Edição nº 117/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de julho de 2014
- Alexandre Castro Cerqueira. Homologo os cálculos de fls. 95. Expeça-se Ordem de Pagamento de forma individualizada. Brasília - DF, terçafeira, 24/06/2014 às 16h45. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.019991-7 - Execucao de Sentenca - A: FLAVIO DE ALMEIDA FIRMINO. Adv(s).: DF033223 - Filipe de Azevedo Levino.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy. Homologo os cálculos apresentados às fls. 195-196. Expeça-se Ordem de
Pagamento Individualizada. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h48. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 41241/87 - Ordinaria - A: AMILCAR MELLO NUNES. Adv(s).: DF001541 - Joao Batista de Sousa. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF004625 - Paulo Sergio de Carvalho Costa Ribeiro, DF005454 - Luiz Eduardo Sa Roriz, DF033953 - Marcos Cristiano Carinhanha
Castro. A: ACYR PEREIRA DE MELLO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO PEREIRA DIAS. Adv(s).: (.). A: CHARLES PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.).
A: DUARTE LEOPOLDO GOMES. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: GERINO PINTO DA FONSECA. Adv(s).:
(.). A: HELIO AUGUSTO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: JAIR DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JERONIMO GOMES. Adv(s).: (.). A: JOSE GOMES
COELHO. Adv(s).: (.). A: JOSE ROMILDO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JUARE LOPES. Adv(s).: (.). A: NEY COIMBRA SALGUEIRO.
Adv(s).: (.). A: OSMAR CORREA. Adv(s).: (.). A: PAULO LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
WALTER GOMES DA BARRETO. Adv(s).: (.). A: WILSON ANGELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). À contadoria judicial para que se manifeste quanto
o alegado equivoco apontado pelo DF às fls. 1206-1210. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h14. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.051032-0 - Obrigacao de Fazer - A: PRISCILA RIBEIRO BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029126 - Tassiana Araujo Tenorio. Indefiro o pedido de suspensão processual eis que já houve deferimento
anterior de pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o DF, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça aos autos as
informações pertinentes, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h28. Mário Henrique Silveira de
Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2003.01.1.111865-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira, DF10530E - Afonso Neto Lopes Carvalho, DF12301E - Lucas Machado de Oliveira. R: LUMY DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).:
DF012541 - Flavio Aparecido Bortolassi, DF037126 - Antonio Inacio Pereira Junior. R: CESAR ALVES. Adv(s).: DF012541 - Flavio Aparecido
Bortolassi. Expeça-se mandado de avaliação e penhora no endereço fornecido às fls. 513-514. Brasília - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h41.
Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2001.01.1.068822-0 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: JOSE GERALDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF012327 - Lilyan Gomes
de Andrade Perez. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: VANDA MANGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
JOSEMAR ALVES SOARES. Adv(s).: (.). A: DANIEL FERREIRA COSTA. Adv(s).: (.). A: SIBER MACHADO BUENO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO
DE ASSIS SOARES. Adv(s).: (.). A: JOSE RAIMUNDO TEODORO DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: SOLANGE VICTOR DOS SANTOS VICENTE.
Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE ASSIS DE SENA SOARES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-AREF ASSREUY JUNIOR. Ao autor acerca do retorno dos
autos da Contadoria Judicial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 18h39.
Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2013.01.1.052450-4 - Acao Popular - A: EDIMILSON ABADIO DE MORAIS. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029190 - Edvaldo Costa Barreto Junior. R: VIACAO PIONEIRA LTDA. Adv(s).: DF008018 - Wanderley
Gregoriano de Castro Filho. R: VIACAO PIRACICABANA LTDA. Adv(s).: SP123916 - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, SP234092 - Joao Negrini
Neto, SP297284 - Julio de Souza Comparini. R: EXPRESSO UNIAO LTDA. Adv(s).: SP123916 - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, SP234092
- Joao Negrini Neto, SP297284 - Julio de Souza Comparini, Proc(s).: 97284 - PR-NAO INFORMADO. Assim, seja porque não se comprovou
violação literal à norma editalícia (pedido original); seja pela manifestação do TJDFT em sede de suspensão de segurança, indicando que a
suspensão da licitação afrontariam garantia da ordem e da economia pública; seja pela perda do objeto da ação, o feito deve ser extinto. Ante
o exposto, JULGO O EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo
267, inciso VI, do CPC. Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registrada
eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO .
Processo nº 2014.01.1.093841-4
Nº 2014.01.1.093841-4 - Procedimento Ordinario - A: I.B.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Proc(s).: NAO INFORMADO. Autor: ISABELA BRAGA FIGUEIREDO Réu: Distrito Federal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ISABELA BRAGA
FIGUEIREDO, neste ato representada por seu pai COSME FIGUEIREDO DA SILVA, ambos qualificado na petição inicial, ajuizou a presente
ação em desfavor de DISTRITO FEDERAL. De acordo com as aduções autorais, o postulante encontra-se internado no HOSPITAL REGIONAL
DO GAMA-HRG, em estado crítico de saúde. Após a descrição de seu quadro clínico, o autor suscita o dever do Estado de garantir o direito à
saúde a todos. Tece suas considerações de mérito. Requer, ao final, a concessão antecipada da tutela perseguida, para que seja internado em
UTI de hospital público ou particular, caso não haja vagas nos nosocômios distritais, e que os custos da internação dê-se às expensas do Distrito
Federal. No mérito, pleiteia a confirmação do provimento antecipatório da tutela pretendida. Acosta aos autos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a). COSME FIGUEIREDO DA SILVA, como
curador(a) do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 3º, III, do Código Civil, c/c o art. 9º, I, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil cabe ao juiz deferir a antecipação total ou parcial do pedido formulado, desde
que presentes os pressupostos que a autorizam. De acordo com o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde encontra-se indiscutivelmente relacionado ao próprio direito à
vida, bens jurídicos, a toda evidência, de incomensurável valor, que devem, inclusive, ser preferidos a outros bens de somenos importância. Em
casos similares ao daqui tratado, a jurisprudência desta i. Casa de Justiça respalda a tese autoral, a exemplo do aresto a seguir, "in verbis": A
enfermidade de que sucumbe a autor encontra-se plenamente comprovada na petição inicial, restando patente a caracterização de dano de difícil
reparação, fazendo-se a internação intentada o meio capaz de salvaguardar a saúde do postulante. Registre-se, ainda, que a recomendação de
internação em UTI ora acostada é subscrita por médico da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, Dr.(a) Ari Silvio dos Santos, CRM/
DF nº 12028101. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar ao DISTRITO FEDERAL a internação do
autor em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público ou particular. Caso não haja vagas nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal, deverá o réu providenciar a internação do postulante em nosocômio particular conveniado ou não à rede pública
de saúde, arcando com o necessário e adequado tratamento médico. Caberá ao réu arcar também com a pronta e imediata transferência da
postulante para o respectivo nosocômio, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado ao autor. INTIME-SE a Central
de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde. Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do
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