.
REPRESENTANTE LEGAL: RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fl(s).
297/298, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se
manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, segunda-feira, 14/07/2014
às 12h42. .
Nº 2014.10.1.001999-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: DANUBIA FERREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o mandado de fl(s). 49/51, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu
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