Edição nº 100/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de junho de 2014
Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara de Família de Brasília
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO DE SANDRO RODRIGUES MACEDO, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de José Amaral Macedo e Deusina
Rodrigues, que se encontra em local incerto e não sabido, COM O PRAZO DE 20(vinte) DIAS. O Dr. ANDRÉ SILVA RIBEIRO - Juiz de Direito
Substituto da Primeira Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, DF, na forma da lei, etc. ... FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório com endereço no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 3
lotes 4/6 - 1º andar do Bloco 5, nesta Capital, se processam os autos da ação ALIMENTOS nº 2012.01.1.159441-3 requerido por JEANE BARROS
MACEDO, representada por sua genitora, Lucilene Ferreira de Assis Barros sendo o presente para citar SANDRO RODRIGUES MACEDO, que
encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da ação em todos os seus termos e, contestar querendo, no prazo de
15(quinze) dias, ficando ciente de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora,
tudo de conformidade com os autos e o r. despacho de fls: 76, "Cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Brasília - DF, segunda-feira,
07/04/2014.Mário Henrique Silveira de Almeida - Juiz de Direito Substituto ." O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação
e o da contestação, imediatamente após findo o prazo de que fala o edital. O presente edital será afixado no local de costume e publicado na
forma legal. Dado e passado nesta Capital da República Federativa do Brasil, aos 27 de maio de 2014. Eu, ADRIANO MENDES SHULC- Diretor
de Secretaria, que o subscrevo.
EDITAL DE HASTA PÚBLICA
O Dr. ANDRÉ SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto da Primeira Vara de Família de Brasília, na forma da lei, etc., FAZ SABER a
todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos dias 14/08/2014, às 14:30 horas - 1ª HASTA e 28/08/2014, às 14:30
horas - 2ª HASTA, no Átrio do Edifício do Fórum de Brasília, Bloco B, Ala B, Palácio da Justiça do Distrito Federal, Praça do Buriti, Brasília-DF,
o(s) Senhor(es) Oficial(is) de Justiça Leiloeiro(s), promoverá(ão) em público, PRIMEIRA e SEGUNDA HASTA, por preço acima ou igual o da
avaliação e não havendo arrematante, pelo maior lance ofertado, a venda do(s) seguinte(s) bem(ns): VEÍCULO FIAT MAREA, ANO 2003, COR
AZUL, PLACA JGD 4486/DF, CHASSI 9BD18521337061348, avaliado em R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), e MOTOCICLETA YAMAHA XT600E,
ANO 2002, COR AZUL, PLACA JJP 8878, CHACI 9C64MW00020017858, avaliada em R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS), perfazendo um total
de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), penhorados para garantia da dívida no valor de R$32.668,36(trinta e dois mil e seiscentos e sessenta e oito
reais e trinta e seis centavos). O(s) bem(ns) acima especificado(s) foi(ram) avaliado(s) nos autos da Ação de Execução de Alimentos, Processo
nº 2012.01.1.112768-5, em trâmite neste Juízo, proposta por LUIZ MARCELO BERGAMASCHI DE SOUZA contra GERALDO MARCELO DE
SOUZA, que se encontra(m) penhorado(s) em mãos e poder do executado. Os interessados deverão comparecer no dia, local e hora designados,
cientes que a venda será a vista ou mediante caução idônea, pelo prazo de quinze (15) dias. E para conhecimento dos interessados, especialmente
dos requerentes, expediu-se o edital em quatro vias, de igual teor, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO NESTA
CIDADE DE BRASÍLIA-DF, em 20 de maio de 2014. Eu, ADRIANO MENDES SHULC, Diretor de Secretaria, assino, por determinação do(a)
MM(ª). Juiz(a). Este Juízo funciona no Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes, Bloco 5, 1º Andar, SMAS, Trecho 03, Lt. 4/6, Brasília/DF, no horário
das 12 às 19 horas.
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MAIO DE 2014
Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi
Juíza de Direito Substituta: Luciana Lopes Rocha
Diretor de Secretaria: Adriano Mendes Shulc
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.005465-9 - Execucao de Alimentos - A: R.P.O.B.. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos. R: E.D.C.B.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Conforme se verifica à fl. 153, a dívida objeto da presente execução foi quitada na forma requerida na inicial, tendo o
exequente aquiescido com o pagamento. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, em face do pagamento, com base no
disposto no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, bem como desconstituo a penhora de fls. 102. Custas, se houver, pelo executado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às 17h16. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.080986-8 - Revisao de Alimentos - A: R.O.P.. Adv(s).: (.). R: L.E.L.P.. Adv(s).: DF014759 - Vladimir Fernandes Mendonca
Costa. Em face do exposto, e nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional. Em
face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspendo a exigibilidade das custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/05/2014 às 15h52. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.045254-0 - Divorcio Consensual - A: C.A.M.R.. Adv(s).: DF028498 - Gustavo Tosi. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: C.V.D.A.R.. Adv(s).: (.). DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio dos requerentes, voltando o cônjuge virago
a usar o nome que utilizava antes da celebração do casamento, ou seja: . Homologo, ainda, o acordo entabulado às fls. 03/05, recomendando
que cumpram todas as disposições. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, incisos I e III, do
Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelos requerentes. Com o trânsito em julgado desta sentença, em homenagem
aos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, bem como ao da Informalidade, confiro a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa a expedição de mandado, devendo os requerentes extraírem cópia autenticada da presente sentença perante a Secretaria do
Juízo e encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada da petição inicial, certidão de casamento e certidão do trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/05/2014
às 17h23. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.166131-0 - Divorcio Litigioso - A: D.D.S.M.G.. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida. R: E.L.G.. Adv(s).:
DF017073 - Raquel Soares Ximenes Aguiar. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 281/286. Brasília - DF, quartafeira, 28/05/2014 às 17h53. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
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