Edição nº 119/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de julho de 2014
preferencialmente, sobre dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Promovida, nesta data, a transferência do
valor bloqueado (R$ 5.838,03) para conta no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa
do gerente geral da agência nº 4200 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o
bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas
ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados - e já tendo sido
nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das
formas, substituirá o referido auto. Fica, a parte devedora, intimada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso
a parte devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. Decorrido o prazo especificado no parágrafo
anterior sem manifestação da parte devedora, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a para retirá-lo e se
manifestar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de até 5 (cinco) dias, ficando, desde já, advertida que seu silêncio importará em anuência
com o adimplemento e extinção do feito pelo pagamento. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 11h47. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.176463-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF037484 - Juliana de Azevedo Melo, MG088562 - Frederico Alvim Bites Castro. R: DONNY MAYKOL MENDOZA BORGES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Presentes requisitos legais descritos no art. 4º do Dec. Lei n.º 911/69, e ainda nos arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido e converto a presente em AÇÃO DE DEPÓSITO. Comunique-se à distribuição e altere-se a capa dos autos. Cite-se, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido, entregar a coisa ao Autor, depositá-la
em Juízo ou consignar o equivalente em dinheiro e contestar o pedido inicial. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 17h48. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.017504-8 - Procedimento Sumario - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF01985A - Gustavo Andere Cruz. R:
OLIVER GABRIEL GOMES CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A simples afirmação de que a parte ré se encontra em lugar desconhecido
não é suficiente para garantir aplicabilidade ao artigo 231, do Código de Processo Civil. A concessão da citação por edital requer um cuidado todo
especial, exigindo a comprovação do exaurimento dos meios para a localização da parte adversária, o que, na hipótese dos autos, ainda não
aconteceu. Conforme se depreende das certidões de fls. 76 e 93 há indícios que a parte requerida resida nos Estados Unidos, sendo possível
neste caso, a citação por carta rogatória. Fica a parte autora, desde já, intimada para, no prazo de até 10 (dez) dias, indicar o endereço atual da
parte requerida para citação, ou requerer a bem de seu direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014
às 16h25. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.095326-7 - Procedimento Ordinario - A: JOSE DE ARIMATEA DA CRUZ SANTANA. Adv(s).: DF020116 - Renato Andrade
de Souza. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por essas razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita para o autor. Anote-se. Cite-se, fazendo constar no mandado a advertência, prevista no art. 285
do CPC, de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não seja apresentada contestação no prazo de até 15
(quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 18h14. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.168532-4 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: OZENILDA DANTAS
BARRETO. Adv(s).: DF013020 - Luiz Carlos Martins. O recurso de apelação interposto a fls. 120/129 é tempestivo e foram recolhidos as custas
e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em ambos os efeitos (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil).
Intimem-se para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as
nossas homenagens. I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 17h34. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.066144-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: WM COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, nos termos
do art. 267, inciso III do CPC, contados da data da intimação do despacho/certidão de fls. 43 Sem manifestação da parte, e independentemente
de novo despacho, intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção por abandono. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília - DF, sexta-feira,
27/06/2014 às 17h36. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.031454-6 - Monitoria - A: SOL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati. R: ALEX MIRANDA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação monitória, na qual o autor pretende por meio da petição
de fls. 155, o arresto do veículo descrito à fl. 135. Não deve prosperar o pedido. Senão vejamos. A presente ação monitória tem como finalidade
a cobrança de cheques prescritos, sem eficácia de título executivo. Neste autos não se operou a citação, razão pela qual não há que se falar em
valor líquido devido ao autor, nos termos do art. 814, CPC. Se não bastasse, não há prova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou
se ausentando furtivamente. Posto isso, ausente os requisitos para a concessão da cautelar, rejeito o pedido. Manifeste-se o autor, no prazo de
05 (cinco) dias, indicando o endereço para citação do réu, ou requerendo o que entender cabível sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, terçafeira, 01/07/2014 às 16h23. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.129426-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LUCIA MAGALHAES MONTENEGRO. Adv(s).: DF035980 - Izabela
Cristina Alves Nunes Lima. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ARMANDO JESUS DE MAGALHAES MONTENEGRO.
Adv(s).: (.). A: JOAO DOMINGOS DE MAGALHAES MONTENEGRO. Adv(s).: (.). A: ROSANA MARIA MONTENEGRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
LUCINDA ANA NAZARE MONTENEGRO MENDES FACIOLA. Adv(s).: (.). A: CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES MONTENEGRO. Adv(s).:
(.). A: HUGO JOSE DE MAGALHAES MONTENEGRO. Adv(s).: (.). Proibo a advogada da autora, Dra. IZABELA CRISTINA ALVES NUNES
LIMA, OAB-DF 35980, de retirar os autos do Cartório. Anote-se. Concedo o derradeiro prazo de até 10 (dez) dias para a parte autora juntar
planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 13h54. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.164819-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: A.F.M.L.. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF038911 Camila Mayara Rodrigues Naves Lucas, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: S.D.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Nos termos do art. 655, I, do CPC, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira. Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado (R$ 468,65 para conta no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 4200 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel
da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial
acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e
as descrições dos bens penhorados - e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão,
com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Fica, a parte devedora, intimada para, querendo, apresentar
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Decorrido o prazo especificado no parágrafo anterior sem manifestação da parte devedora, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
credora, intimando-a para retirá-lo e se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de até 5 (cinco) dias, ficando, desde já, advertida
995