Edição nº 117/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de julho de 2014
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2014
Juiz de Direito: Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.043161-6 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: FRANCISCO INACIO SOBRINHO. Adv(s).: DF004835 - Francisco
Rodrigues Matos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. A: MARIA DALILA BARROS DE SOUSA
SOBRINHO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NOELMA DE ALMEIDA GOMES, PR-DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE. Diante da concordância
externada pela parte exequente com os valores apresentados pelo Distrito Federal, homologo os cálculos de fls. 455/459. Intimem-se. Após,
expeçam-se os pertinentes requisitórios conforme o caso. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 15h. Roque Fabrício Antônio de Oliveira
Viel,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.124461-0 - Execucao de Sentenca - A: EDICIO MESQUITA DE RESENDE FILHO. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes
Rodrigues de Sousa. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto Campos.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos. Nada a prover quanto ao
peticionado à fl. 239. Atente-se o exequente que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Intime-se. Após, expeçamse os pertinentes requisitórios. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 17h33. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.110739-6 - Indenizacao - A: LUCILENE OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias, DF777777 - Procurador do DF. A: EDMAR ALVES DE MOURA. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-. Nomeio, em substituição ao perito nomeado à fl. 156, a perita Dra. LUCILA NAGATA, com registros nesta Serventia, que deverá
ser intimada para dizer se aceita o encargo e propor honorários. Ainda, intime-se a perita acerca dos termos da Resolução 127 do CNJ, conforme
parte final da decisão de fl. 156. Primeiramente, dê-se ciência às partes. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 18h28. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.009191-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: P.H.F.W.. Adv(s).: DF014477 - Adilson de Almeida Vasconcelos. R:
DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TEC DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Ciente do deferimento do pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo impetrante. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às
14h09. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.080504-3 - Mandado de Seguranca (civel) - A: LORENNA DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF031291 - Augusto Gomes
Pereira. R: DIRETORA DO CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Mantenho a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos. Ciente da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (fls.52/57). Cumpra-se a
parte final da decisão de fls.28. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 18h27. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.195691-7 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: MARCIO DONIZETE GURGEL. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar
Borges de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022164 - Renato de Oliveira Alves, DF777777 - Procurador do DF. Fls.132/139. DEFIRO
a retenção dos honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao exequente, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei
8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE VALORES NOS AUTOS PRINCIPAIS - PREVISÃO NO ESTATUTO DA OAB - POSSIBILIDADE. 01."A
prestação de serviço profissional assegura, aos inscritos na OAB, o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência." (Lei 8.906/94, art. 22) 02."Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado
de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte,
salvo se este provar que já os pagou". (§ 4º, art. 22 da Lei 8.906/94). 03.Recurso provido. Unânime. (Acórdão n.302637, 20080020011817AGI,
Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2008, Publicado no DJE: 07/05/2008. Pág.: 76)" Intimem-se as
partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria de fls.174/175. Após, retornem os autos conclusos para homologação e expedição
dos requisitórios. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 17h29. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.099454-0 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 Ministerio Publico. R: BIOLAB SANUNS FARMACEUTICA LTDA. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO
FILHO. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
em desfavor da BIOLAB SANUNS FARMACEUTICA LTDA, com o objetivo de obter o ressarcimento aos cofres públicos do benefício fiscal
concedido por meio do TARE. Inicialmente, é forçoso reconhecer que o lançamento tributário é providência exclusiva da autoridade administrativa
(art. 142 do CTN), não podendo ser substituída pelo Poder Judiciário, razão pela qual não é suficiente a mera intimação da pessoa jurídica
para o recolhimento da quantia calculada pelo Ministério Público, pois inaplicável o art. 475 do CPC para a liquidação do crédito tributário,
dada a natureza jurídica do procedimento referido. Assim, não há fundamento jurídico para o prosseguimento da pretensão de cumprimento de
sentença. Após o efetivo lançamento, por força do princípio da legalidade, a autoridade administrativa observará a Lei Distrital 4.732/2011. Assim,
deve ser reconhecida a inadequação do procedimento de cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do pedido
de cumprimento de sentença, ante a sua inadequação. Intime-se o DISTRITO FEDERAL para que promova o lançamento do crédito tributário,
conforme acima descrito, nos termos do art. 142 do CTN Intimem-se as partes e o MPDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 14h16.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.165493-2 - Cobranca - A: ANITA TIBURTINO NEVES. Adv(s).: DF002300 - Francisca Aires de Lima Leite. R: BANCO DE
BRASILIA. Adv(s).: DF022466 - Cezar Augusto Mendes Junior, Nao Consta Advogado. Instados para se manifestarem acerca dos cálculos da
Contadoria, a autora externou concordância e o devedor quedou-se inerte, assim HOMOLOGO as contas de fls.244/253. Intime-se o BRB para
pagar o valor remanescente apurado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o restante, nos termos do art. 475-J, § 4º,
do CPC. Depositada a quantia indicada, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 14h06.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.116156-6 - Reparacao de Danos - A: PAULO FRANCISCO SOARES. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto,
DF021202 - Marcelo Soares Franca. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: (.). A: PAULO SOARES COM E SERV DE INFORMATICA.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo a apelação interposta pelo autor PAULO FRANCISCO SOARES no duplo efeito legal. Ao
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